Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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financeiros do(a) executado(a), via SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente (Provimento CG nº 21/2006). Ocorrendo
bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o
montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a liberação do valor que
exceda o montante cobrado. Em prosseguimento, conforme documentos em anexo, no dia 31 do mês anterior foi acessado o
sistema SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade de valores disponíveis em ativos financeiros de titularidade do(a)
executado(a), no limite do valor indicado na execução. Nesta data, foi novamente acessado o sistema para averiguação do
resultado, que restou negativo, não encontrando valor disponível. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 dias, em termos
de prosseguimento. - ADV: ÉRICA RAMOS CARRARO (OAB 179508/SP), RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 0003398-72.2016.8.26.0396 (processo principal 0000675-51.2014.8.26.0396) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - G.F.R. - H.I.N. - - A.T. - - A.L.T. - Fabiano Alberti - Vistos. Considerando o decurso do prazo do Despacho
proferido anteriormente (fls. 375) e tendo em vista a ausência de informação acerca da homologação da arrematação do imóvel
objeto da Matrícula nº 100.607 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP nos autos do Processo nº 001381043.2017.8.26.0003, a fim de evitar prejuízo aos terceiros interessados e ao próprio exequente, determino o CANCELAMENTO
do LEILÃO designado dos dias 07/06/2021 até 30/06/2021. COMUNIQUE-SE, com urgência, o Leiloeiro Oficial deste Juízo.
Ciência às partes. No mais, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ISABELA
REGINA KUMAGAI DE OLIVEIRA (OAB 214333/SP), JORDAN KAMAEL PINHEIRO SILVA (OAB 323046/SP), PAULO HENRIQUE
SANTOS (OAB 257490/SP), MARCELO KRIJUS JACOB (OAB 192622/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/
SP)
Processo 1000074-23.2017.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - N.N.T.A. - N.H.E.I. - R.L.T.E.M. T.G.E.I.L. - INDEFIRO o pedido formulado pela empresa executada (fls. 1328/1345), uma vez que, compulsando melhor os autos
e o sistema RENAJUD (cópia em frente), não há qualquer inserção de penhora e/ou restrição sob os veículos indicados neste
feito. Ciência. No mais, aguarde-se o prazo de manifestação do exequente (fls. 1311). Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO
ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP), CRISTIANO GARCIA ROQUE (OAB
147241/SP), ULYSSES DOS SANTOS BAIA (OAB 160422/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP)
Processo 1000119-85.2021.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Alison Rener de Paula Lima, - Regularizados, subam os autos conclusos para Decisão /
Sentença. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), ANA LIS TEIXEIRA MAGRI (OAB 389484/SP)
Processo 1000119-85.2021.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Alison Rener de Paula Lima, - Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei
nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº911/69, JULGO PROCEDENTES os pedidos, consolidando nas mãos do autor, OMNI S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem apreendido nos autos e
descrito na inicial (Volkswagen/Santana 1.8MI A, anode fabricação 2004, cor prata, placas GGC7711), cuja apreensão liminar
torno definitiva e, em consequência, declaro extinto o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faculto a
venda do bem apreendido, pelo autor (proprietário-fiduciário). Incumbe ao autor cumprir o disposto no art. 2º do Decreto-Lei
911/69, valendo a presente sentença como título hábil perante qualquer repartição pública, para efeito de domínio e de posse
do bem, visando à transferência do bem a terceiros indicados pelo autor. Caberá às repartições competentes expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do autor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária,
conforme determina o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Diante do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, conforme prevê o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observem-se, no entanto, as disposições constantes do
§3º do art. 98, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada que atuou
por meio do convênio firmado entre a OAB e Defensoria Pública no valor máximo da respectiva tabela e, após, arquivem-se os
autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA LIS TEIXEIRA MAGRI (OAB 389484/SP),
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000228-36.2020.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA Fabrícia Paula dos Santos Sestito - Reitere-se o OFÍCIO expedido, encaminhando-o via e-mail institucional. Cumpra-se. - ADV:
EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1000268-18.2020.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda - Joacil Ribeiro Eireli Me - - Joacil Ribeiro - Vistos. 1. Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem
penhorado, intime-se a empresa executada JOACIL RIBEIRO EIRELI ME, através de seus advogados, para que se manifeste
acerca do pedido de adjudicação dos veículos penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, providencie-se o
necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no Art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por
analogia, em especial das Instituições Financeiras Fiduciárias AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Para tanto, informe o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos
endereços das Instituições Financeiras, bem como providencie o recolhimento das taxas postais. Após, expeça-se o necessário.
3. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), LAURA RISSI (OAB 445865/SP), JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/
SP)
Processo 1000543-98.2019.8.26.0396 - Monitória - Nota Promissória - Jose Jantomaz - Joao Esmael de Almeida Regularizados, subam os autos conclusos para Decisão / Sentença. - ADV: AGAMENNON DE LUIZ CARLOS ISIQUE (OAB
88287/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP), KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP), JULIANI DE LIMA
SIQUEIRA (OAB 348610/SP)
Processo 1000543-98.2019.8.26.0396 - Monitória - Nota Promissória - Jose Jantomaz - Joao Esmael de Almeida - Ante o
exposto rejeito os embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno
direito o título executivo judicial, acolhendo como valor do débito a quantia de R$ 15.240,00 (quinze mil, duzentos e quarenta
Reais), que deverá ser acrescida de atualização monetária e contar juros de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento
das promissórias. Face à sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os
autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. - ADV: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), AGAMENNON
DE LUIZ CARLOS ISIQUE (OAB 88287/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP), KARINA DE LIMA (OAB
348611/SP)
Processo 1000552-26.2020.8.26.0396 - Monitória - Pagamento - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a Emerson Soares da Silva - Vistos. Considerando a desnecessidade de intimação pessoal do devedor para pagamento do débito,
nos termos e fundamentos da Decisão proferida anteriormente (fls. 87/89), para fins de prosseguimento e pesquisa de valores
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