Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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Processo 0004466-66.2019.8.26.0650 (apensado ao processo 1002985-85.2018.8.26.0650) (processo principal 100298585.2018.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Cheque - C.A.M.T.W. - G.S.E.T. - - F.W.G.S. - (NOTA DE CARTÓRIO: Fica
intimado o advogado do exequente de que o MLE foi expedido nos termos requeridos e será disponibilizado, assim que for
assinado, na conta informada.) - ADV: LUCIO FLAVIO DE SOUSA BENEVIDES (OAB 25947/CE), ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO
(OAB 183804/SP)
Processo 0004883-24.2016.8.26.0650 (apensado ao processo 1000932-39.2015.8.26.0650) (processo principal 100093239.2015.8.26.0650) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC S/A - Centro de Formação
de Condutores Andreoli CFC B Ltda Me - Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o
recolhimento das custas referentes ao pedido formulado. Após, determino, nos termos do artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de
Processo Civil, o cadastro da presente execução por meio do sistema Serasajud. Em igual prazo, manifeste-se o exequente
sobre o que pretende para prosseguimento do feito. Int. Valinhos, 01 de junho de 2021. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/
SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1000437-24.2017.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Antenor Diogo de Faria Junior - - Leila Cristina Gonçalves de Faria - Vistos. 1- Não havendo outras formas de localizar os
executados ou bens passíveis de constrição para garantir o juízo, defiro a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição, conforme dispõe o artigo 921, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Durante o
prazo de suspensão não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes, e o exequente deverá
providenciar a realização de outras pesquisas a fim de localizar bens de propriedade do executado e viabilizar a penhora. Esta
decisão servirá, por cópia impressa, como ALVARÁ, com prazo de dois anos, por meio do qual fica o exequente autorizado
a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de
registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos de titularidade
do executado. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do
executado. 2- Decorrido o prazo de um ano assinalado no item precedente sem notícia sobre a localização do executado ou
de bens e ativos de titularidade dele, o que deverá ser certificado pela serventia, arquivem-se os autos na forma do artigo 921,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em tal hipótese começará a ter curso o prazo de prescrição intercorrente, de acordo
com o previsto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 3-Os autos somente deverão ser desarquivados e a
execução somente será retomada na hipótese de o exequente noticiar e comprovar a localização do executado e de bens e
ativos de titularidade dele que sejam passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000494-71.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Antonio Queiroz
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Nota: Ciência à parte beneficiada da expedição do MLE e encaminhamento para conferência e
assinatura posterior. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), JOSE ANTONIO QUEIROZ (OAB 80374/SP),
ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1000877-15.2020.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - (NOTA DE CARTÓRIO: Ante o recurso de apelação interposto
pela parte autora, fica intimada a parte requerida para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias úteis.) - ADV: ALINE
CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1001103-83.2021.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João Marques
Correa Junior - Bv Financeira - NOTA DE CARTÓRIO: Requerente, manifeste-se em termos de continuidade do feito, no prazo
de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1001133-94.2016.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A
- Almerinda M de Andrade - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Vistos. Ante
o que consta às fls. 242, procedam-se as retificações necessárias no polo ativo da ação, devendo constar exclusivamente
Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, e dê-se baixa no histórico de partes em relação ao Banco Itaucard.
Esclareça a exequente Iresove, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de análise da desistência (fls. 246) ou manifeste-se sobre
o prosseguimento do feito. Intime-se. Valinhos, 01 de junho de 2021. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1001515-48.2020.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Valinhos - Tamires Paola Andrade - Vistos. Oficiem-se aos sistemas Sisbajud, Infojud e RenaJud, por
meio eletrônico, objetivando as pesquisas de endereço da parte executada. Após, intime-se a exequente para se manifestar
sobre as respostas, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Valinhos, 01 de junho de 2021. - ADV: EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI
(OAB 136195/SP)
Processo 1001778-80.2020.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Fernanda Vitiello Fernandes Teixeira - - Murilo Henrique Vitiello - Vistos. Citados para a execução, os executados não efetuaram
o pagamento do débito, e não houve a oposição de embargos. Assim, defiro, com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código
de Processo Civil, a penhora “online” dos ativos financeiros dos executados, conforme requerido. Aguarde-se resposta das
instituições financeiras por quinze dias. Caso haja informação da penhora, com o depósito judicial, intimem-se os executados
da constrição para, caso queiram, apresentarem manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do
Código de Processo Civil. A parte exequente, se não for beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das
custas para intimação dos devedores, se o caso. É desnecessário intima-los novamente do prazo para embargos, que é único e
não se renova. Conforme informações do sistema, somente as instituições financeiras que possuírem depósitos ou aplicações
financeiras enviarão resposta a este juízo. Int. Valinhos, 26 de novembro de 2020. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001969-62.2019.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Fundo de Investimentosem Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI - Não Padronizado - Joyce Caroline Teixeira - (NOTA DO CARTÓRIO: Fica intimada a parte autora para, no prazo de quinze
dias, instruir os autos com o comprovante de recolhimento das custas para cumprimento da(s) providência(s) requerida(s), no
valor proporcional ao número de pesquisas e CPF ou CNPJ consultados.) - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002316-03.2016.8.26.0650 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Lázara Rech Marcondes de Souza - Edna Regina de Souza Botelho - - Francisco Botelho - Vistos. 1 HOMOLOGO, por sentença,
o pedido de desistência manifestado pela parte autora (fls. 182), e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2 Por força do disposto no artigo 90, caput, do CPC, a parte autora arcará
com o pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios porque a parte requerida não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º