caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE III
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIV • Edição 3295 • São Paulo, quinta-feira, 10 de junho de 2021
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QUATÁ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE QUATÁ EM 08/06/2021
PROCESSO :1000484-63.2021.8.26.0486
CLASSE
:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
REQTE
: M.E.A.S.
ADVOGADO : 339611/SP - Camila Araujo Guilhem Navarro
REQDA
: R.P.S.
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :1000485-48.2021.8.26.0486
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Andreia Fonseca Rodrigues
ADVOGADO : 344705/SP - Ana Nery dos Santos Gabriel
REQDO
: BANCO BMG S/A
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :1000486-33.2021.8.26.0486
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Lojão Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Me
ADVOGADO : 343357/SP - Lais Meneghin
REQDO
: Leandro Ribeiro Garcia
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO BAREA BORGES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ ARAUJO SILVA CALDERON
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2021
Processo 1000066-62.2020.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucia Aparecida Cunha
Medeiros - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTES os pedidos iniciais, para: a) Declarar a inexistência do Contrato de Empréstimo
Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício previdenciário Refinanciamento firmado em nome da requerente
Lucia Aparecida Cunha de Medeiros, em 27/11/2019, sob o nº 813558223, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida;
b) Condenar o Banco requerido a restituir em favor da requerente, de forma simples, os valores descontados indevidamente do
benefício previdenciário do autor, desde 01/2020, por força do contrato de nº 813558223, com incidência de correção monetária
pela Tabela Prática do TJSP a partir da data dos descontos indevidos, com juros de mora na razão de 1% ao mês a partir da
citação. Para o cálculo da restituição, poderá o Banco requerido abater o montante de R$ 302,15 creditado na conta bancária
da autora em 03/12/2019. c) Condenar o Banco réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora a título
de danos morais, corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês, ambos a partir da presente data. Diante da mínima sucumbência experimentada pela parte requerente, arcará o banco
requerido, ainda, com o pagamento da integralidade das custas judiciais e despesas processuais, além dos honorários de
sucumbência, verba esta que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu(s) advogado(s), para contrarrazões,
no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação, certifique-se a Serventia e remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), WALDEMAR SANCHO FILHO (OAB 232553/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º