Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3308
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429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe àquele que produziu o documento. Vale lembrar que, em sendo
o ônus da prova daquele que produziu o documento, por consequência, a este incumbe o dever de custeio, em especial pelo
fato da autenticidade do documento ter restado afastada pela parte autora, como prevê o art. 411, inciso III, do mesmo diploma
legal suprarreferido. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Descontos indevidos aposentadoria da agravada. Decisão que
determinou a realização de perícia grafotécnica e carreou à agravante o ônus de recolher os honorários. Acerto. Impugnação
de autenticidade de documento particular. Ônus que deve ser carreado à parte que produziu o documento, nos termos do artigo
429, II, do CPC. Precedentes. Inexistência de elementos aptos a autorizar o pedido de diferimento do pagamento. Recurso não
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059629-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020) grifo
nosso. 7- Impugnada a estimativa de honorários do perito, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias,
conforme expresso no § 3º, art. 465, do mesmo diploma legal acima mencionado. 8- Faculto às partes a indicação de assistentes
técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465,
§ 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 9- Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designação
de data e horário para a coleta do material grafotécnico, cientificando diretamente às partes, nos termos do determinado no
art. 474, do mesmo código. 10- Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. 11- Após a juntada do laudo pericial,
intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 12- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se
o perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1006379-19.2015.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- WRB Forros e Divisórias EIRELI EPP - - Wagner Ruberlei de Barros - - Lucineia Andrade de Barros - Banco Bradesco S/A
- Vistos. 1- Intimem-se as partes acerca da arrematação do bem penhorado, para fins do artigo 903, § 1° do CPC. 2- Após
o decurso do prazo previsto no art. 903, § 2°, proceda a serventia à certificação, tornando os autos conclusos. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), ODAIR
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 109633/SP)
Processo 1006832-04.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Tomoko Sakata
- Banco Ficsa S/A - Vistos. Certifique a serventia quanto a tempestividade da contestação apresentada, após, conclusos. Int. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUCIANO DUARTE GUIMARAES (OAB 394186/SP)
Processo 1007584-73.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Isabella Costa Boraschi - Gol
Linhas Aéreas S.A. - Vistos. 1- Manifeste-se, a parte autora acerca do inteiro teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2- Após, tornem-me conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
GUILHERME GRASSI DE MATOS (OAB 335791/SP)
Processo 1007671-29.2021.8.26.0032 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5031939-74.2018.8.13.0702 - 10ª Vara
Cível do Foro da Comarca de Uberlândia) - Lima & Pergher Indústria e Comércio e Representaçoes Ltda - Vistos. 1- Melhor
revendo os autos, bem como por verificar que o juízo de origem se trata de vara localizado em outro estado da federação,
cumpra-se a presente, procedendo-se à avaliação e remoção do veículo conforme determinado pelo Juízo deprecante. 2- Nos
termos do art. 232, do Código de Processo Civil, realizada a intimação, informe-se imediatamente, por meio eletrônico, o Juízo
Deprecante. 3- Após, encaminhe-se via e-mail a carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº 155/2016. Serve a presente,
por cópia, como mandado e ofício. Int. - ADV: LUIZ CLAUDIO CHAVES MENDONCA (OAB 64312/MG)
Processo 1007960-69.2015.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco S/A
- - Irevolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Joaquim Everaldo Ferraz de Andrade e outro - Vistos. 1Ciência às partes acerca da decisão proferida nos autos de embargos de terceiros nº 1008971-26.2021.8.26.0032 que determinou
a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel residencial situado no município de Santo Antônio do Aracanguá, situado
à Avenida Monte Carlo, no loteamento denominado “Riviera da Barra” com matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis
de Araçatuba, sob o nº 76.030. 2- Aguarde-se nos termos determinados na decisão de fl. 376. Int. - ADV: ABNER ESTEVAN
FERNANDES (OAB 296347/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SÉRGIO RICARDO BATISTA DE
ALMEIDA (OAB 167118/SP)
Processo 1007967-51.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Solange Vasconcelos Meira Vistos. 1- Fls. 61/66: Pela derradeira vez e no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a autora integralmente o determinado às fls.
53/54, ressaltando-se que não há que se falar em dificuldade de acesso à documentação solicitada, vez tratarem-se documentos
pessoais. (carteira de trabalho física e digital e declaração de imposto de renda). 2- Cumprido o acima determinado, ou decorrido
o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado nos autos, tornem-me conclusos para demais deliberações. Int. - ADV:
MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1008069-73.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Cicero Marques da Costa Vistos. 1- Fl. 34: Cumpra-se o determinado à fl. 31, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, vez que a decisão que determinou
a apresentação dos documentos data de 05/2021. Ressalta-se que os extratos informam tão somente o valor líquido recebido
pelo autor, não sendo possível verificar eventuais descontos em folha. 2- Cumprido o acima determinado, ou decorrido o prazo
in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações. Int. - ADV:
RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1008277-28.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvio Lopes dos Santos
- Luiz Geraldo Nogueira Fonseca - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Vistos. 1- Fl. 856: Ante a informação apresentada
pelo Sr. Perito e, em prestígio ao princípio da celeridade processual, nomeio Perito o Dr. Nei Campelo Cabral em substituição ao
Dr. João Carlos D’Elia, independentemente de compromisso, para realização de perícia determinada às fls. 768/771. Cadastrese a nomeação no “Portal dos Auxiliares da Justiça” e intime-se o Sr. Perito para que informe o aceite dos trabalhos, ressaltandose os honorários arbitrados em razão do convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Comunique-se ao perito,
Dr. João Carlos D’Elia, acerca da presente decisão, servindo a presente, por cópia, ofício. 2- Fl. 862: Anotem-se os endereços
eletrônicos fornecidos para a realização da audiência. 3- Fls. 869/870: Trata-se de pedido de redesignação da audiência de
instrução em razão da inexistência de laudo pericial nos autos, alegando o réu, em síntese, que o ato, caso realizado na data
designada, causará prejuízos ao contraditório e devido processo legal, vez que não atenderá à ordem prevista no art. 365, do
Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, trouxe aos autos cópia de cota ministerial apresentada em autos diversos,
na esfera criminal. O pedido do réu não comporta acolhimento. Conforme mencionado pelo próprio réu e delimitado na r. decisão
saneadora, a audiência possui o intuito de esclarecer a dinâmica dos fatos e, portanto, não se confunde com o objeto da
perícia, qual seja, análise de eventual redução da capacidade laborativa do autor e dano estético, logo, não há que se falar em
não observância do princípio do devido contraditório e processo legal. Ademais, em caso de discordância com eventual laudo
apresentado, os esclarecimentos poderão ser apresentados de forma escrita, sem prejuízo de posterior oitiva do Sr. Perito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º