Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
2735
Silva Borges - Vistos. Fls. 594/614: Manifestem-se os requeridos. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se as N.S.C.G.J. Int. - ADV: HELDER ALVES DA COSTA (OAB 110432/SP),
ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), MONICA CURY DE BARROS (OAB 94212/SP), ODETE CAGNONI
DELGADO (OAB 100795/SP)
Processo 1015094-47.2019.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão Agroempresarial Sicredi Agroempresarial Pr - Simone Maciel dos Santos - Vistos. 1 - Fl. 146: Defiro
o prazo de 90 (noventa) dias. 2 - Findo o interstício acima e independentemente de nova intimação (portanto, já intimado),
manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, postulando o que de direito. 3 - Não atendida a determinação do item
2, isto é, certificada a inércia do(a) autor(a) após o decurso do prazo deferido, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do
CPC, intimando-se pessoalmente o(a) autor(a) para que imprima regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção do processo. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
(OAB 270628/SP)
Processo 1015133-83.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sonia Maria Dini - Enedil Duarte Pontes
(espólio de ) - Jose Francisco de Pontes - - Cintia Beatriz Furquim - - Guilherme Alexandre de Pontes - - Ivane Aparecida
Pontes Alves - - Caique Mauricio Pontes de Souza - - Fernanda Isquierdo de Pontes - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º
do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010,
§3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se, após a queima da guia DARE e do preparo, nos termos do
Parecer 09/2020-J, certificando-se. Intimem-se. - ADV: ALAN MACHADO DE MORAES (OAB 364897/SP), ELIANA CRISTINA
FLORIANO (OAB 347489/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA
(OAB 90400/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP)
Processo 1015541-98.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Janaína de Oliveira Zaros Epp - Jorge Luís Rodrigues Dias Duarte - AUTOR: manifestar-se sobre as informações prestadas pelo SISBAJUD, para requerer
o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP)
Processo 1015985-97.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdecir da
Mota - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Vistos. 1.Fl. 41: Defiro o prazo postulado (vinte dias).
2.Findo o interstício acima e independentemente de nova intimação (portanto, já intimada), cumpra a parte requerente a decisão
de fl. 39, com o fim de suprir as irregularidades apontadas. 3.Na inércia, a ser certificada pela Serventia, tornem-me conclusos
para indeferimento da inicial. Intime-se. Int. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1017170-78.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jean Fernando Borgato - Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/A - Parte autora: MLE expedido e assinado e enviado ao banco. - ADV: CAROLINA CERVENKA FERREIRA
ISOBE (OAB 206610/SP), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)
Processo 1017519-76.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Petrucia de Souza - Banco
Ficsa S.a. - - Bradesco Promotora de Vendas Ltda. - Vistos. Fls. 36: remeto a parte autora à Decisão de fls. 34. No derradeiro
prazo de 10 dias, deverá a parte autora aditar sua inicial, mantendo no polo passivo um único réu, facultada a apresentação de
emenda substitutiva da inicial, para maior assepsia procedimental. Int. - ADV: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP)
Processo 1018411-82.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilceia Maria de
Castro Ferreira Lima - - Carlos Antonio Ferreira de Lima - Fabio Vinicius Bandeira de Castro Filho - Vistos. 1. Noticiam os autores
o surgimento de inúmeros problemas no imóvel onde residem, em decorrência de obra realizada em imóvel confrontante, de
propriedade do réu. Dizem que após retirada de terra do terreno vizinho, realizada em 09/04/2021, ocorreram rachaduras no
muro e uma cratera na garagem, havendo acionamento da Defesa Civil e a interdição da obra, em razão de risco de colapso
estrutural do muro do imóvel dos autores, determinado-se a realização de reforço estrutural (mediante aprovação de projeto
junto à Prefeitura), a fim de evitar maiores comprometimentos ao imóvel. Narram que seu imóvel também foi interditado, até
a realização dos serviços de reforço estruturais impostos ao réu. Arguem que a despeito do processo administrativo, houve
a continuidade da obra, em desacordo com o determinado, ensejando auto de infração e multa nº 2906/2021, na data de
13/04/2021, por desobediência. Argumentam que enquanto não for realizada a construção da retenção na divisa entre os terrenos,
que as rachaduras continuarão cedendo, conforme vêm ocorrendo, com aumento da cratera. Dizem que o réu realizou serviço
superficial (concretando as rachaduras do chão), mas insuficiente para solução dos danos, consoante laudo elaborado por
engenheiro, sendo necessário muro de arrimo ou de contenção. Sustentam que até o presente momento, o réu não providenciou
o projeto e não realizou as obras exigidas pela Defesa Civil, impossibilitando os autores de voltarem para a residência, que
inclusive foi objeto de furto constatado em 20/05/2021, uma vez que se encontra desocupada, ocasionando maiores prejuízos
aos autores. Postulam, como tutela de urgência, que o réu realize os reparos necessários para contenção do muro, bem como
efetive a obra estrutural exigida pela municipalidade, a fim de que os autores possam voltar a residir no imóvel. Ao final,
requerem a procedência da ação, com a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização, por danos
materiais (no valor de R$23.139,90) e danos morais (no valor de R$8.000,00). Em apertada suma, é o retrato da petição inicial.
DECIDO. 2. A causa de pedir e os documentos juntados pela parte autora, notadamente, o Processo Administrativo e laudo
técnico juntado aos autos, corporificam a probabilidade de seu direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo,
impondo-se o deferimento da medida pretendida. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência provisória pretendida, e
determino à parte ré que realize as obras de reparo necessárias à correção dos vícios apontados na inicial e demonstrados
no laudo técnico que instrui a inicial, a ter início no prazo de quinze (15) dias corridos e contados da data da intimação da
tutela, e, a contar dessa data, para que conclua as obras no prazo de quarenta e cinco (45) dias, sob pena de multa diária que
fixo em R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, tanto para o início da obra quanto para sua conclusão, observandose as exigências previstas nas normas técnicas correspondentes, bem como prévia aprovação do projeto junto aos órgãos
competentes. Se porventura encerrado o prazo para a conclusão sem que sequer tenha se iniciado a obra, passará a incidir a
multa diária em dobro, ou seja, em um mil reais (R$1.000,00). Os astreintes se reverterão em prol da parte autora, e, desde já
limito seu montante em R$20.000,00 (vinte mil reais), ressalvada a possibilidade de sua majoração ou modulação, se porventura
se revelar ineficaz como meio coercitivo. Se porventura qualquer das partes entender que os prazos fixados necessitem de
readequação, poderão assim postular, porém, desde que o façam embasados em critérios técnicos precisamente demonstrados
e fundamentados, a serem submetidos ao contraditório. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam
realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade
que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º