Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
3055
ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1000885-51.2021.8.26.0619 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10054200820198260291 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Cristiane Malerba Pfaifer Caraski Me - Lucélia Tâmara Manoel Victalino - Nota de cartório: Intimação à
requerente para se manifestar sobre a certidão de Oficial de Justiça de pág. 36, indicando endereço do requerido, no prazo de
10 dias, sob pena de extinção. - ADV: MILENA BEATRIZ CAMARGO (OAB 409941/SP)
Processo 1000908-94.2021.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Elisangela Cristina Gasparo Conceição - Anhanguera Educacional Participações S.a. - Vistos. Faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimese. - ADV: LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO (OAB 384456/SP), DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), JULIANA
MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 1000922-78.2021.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Igor Daniel Baldassa
- Anhanguera Educacional Participações S/A - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) declarar a inexistência do débito em tela; b) condenar a requerida
à repetição do indébito (fls. 38/41), por valor igual ao dobro, corrigido monetariamente a partir do fato e acrescido de juros
moratórios, na base de 1% a.m., a partir da citação; e c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios,
na base de 1% a.m., a partir da citação. Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há
condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos
termos do artigo 42, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado,
independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os valores disciplinados no
o artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ou seja, a soma dos valores constantes dos incisos I (1%
sobre o valor da casa), II (4% sobre o valor da causa) e IV (caso não haja condenação) ou a soma dos valores constantes dos
incisos I (1% sobre o valor da causa), III (4º sobre o valor da condenação) e IV (caso haja condenação). Existindo mídia ou outros
objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, deverá ser recolhido o valor correspondente
a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (art. 1.275, § 3º, das NSCGJ), observado a gratuidade, se o caso.
Nos termos do art. 745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para
cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença,
sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte
interessada para apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o
Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016, arquivando-se os autos de conhecimento. Em caso de
depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), LARA ALINE NOVELO
BALDASSA (OAB 433328/SP)
Processo 1000969-52.2021.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli
Terezinha de Carvalho da Silva - BANCO FICSA S.A. - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) declarar a inexistência do débito em tela, confirmando a tutela
de urgência concedida; b) condenar o requerido à repetição do indébito, por valor igual ao dobro, corrigido monetariamente a
partir do fato e acrescido de juros moratórios, na base de 1% a.m., a partir da citação; e c) condenar o requerido ao pagamento
da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta
data e acrescido de juros moratórios, na base de 1% a.m., a partir da citação. Com isso, julgo extinta a fase processual de
conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos
54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem
mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo,
sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e em
consonância com os valores disciplinados no o artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ou seja,
a soma dos valores constantes dos incisos I (1% sobre o valor da casa), II (4% sobre o valor da causa) e IV (caso não haja
condenação) ou a soma dos valores constantes dos incisos I (1% sobre o valor da causa), III (4º sobre o valor da condenação)
e IV (caso haja condenação). Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior
instância, o valor da taxa de porte de remessa e de retorno é de R$ 40,30, correspondente a um volume de autos para cada
objeto a ser encaminhado (art. 1.275, § 3º, das NSCGJ), observado a gratuidade, se o caso. Nos termos do art. 745, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando
o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de a dívida ser acrescida de
multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte interessada para apresentar requerimento
de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG
nºs 1632/2015 e 438/2016, arquivando-se os autos de conhecimento. Em caso de depósito nos autos para cumprimento da
condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento. Por fim, defiro a restituição definitiva ao
requerido dos valores disponibilizados na conta bancária da parte autora em decorrência da contratação fraudulenta, ficando
facultada a compensação do depósito com a condenação em danos morais até o limite dos valores. Oportunamente, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001148-83.2021.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - Marcio
Valentim - - Rita de Cassia Sucarato - Sindicato Rural de Taquaritinga - Sindicato Rural de Taquaritinga - Marcio Valentim - Rita de Cassia Sucarato - Vistos. As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, OBJETIVA e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º