Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
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apresentando instrumento de mandato regularmente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências previstas nos
artigos 76 e 104, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1065945-73.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Rohto Mentholatum do Brasil
Comercio de Produtos para Saude Ltda - Vistos. 1) Aceito a competência por se tratar de matéria inserida na Resolução nº
763/16. 2) Antes da análise da tutela, deverá a parte autora observar o determinado a fls. 87, bem como juntar as custas
necessárias às pesquisas judiciais e esclarecer se os produtos HADA LABO, SKIN AQUA e MELANO CC são comercializados
legalmente no Brasil, no prazo de 15 dias. Após, defiro a pesquisa de endereços da ré pelo SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1068363-81.2021.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Prova documental - Agrícola Estreito S/A Cantagalo General Grains S/A - Vistos. 1- Fls. 341/540: manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias. 2- Após, por se
tratar de produção antecipada de provas, venham conclusos para sentença ou prolação de segunda decisão, observado o rito
específico, conforme o caso. 3- Intimem-se. - ADV: FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), LUCAS BRITTO MEJIAS
(OAB 301549/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP)
Processo 1068787-26.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores Empreendimento Ab&c Fm Spe Ltda. - Matluc Administradora de Bens Ltda. - - Rodrigo Nogueira de Noronha - Vistos. 1- Tratase de ação promovida por EMPREENDIMENTO ABC FM SPE LTDA. em face de MATLUC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.,
visando a cobrança de R$ 1.767.461,60 (fls. 01/18). Alega o autor, em síntese, que “...o representante e administrador da Ré
Matluc Administradora, Rodrigo Nogueira de Noronha, realizou por meio de sua qualidade de administrador da Autora, distribuição
de lucros que, em sua maioria, representavam os aportes realizados pelos demais sócios, em desrespeito às participações
de cada sócia no Capital Social, não havendo qualquer ato societário ou contratual que sustente estes acontecimentos...”.
Foi formulado pedido de tutela de urgência para o arresto de imóveis de propriedade do réu (fls. 17). A petição inicial foi
instruída com documentos (fls. 19/118). Foi determinado que o autor prestasse esclarecimentos (fls. 114), o que foi cumprido
(fls. 117/125), com a apresentação de novos documentos (fls. 126/319). Considerando as peculiaridades do caso, foi facultado
que a ré se manifestasse sobre a tutela de urgência (fls. 320/321). Em sua manifestação sobre a tutela de urgência, a ré alegou,
em síntese, que não concorda com a existência do crédito em favor da autora, além de que não haveria perigo de dano (fls.
328/337). A manifestação foi instruída com documentos (fls. 338/1.055). É o relatório. Passo a decidir. Assim determina o art.
300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme
o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver:
(1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro
lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão
presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Em que pese o parecer contábil unilateral de fls. 37/48 aponte
a existência de um crédito em favor da autora, em um exame preliminar não é possível reconhecer a probabilidade do direito.
Nesse sentido, o único documento que instrui a petição inicial e que está relacionado com a alegada dívida é o parecer unilateral
de fls. 37/48, sendo que, os documentos apresentados após a determinação de esclarecimentos (fls. 126/319) não suprem,
em uma análise inicial, a falta de elementos probatório. Ademais, a ré nega a existência da dívida, além de afirmar a recusa
de acesso aos documentos da sociedade, mesmo após a determinação de exibição de documentos, nos autos n. 106365403.2021.8.26.0100 (fls. 568/573). Não bastasse a não demonstração da probabilidade do direito, a autora sequer descreveu
os fatos que caracterizariam o perigo da demora. E a existência de inúmeros imóveis passiveis de penhora (fls. 49/107), assim
como a participação nas sociedades que integram o grupo econômico, por si só indica a inexistência de evidente risco de
insolvência. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 2- No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para a resposta.
Int. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP),
BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP)
Processo 1068956-47.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tiago Ribeiro do
Nascimento - A parte autora foi intimada a dar andamento ao feito, diante da paralisação por mais de 30 (trinta) dias sem que
promovesse os atos e as diligências que lhe incumbiam. Decorrido o prazo sem manifestação, foi expedida carta de intimação
pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do
Código de Processo Civil. - ADV: JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR (OAB 276313/SP)
Processo 1075191-93.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Gorila Criação &
Pós Propaganda Ltda. - Gorillabrand Comunicacoes Ltda. e outro - Vistos. Os réus afirmaram que “...por não manifestar desejo
na lide, os réus optam por acatar os pedidos narrados acima (abstenção de marca, nome empresarial e domínio), demonstrando,
portanto, que realmente não tinham conhecimento do autor e não houve má-fé de forma alguma em suas atitudes” (fls. 229).
Tal comportamento, se demonstrado, tem por consequência inevitável a falta de interesse em relação à tutela de urgência.
Dessa forma, determino que os réus, em 05 dias, demonstrem terem tomado providências para deixar de usar a marca, o
nome empresarial e o domínio apontados pelo autor. Intimem-se. - ADV: CESAR PEDUTI FILHO (OAB 255314/SP), JULIANA
LABOLITA LAMAS LIMA DE ALMEIDA (OAB 205165/RJ)
Processo 1077665-37.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Leonardo Alexander Venuto Souto - Vistos. 1- Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2- Cite-se a parte requerida,
por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início
nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código
de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência
para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de
conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no
artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será
válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está
ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando
pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda,
a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora
a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º