Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3358
521
EXTINTA a presente execução, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento
de circunstancial depósito concretizado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, ficando
desconstituída eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a
Serventia, para tanto, o necessário. Ante a extinção do presente feito, caso haja qualquer restrição no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, fica a parte exequente intimada para as providências necessárias
para sua retirada (art. 828, §§ 1º, 2º e 5º do CPC). Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia
certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se e
intime-se. - ADV: LARISSA SILVA MENDES (OAB 384457/SP), ANTONIO ANDRADE (OAB 87187/SP)
Processo 1007248-69.2021.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Elisabete Barbosa Ferreira - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo havido entre as partes, conforme consubstanciado na petição supra, e resolvo o mérito da lide, com
fundamento no artigo 487, III, letra b, do CPC. Aguarde-se o cumprimento do pacto, manifestando-se, após, a parte requerente,
independentemente de nova intimação, ciente de que o silêncio será interpretado como quitado o débito, ensejando a extinção
do feito. Se necessário, o processo executivo prosseguirá nos termos do avençado pelos litigantes. Como é manifesto que não
há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se e
intime-se. - ADV: FABRICIO RENANN PASTRO PAVAN (OAB 17354O/MT), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 1007843-68.2021.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sandra
Aparecida Marquez Salustiano - Banco Mercantil do Brasil S/A - Conheço dos embargos declaratórios de fl. 130, pois são
tempestivos, mas nego-lhes provimento, pois a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022
do CPC. A parte embargante pretende, na verdade, a modificação de sentença embargada, revestindo-se os embargos de
nítido caráter infringente, devendo eventual inconformismo ser exercido pela via adequada. Assim, não estando presentes as
hipóteses de cabimento, REJEITO os embargos, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. ADV: RAFAEL GABAS THOME DE SOUZA (OAB 294936/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), DANIEL JARDIM SENA
(OAB 112797/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG)
Processo 1007968-36.2021.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Torquato & Bossolani
Ltda Me - Gabriel Gil Gasparim - - Giovanna Aparecida Franco Martinez - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, conforme consubstanciado na petição supra, e resolvo o mérito da lide, com
fundamento no artigo 487, III, letra b, do CPC. Aguarde-se o cumprimento do pacto, manifestando-se, após, a parte requerente,
independentemente de nova intimação, ciente de que o silêncio será interpretado como quitado o débito, ensejando a extinção
do feito. Se necessário, o processo executivo prosseguirá nos termos do avençado pelos litigantes. Como é manifesto que não
há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se e
intime-se. - ADV: MARIANA SACCHI TORQUATO (OAB 264995/SP)
Processo 1008035-69.2019.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sistema Regional de Comunicação
Andradina Ltda - Andresa Ferreira de Souza 18910973854 - - Andresa Ferreira de Souza - Vistos. Fl. 112: Sobre o pedido de
ADJUDICAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), ouça-se a parte devedora em dez (10) dias, mediante esclarecimento de que
o silêncio será interpretado como concordância, fato que ensejará o imediato DEFERIMENTO do pleito, ficando desde logo
INTIMADA, caso ocorra tal hipótese, que poderá haver intervenção nos autos, no momento oportuno, visando a remição da
execução (CPC, art. 826). Havendo insurgência, intime-se a parte exequente para manifestação, em igual prazo. Em caso
de silêncio ou concordância: I- Pelo preço da avaliação, que será atualizado, fica deferido o pedido de ADJUDICAÇÃO
formulado pelo(a) credor(a). II- Ao cálculo para apuração de eventual diferença que, se constatada, deverá ser depositada
pelo(a) exequente, no prazo de 24 horas. III- A seguir, lavrado o competente auto, aguarde-se o decurso do prazo legal para
apresentação de impugnação (Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil - Enunciado Cível nº
81). IV - Nada sendo requerido ou julgado improcedente eventual pedido de impugnação, entregue-se o(s) bem(ns) ao(à)
adjudicatário(a), mediante observância das formalidades legais, ficando autorizado, desde logo, o cumprimento das diligências
com a prerrogativa do artigo 212, § 2º, do CPC, expedindo-se respectiva CARTA, caso necessário. V- Outrossim, na hipótese
de saldo remanescente, manifeste-se o(a) credor(a) em termos de prosseguimento, indicando bens visando a segunda penhora,
intimando-se e aguardando-se provocação por trinta (30) dias, sob pena de extinção. VI- Inexistindo crédito, oportunamente
retornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: LUIZ GERALDO ZONTA (OAB 96254/SP)
Processo 1009166-11.2021.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Iracema Gonçalves
Sandes - Arthur Ludgren Tecidos S/A - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários, pois
incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da LJE). Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, após o trânsito
em julgado, arquive-se, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias úteis (artigo 12-A
da Lei 9.099/1.995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31 de outubro de 2018), contados da intimação desta decisão, e
de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de
17/09/2009, alterado pela Lei nº 15.855, de 02 de julho de 2015, publicada em 02/07/15, mediante esclarecimento de que o
sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária
de 1º Grau. Publique-se. Intime-se. - ADV: SILVIO RONALDO BAPTISTA (OAB 121392/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB
345480/SP)
Processo 1009325-51.2021.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Torquato & Bossolani
Ltda Me - Silvia Dwani Malaquias - - Rodrigo Pimentel Sabioni - Vistos. Observo que o(a) requerido(a) foi regularmente citado(a)
dos termos da presente ação, consoante se depreende dos autos. Contudo, deixou transcorrer “in albis” o prazo legal para
contestação, não obstante advertido(a) sobre os efeitos da revelia. É o sucinto relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento
de plano, conforme artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Está patenteada a REVELIA, conforme o disposto no artigo
20 da Lei 9.099/95. Destarte, a ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial, na forma do artigo 344 do CPC e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na exordial. Pelo exposto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o(a) requerido(a) a pagar
ao(à) autor(a) a importância pleiteada na inicial, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros
de mora contados da citação. Consigno desde já que, nos moldes dos ENUNCIADOS 70 do FOJESP e 97 do FONAJE e artigo
52, inc. III, da Lei n. 9099/05 c.c. o art. 523, §1º., primeira parte, do CPC, caso a parte devedora, condenada ao pagamento de
quantia certa não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. O prazo para interposição de eventual recurso é de
10 dias, contados da intimação desta decisão (consoante artigo 346 do CPC) e de que o preparo recursal deve ser efetivado
conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de 17/09/2009, alterado pela Lei nº 15.855, de 02
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º