Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3371
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a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 12. Fica, desde já, autorizada a inscrição
do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas
pertinentes. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), VIVIAN ARRUDA SANTOS (OAB 283840/SP), DANIELA MARQUES
AMBROSIO (OAB 286505/SP), GISLAINE DA SILVA (OAB 374686/SP)
Processo 0000937-72.2021.8.26.0584 (processo principal 1000281-98.2021.8.26.0584) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - FADIGA ,MARDULA, BUOSI E CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Rosilene Santos
da Silva - Vistos, Valor do débito: R$ 1.119,48 em setembro de 2021. 1. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo
Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono(a), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o
prazo sem notícia de pagamento, por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional
executiva, autorizo, sucessivamente, o bloqueio de valores da devedora pelo BACENJUD e, sendo este infrutífero, bloqueio de
licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada
do débito. 3. Bloqueados valores pelo sistema BACENJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade
de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se
o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4. Bloqueados veículos
pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória para constatação, penhora e avaliação, mediante recolhimento da
GRD pertinente. 5. Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo
se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 6. Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover
diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias),
pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora,
qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s].
Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. Se a parte exequente
for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências
anteriores. 7. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica
indeferida. 8. Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar
em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de
suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC. 9. Tratando-se o devedor de pessoa
física, caso infrutíferas as medidas constritivas típicas , não sendo indicados outros bens, em havendo pedido expresso pelo
credor, independente de nova intimação, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, fica desde já deferida
a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação [CNH] do devedor [CPF ], se pessoa física, pelo período de um ano ou até o
pagamento da dívida. Em havendo pagamento efetivado no respectivo prazo, à secretaria para expedição de ofício ao DETRAN
local,para cessar respectiva suspensão, incumbindo à parte interessada o respectivo protocolo. Afinal, a execução tramita
sem perspectiva de satisfação do crédito, a despeito das inúmeras medidas constritivas típicas, as quais restaram infrutíferas
e, escorando-se, pois, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RHC nº 97876, em 05/06/2018,
pelo ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, o qual ressaltou que “com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação
com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo, a excepcionalidade
da medida coercitiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação encontra arrimo na peculiaridade do caso concreto,
justificando-se a medida em detrimento do devedor pelo período de máximo de um ano ou até a quitação da dívida, se realizada
no prazo ânuo. 10. O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo
921, §1º, do Código de Processo Civil. 11. Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o
arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada,
caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 12. Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD,
caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP),
BRUNO COSENZA PAULA MARTINS (OAB 336939/SP)
Processo 0001023-77.2020.8.26.0584 (processo principal 1001924-67.2016.8.26.0584) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Vuolo e Nascimento Advogados Associados - Fls. 131: exclua-se o nome dos procuradores da parte
executada, ante o termo de revogação de fls. 132. No mais, aguarde-se por 15 dias a manifestação da parte exequente,
conforme fls. 128. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO
NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
Processo 0001652-90.2016.8.26.0584 (processo principal 0003196-84.2014.8.26.0584) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Portilho - Carlos Alberto de Souza Melo Instalações Ltda. Me - Elisabete Ana Sampaio
Sartori - - João Henrique Sartori - Renata Sartori Melo - Eduardo Jordão Boyadjian (hastavip) - Vistos, Fls. 467/470 e 487/488:
Anote-se. Fls. 474/486: Providencie o leiloeiro a publicação do edital do leilão, dando-se ciência às partes, conforme artigos
884, I e 886, ambos do Código de Processo Civil. Desnecessária, contudo, a intimação dos coproprietários por edital, porquanto
estão representados nos autos, logo, dou-os por intimados na pessoa de seus advogados da designação da alienação judicial
na forma do artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil e decisão de fls. 464. Consignando-se, contudo, que as
alienações do imóvel não têm validade contra o exequente, conforme v. acórdão de fls. 171/175. No mais, cumpra-se conforme
decisão de fls. 464. Intime-se. - ADV: MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ARTUR GUSTAVO BRESSAN
BRESSANIN (OAB 270553/SP), RAFAEL MONACO MARTINS (OAB 355226/SP), HENRIQUE ANTONIO PATARELLO (OAB
114949/SP)
Processo 0002070-62.2015.8.26.0584 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Expresso Vale do Sol
Botucatu Ltda - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTARIA DE CAMPINA
e outros - Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados - Andamento agosto - ADV: RODRIGO VITALINO DA SILVA
SANTOS (OAB 207495/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB
156977/SP)
Processo 0002070-62.2015.8.26.0584 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Expresso Vale do Sol
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º