Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3373
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se informações à autoridade apontada como coatora. Após, ao Ministério Público. Oportunamente, tornem. Na hipótese de
apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que
demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico.
Intime-se. São Paulo, . GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Roberto Jose
Severino Giroto (OAB: 334700/SP) - Ricardo Severino Giroto (OAB: 318804/SP) - 10º Andar
Nº 2230117-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da 44ª C.j. Guarulhos - Paciente: Caio
Felipe Moreira de Souza - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o
alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível
somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de
resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva
- Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2230146-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: MARCELO
ALEXANDRE BARBOSA - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto,INDEFIRO A CONCESSÃO
DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após a prestação das informações,
remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. Magistrado(a) José Vitor Teixeira de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2230347-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Jose Luis Delbem - Impetrante: Bruno César Vargas Pereira - Paciente: João Pedro da Costa Pereira - Vistos. Trata-se de
pedido de habeas corpus impetrado pelo Dr. José Luis Delbem e pelo Dr. Bruno César Vargas Pereira, em favor de João Pedro
da Costa Pereira, contra ato do Juízo da Vara de Plantão da Comarca de São José do Rio Preto, que converteu em preventiva,
a prisão em flagrante do paciente (fls. 25/27). Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em
25/08/21, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e dano. Afirmam que a decisão que converteu a prisão flagrancial
em preventiva não apresenta fundamentação idônea, não se verificando a presença dos requisitos previstos no artigo 312,
do Código de Processo Penal. Além disso, alegam ser irrisória a quantidade de drogas apreendida em poder do paciente.
Aduzem, também, que a unidade prisional na qual João Pedro está detido apresenta superlotação, não ostentando condições
de combate à contaminação pelo novo coronavírus, devendo ser aplicado o disposto na Recomendação nº 62/2020, do CNJ.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da liberdade provisória em favor do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão (fls. 01/24). Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares,
passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de
medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição
sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Quanto ao surto da doença COVID-19, segundo decisão
da Corte, os juízes do país devem seguir as recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Observe-se, então, que
a situação do paciente, por ora, não se enquadra na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março
de 2020, uma vez que ele não comprovou fazer parte do grupo de risco da nova doença. Além disso, caso apresente sintomas
da doença, como refere, nada impede que receba tratamento na unidade prisional na qual se encontra custodiado. Imperioso
que, antes de mais nada, se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do Juízo e a manifestação da douta
Procuradoria Geral de Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo competente da Comarca de São José do Rio
Preto (Processo de origem nº 1501242-57.2021.8.26.0559). Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Jose Luis Delbem (OAB: 104676/SP) - Bruno
César Vargas Pereira (OAB: 432277/SP) - 10º Andar
Nº 2230447-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: Suzana Almeida
Antunes - Paciente: Jaderson Vinicius de Oliveira Bimbate - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações
contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga
da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima,
não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Suzana Almeida Antunes (OAB: 283828/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0026925-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impette/Pacient: Gustavo
Henrique Souza de Melo - Vistos. Oficie-se a autoridade impetrada, solicitando-se informação atualizada se o paciente possui
advogado constituído ou se é patrocinado pela Defensoria Pública. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - 10º Andar
Nº 0033237-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient:
Valdemir Plassa dos Santos - @Habeas Corpus nº 0033237-93.2021.8.26.0000. Impetrante/Paciente: Valdemir Plassa dos
Santos. Execução nº 553.800 1ª V.E.C. de Araçatuba . Vistos. O Impetrante alega que sofre constrangimento ilegal porque a
falta disciplinar de natureza grave, supostamente praticada em 06/8/2018, foi fulminada pela prescrição, mas nas informações
prestadas a autoridade impetrada não esclareceu em que consistiu a conduta faltosa (por exemplo, em caso de fuga, o prazo
prescricional só é computado a partir da recaptura), não tendo encaminhado documentos que permitam a análise da questão
controvertida. Diante disso, resolvo converter o julgamento em diligência para que se oficie à origem solicitando a remessa de
cópia das principais peças da sindicância instaurada para apurar a prática de falta disciplinar de natureza grave ocorrida no dia
06/8/2018. 2. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos. São Paulo, 29 de setembro de 2021. FRANCISCO ORLANDO
Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º