Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
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inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Intime-se a parte executada a comprovar o pagamento da taxa judiciária referente
a satisfação da execução, bem como das despesas processuais: A. Nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003,
comprovar o pagamento da taxa judiciária: 1% (um por cento) do valor do débito atualizado observando-se o valor mínimo
e máximo a recolher-se, a 5 e a 3.000 UFESPs -, respectivamente: portal para emissão da guia: link: https://portaldecustas.
tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial (escolher opção custas, preencher formulário e no tipo de serviço digitar: satisfação
da execução - código 230-6). B. taxa referente às despesas postais e eventual pesquisa de bacenjud, infojud e renajud: link:
https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?pk_vid=ce8286a33e76c9c01558017613c182e3 3 - Ciência à Exequente. 4 Oportunamente, arquivem-se.
Processo 1507606-33.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Kleber
Aparecido de Almeida - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12)
se reconheceu que as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no
REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014;
AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial
provido. (REsp 1778801/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018;
REsp 1772000/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2.
Observando-se o recolhimento das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, efetue o pagamento do débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser
corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam
fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob
pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta
pública, sem prejuízo de outros meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa
de endereço via sistema infojud, com nova diligência, se o caso. Obs: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes no Prédio
sede - telefone: (11) 4798-5063, PAC de Brás Cubas, PAC de Jundiapeba ou via internet no site www.pmmc.com.br Cópia do
comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e baixa do processo.
Processo 1507606-33.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Kleber Aparecido de Almeida - Visando apurar o
endereço da parte faltante, defiro a pesquisa via infojud, providenciando a serventia o necessário.
Processo 1507616-77.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Jurandir
Rodrigues Marques - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12) se
reconheceu que as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no REsp
1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg
no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido.
(REsp 1778801/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; REsp
1772000/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Observandose o recolhimento das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue
o pagamento do débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido
monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em
10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem
penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta pública, sem
prejuízo de outros meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa de endereço
via sistema infojud, com nova diligência, se o caso. Obs: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes no Prédio sede - telefone:
(11) 4798-5063, PAC de Brás Cubas, PAC de Jundiapeba ou via internet no site www.pmmc.com.br Cópia do comprovante de
pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e baixa do processo.
Processo 1507616-77.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jurandir Rodrigues Marques - Visando apurar o
endereço da parte faltante, defiro a pesquisa via infojud, providenciando a serventia o necessário.
Processo 1507696-41.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Manoel
Joaquim Barbosa - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12) se
reconheceu que as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no REsp
1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg
no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido.
(REsp 1778801/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; REsp
1772000/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Observandose o recolhimento das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue
o pagamento do débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido
monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em
10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem
penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta pública, sem
prejuízo de outros meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa de endereço
via sistema infojud, com nova diligência, se o caso. Obs: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes no Prédio sede - telefone:
(11) 4798-5063, PAC de Brás Cubas, PAC de Jundiapeba ou via internet no site www.pmmc.com.br Cópia do comprovante de
pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e baixa do processo.
Processo 1507696-41.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Manoel Joaquim Barbosa - 1- Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo requerido pela exequente. 2- Decorrido o prazo supra manifeste-se a Exequente em 30 dias, em termos de
prosseguimento. Intime-se.
Processo 1507735-38.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Manoel
Fernandes e Eicena Fernandes - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019
fl. 11/12) se reconheceu que as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento:
AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
26/11/2014; AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso
especial provido. (REsp 1778801/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe
13/12/2018; REsp 1772000/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º