Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3395
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Processo 1500996-05.2020.8.26.0104 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Iniberto Guiomar da Silva Filho - Vistos. Nos termos
da Súmula 414 do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Assim,
infrutíferas as citações pelo correio e por oficial de justiça, defiro a citação por edital, nos moldes do inciso IV do artigo 8º da Lei
6.830/1980. Decorrido o prazo do edital e do caput do artigo 8º da LEF, sem o comparecimento do(a) executado(a), suspendo
o curso da execução pelo pelo prazo de 1 ano, conforme preceitua o caput do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Com o transcurso
do prazo, sem que seja localizado o(a) devedor(a) ou seus bens penhoráveis, ordeno, desde já, o arquivamento provisório dos
autos. Intimem-se. Cafelândia, 27 de outubro de 2021.
Processo 1501001-27.2020.8.26.0104 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Roseana Tozzi de Lima - Vistos. Nos termos
da Súmula 414 do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Assim,
infrutíferas as citações pelo correio e por oficial de justiça, defiro a citação por edital, nos moldes do inciso IV do artigo 8º da Lei
6.830/1980. Decorrido o prazo do edital e do caput do artigo 8º da LEF, sem o comparecimento do(a) executado(a), suspendo
o curso da execução pelo pelo prazo de 1 ano, conforme preceitua o caput do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Com o transcurso
do prazo, sem que seja localizado o(a) devedor(a) ou seus bens penhoráveis, ordeno, desde já, o arquivamento provisório dos
autos. Intimem-se. Cafelândia, 27 de outubro de 2021.
Processo 1501007-34.2020.8.26.0104 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lg Campos - Representacoes Comerciais S/s Ltda
- Vistos. Nos termos da Súmula 414 do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais
modalidades. Assim, infrutíferas as citações pelo correio e por oficial de justiça, defiro a citação por edital, nos moldes do
inciso IV do artigo 8º da Lei 6.830/1980. Decorrido o prazo do edital e do caput do artigo 8º da LEF, sem o comparecimento
do(a) executado(a), suspendo o curso da execução pelo pelo prazo de 1 ano, conforme preceitua o caput do artigo 40 da Lei
6.830/1980. Com o transcurso do prazo, sem que seja localizado o(a) devedor(a) ou seus bens penhoráveis, ordeno, desde já,
o arquivamento provisório dos autos. Intimem-se. Cafelândia, 27 de outubro de 2021.
Processo 1501009-04.2020.8.26.0104 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Santa Luzia Empreendimento Imobiliario Ltda Vistos. Nos termos da Súmula 414 do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais
modalidades. Assim, infrutíferas as citações pelo correio e por oficial de justiça, defiro a citação por edital, nos moldes do
inciso IV do artigo 8º da Lei 6.830/1980. Decorrido o prazo do edital e do caput do artigo 8º da LEF, sem o comparecimento
do(a) executado(a), suspendo o curso da execução pelo pelo prazo de 1 ano, conforme preceitua o caput do artigo 40 da Lei
6.830/1980. Com o transcurso do prazo, sem que seja localizado o(a) devedor(a) ou seus bens penhoráveis, ordeno, desde já,
o arquivamento provisório dos autos. Intimem-se. Cafelândia, 27 de outubro de 2021.
Processo 1501014-26.2020.8.26.0104 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lourival Barboza - Vistos. Nos termos da Súmula
414 do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Assim, infrutíferas as
citações pelo correio e por oficial de justiça, defiro a citação por edital, nos moldes do inciso IV do artigo 8º da Lei 6.830/1980.
Decorrido o prazo do edital e do caput do artigo 8º da LEF, sem o comparecimento do(a) executado(a), suspendo o curso da
execução pelo pelo prazo de 1 ano, conforme preceitua o caput do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Com o transcurso do prazo, sem
que seja localizado o(a) devedor(a) ou seus bens penhoráveis, ordeno, desde já, o arquivamento provisório dos autos. Intimemse. Cafelândia, 27 de outubro de 2021.
Processo 1501022-03.2020.8.26.0104 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vanilda Aparecida Arantes Pereira de Souza Vistos. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento, com fulcro no artigo 151, VI do CTN, suspendo o curso
da execução fiscal pelo período de 1 ano, conforme solicitado pela Fazenda Pública, nos termos do caput do artigo 922 do
CPC/2015. Todavia, decorrido o prazo supra e inerte a Fazenda, suspendo o curso da execução fiscal por 1 ano, nos termos do
caput do artigo 40 da Lei 6.830/1980, observando que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980 LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem
prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (REsp em sede de
recurso repetitivo 1.340.553-RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018,
DJe 16/10/2018). Defiro o cancelamento de possíveis restrições em órgão de proteção ao crédito e, se houver bloqueio, a
liberação de veículos para fins de licenciamento. Intimem-se. Cafelandia, 25 de outubro de 2021
Processo 1501025-55.2020.8.26.0104 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Angelica Andressa de Oliveira Pires - Vistos. Nos
termos da Súmula 414 do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Assim, infrutíferas as citações pelo correio e por oficial de justiça, defiro a citação por edital, nos moldes do inciso IV do artigo
8º da Lei 6.830/1980. Decorrido o prazo do edital e do caput do artigo 8º da LEF, sem o comparecimento do(a) executado(a),
suspendo o curso da execução pelo pelo prazo de 1 ano, conforme preceitua o caput do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Com o
transcurso do prazo, sem que seja localizado o(a) devedor(a) ou seus bens penhoráveis, ordeno, desde já, o arquivamento
provisório dos autos. Intimem-se. Cafelândia, 27 de outubro de 2021.
Processo 1501060-15.2020.8.26.0104 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pen 51 - Partido Ecologico Nacional - Vistos. Nos
termos da Súmula 414 do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Assim, infrutíferas as citações pelo correio e por oficial de justiça, defiro a citação por edital, nos moldes do inciso IV do artigo
8º da Lei 6.830/1980. Decorrido o prazo do edital e do caput do artigo 8º da LEF, sem o comparecimento do(a) executado(a),
suspendo o curso da execução pelo pelo prazo de 1 ano, conforme preceitua o caput do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Com o
transcurso do prazo, sem que seja localizado o(a) devedor(a) ou seus bens penhoráveis, ordeno, desde já, o arquivamento
provisório dos autos. Intimem-se. Cafelândia, 27 de outubro de 2021.
Processo 1501082-73.2020.8.26.0104 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nadir Alves de Carvalho e Outros - Vistos. Nos
termos da Súmula 414 do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Assim, infrutíferas as citações pelo correio e por oficial de justiça, defiro a citação por edital, nos moldes do inciso IV do artigo
8º da Lei 6.830/1980. Decorrido o prazo do edital e do caput do artigo 8º da LEF, sem o comparecimento do(a) executado(a),
suspendo o curso da execução pelo pelo prazo de 1 ano, conforme preceitua o caput do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Com o
transcurso do prazo, sem que seja localizado o(a) devedor(a) ou seus bens penhoráveis, ordeno, desde já, o arquivamento
provisório dos autos. Intimem-se. Cafelândia, 27 de outubro de 2021.
Processo 1501120-85.2020.8.26.0104 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Bianca Cristina Alves de Freitas e Devanir Lopes
de Lima - Vistos. Nos termos da Súmula 414 do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as
demais modalidades. Assim, infrutíferas as citações pelo correio e por oficial de justiça, defiro a citação por edital, nos moldes
do inciso IV do artigo 8º da Lei 6.830/1980. Decorrido o prazo do edital e do caput do artigo 8º da LEF, sem o comparecimento
do(a) executado(a), suspendo o curso da execução pelo pelo prazo de 1 ano, conforme preceitua o caput do artigo 40 da Lei
6.830/1980. Com o transcurso do prazo, sem que seja localizado o(a) devedor(a) ou seus bens penhoráveis, ordeno, desde já,
o arquivamento provisório dos autos. Intimem-se. Cafelândia, 27 de outubro de 2021.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º