Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3398
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Processo 1004430-97.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinase a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004432-67.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinase a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004433-52.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinase a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004435-22.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A teor do art. 39
da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento
de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”
(REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em 22/09/2021, DJe
01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os demais processos
envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determina-se a citação postal
da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se e intimem-se. ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004436-07.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A teor do art. 39
da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento
de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”
(REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em 22/09/2021, DJe
01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os demais processos
envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determina-se a citação postal
da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se e intimem-se. ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004438-74.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A teor do art. 39
da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento
de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”
(REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em 22/09/2021, DJe
01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os demais processos
envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determina-se a citação postal
da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se e intimem-se. ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004439-59.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinase a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1500142-54.2017.8.26.0156 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sueli Aparecida Henrique Brandão Togeiro - Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 18/11/2021 às 16:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Cruzeiro - ADV: JAÍSA DA CRUZ PAYÃO PELLEGRINI (OAB 161146/SP)
Processo 1500359-97.2017.8.26.0156 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Bruno Cesar Fiorentini - Julgo por sentença para que
produza os regulares efeitos de direito extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento no Artigo 924, Inciso II, do Código
de Processo Civil, conforme petição apresentada pela Fazenda Pública exequente. Determino, desde logo, o levantamento de
eventuais constrições levadas a efeito nestes autos, tais como penhora(s), liberando-se o(s) depositário(s); anotação(ões) de
restrição sobre bem(ns) RENAJUD; desbloqueio(s) de numerário(s) - BACENJUD e; ainda, se o caso (inclusão por determinação
deste Juízo), exclusão do nome do devedor do cadastro de negativação SERASAJUD. Homologo ainda a renuncia do prazo
recursal. Certificado trânsito em julgado e sem o recolhimento da taxa judiciária e/ou despesas processuais, se o caso, nos
termos dos Artigos 1º e 4º, Inciso III, § 1º, todos da Lei do Estado de São Paulo nº 11.608/2003 e ainda Artigos 1.092, 1.093,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º