Disponibilização: segunda-feira, 22 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3403
1059
ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008127-71.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.C. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, exonero definitivamente o autor ANTONIO CARLOS CALOCCI da obrigação
de prestar alimentos à filha SILVIA HELENA CARIAS LARA AGUILERA a partir da data da citação (súmula 621, do Superior
Tribunal de Justiça), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo
Civil. Diante da procedência do pedido inicial, confirmo, a decisão de fls. 12/14, que concedeu a tutela de urgência postulada
na inicial, exonerando o autor do pagamento da prestação alimentícia desde a citação na presente ação. Arcará a ré com o
pagamento das custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 1.000,00,
por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Tendo em vista os documentos de fl.
33/37, que demonstram que o desconto no benefício previdenciário do autor, embora se dê em nome de sua ex-esposa (Maria
José Carias), diz respeito aos alimentos prestados em favor da filha, objeto da presente lide, expeça-se, de imediato, resposta
ao ofício de fl. 29, esclarecendo-se que o benefício a ser cessado é o em nome da sra. Maria José Carias, que consta nas fls.
09/10 como Código 202 PENSAO ALIMENTICIA - DEBITO R$ 602.22, documento esse que deverá instruir o ofício e que deverá
ser distribuído perante o INSS pela parte Requerente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA
LAURA DE PÁDUA (OAB 428887/SP)
Processo 1008150-51.2020.8.26.0066 - Monitória - Prestação de Serviços - Agracosta - Segurança e Medicina Ocupacional
Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA para declarar constituído em favor da parte autora título
executivo judicial em montante equivalente a R$4.109,71, devidamente acrescido de correção monetária pelos índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos computados a partir do vencimento. Ante
a sua sucumbência, a parte requerida arcará por inteiro com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte adversa (art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), estes fixados em 10% sobre o valor
total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ LUÍS SAMPAIO
BARONI (OAB 431403/SP)
Processo 1008903-71.2021.8.26.0066 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.C. - Vistos. Considerando que os efeitos da
revelia são mitigados nas ações de natureza alimentar, bem como que o ônus de comprovar a capacidade contributiva do
alimentante é da parte autora, determino a intimação do requerente para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste o interesse
na produção de provas, especificando-as, fixando-se, desde já, que o objeto da prova resume-se a demonstração da situação
econômico/financeira do requerido, em especial no que pertine à sua capacidade contributiva. Ciência à Defensoria Pública.
Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1009183-42.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.A.M. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial para decretar o divórcio de SANDRA APARECIDA DE MOURA e DILMA APARECIDA VIEIRA
DA SILVA, com fundamento no § 2º, do artigo 1.580 do Código Civil e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, declarando,
por via de consequência, dissolvido o vínculo conjugal. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ALVES GONTIJO (OAB 237236/SP)
Processo 1009187-79.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Woolf de
Oliveira - Vistos. Verifica-se que a parte autora não comprovou sua impossibilidade em suportar com as custas do processo,
não juntando aos autos declaração de imposto de renda ou qualquer documento comprobatório de seus rendimentos, mesmo
intimada para tanto. Assim sendo, ausentes quaisquer provas a respeito desta impossibilidade, indefiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita pleiteados. Diante disso, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas no prazo
de 15 dias, salientando-se que a causa não possui expressivo valor econômico, sob pena de indeferimento da inicial e extinção
do processo. Intime-se. - ADV: MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 406073/SP), JOSE ANTONIO PIRES
MARTINS (OAB 372027/SP)
Processo 1009382-98.2020.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Karina Bruna Fraga - Prefeitura
Municipal de Barretos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o município requerido ao
pagamento do adicional de insalubridade à autora nos meses em que foi suprimido, quais sejam, 10/03/2015 a 18/07/2016 em
grau máximo de 40% sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, bem como os seus reflexos sobre as verbas recebidas
no referido período. As prestações em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverão ser pagas em parcela única,
observando-se a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora
conforme disposições da Lei n° 11.960/09, a partir da citação, nos termos do entendimento do STF, no julgamento do RE
870.947-SE (Repercussão Geral - Tema 810). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento
no artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ICARO ETONE DUTRA DA CUNHA RINALDO (OAB 375079/SP),
ROSANGELA PEDROSO TONON (OAB 219440/SP), RAFAEL ANTONIO IORI FERREIRA (OAB 356816/SP)
Processo 1009416-39.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jorge Pereira
Imoveis Ltda - Vistos. Trata-se a presente de ação de Despejo por falta de pagamento c.c. Cobrança, providencie poisa Serventia
a correção da classe processual. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação
da Lei 12.112/2009. Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Constem do
mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 212 do CPC. Intime-se. ADV: CARLOS VINICIUS LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 322339/SP)
Processo 1009703-36.2020.8.26.0066 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gisele Basilio de Oliveira - Mariana
Basilio de Oliveira - - Marina Basilio de Oliveira - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: KARINA PIRES DE
MATOS DOMARASCKI (OAB 225941/SP)
Processo 1010686-98.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme Bernardo
Abon Ali - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15
(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses c)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º