Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
1561
O MINISTÉRIO PÚBLICO impetra o presente Mandado de Segurança, com pleito de liminar, contra a r. Decisão, aqui copiada
a fls. 31, proferida, nos autos do IP 1561051-30.2021.8.26.0477, pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Praia Grande.
Segundo consta, NAYADE DOMITILA CAMARGO AZEVEDO lavrou Boletim de Ocorrências em face de seu marido, MARCOS
ROBERTO RIBEIRO MONTEIRO, dizendo-se vítima de lesão corporal por ele praticada. Levado o procedimento policial ao
Ministério Público, foi requerida a fixação de medidas protetivas em favor de NAYADE, pleito que restou indeferido pelo MMº Juiz
de Direito ora apontado como coator. Contra tal veredito se insurge esta impetração. Esta, a suma da inicial. A prova necessária
à concessão das medidas protetivas é, em regra, precária nessa fase procedimental, sendo invariavelmente constituída apenas
pelo depoimento da ofendida. Aqui, todavia, há um pouco mais que isso. Veja-se que a filha do casal, de apenas três anos, foi
afastada, cautelarmente, da mãe, a ofendida, que, por sua vez, foi abrigada em estabelecimento destinado a vítimas de violência
doméstica. Além disso, NAYADE foi submetida a exame médico-legal em razão das lesões sofridas. Não é demais mencionar
que ela, anos antes, já sofreu AVC, sendo, portanto, previsível o agravamento de sua condição de saúde. Assim, havendo risco
concreto à integridade dela, mulher, não é de se exigir maiores indícios para a concessão da proteção legal. Nesse contexto,
vejo necessárias as medidas protetivas requeridas pelo Ministério Público, tal como explicitadas na impetração. Para tais fins,
defiro a liminar. Oficie-se. No mais, processe-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a)
Ivo de Almeida - 10º Andar
Nº 2274071-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente:
M. Z. - Impetrante: E. Q. dos S. - Vistos. O Advogado Emmanuel Quirino dos Santos impetra o presente habeas corpus com
pedido de liminar em favor de Marcelo Zerlin sob o argumento que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da
2ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, nos autos da Ação Penal n. 1020559-73.2021.8.26.0050. Argumenta o impetrante
que foi instaurado contra o paciente o procedimento criminal e, segundo a suposta notitia criminis, juntamente com o cartorário
Glauco Aureliano da Silva, teriam falsificado a assinatura de Rosangela Marques de Sales, de quem Diego Maciel Ferreira era
advogado. As assinaturas apontadas como falsas teriam sido lançadas na ficha-padrão do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelionato de Notas de Riacho Grande, Comarca de São Bernardo do Campo SP, no qual Glauco Aureliano da Silva
trabalhava como Escrevente, bem como na procuração pública lavrada pela Serventia. Todavia, as assinaturas de Rosangela
apontadas como falsas foram submetidas, em outros processos, a exame pericial que constou como autenticas. Assinala que
o argumento apresentado na suposta notitia criminis que as assinaturas são falsas, está no fato de que Rosangela, então
outorgante na procuração pública lavrada, encontrava-se em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado,
pelo que seria impossível que comparecesse em Cartório para assinar os documentos questionados. Contudo, para comprovar
esta conclusão, a representação criminal veio acompanhada de Certidão expedida pelo 7º Distrito Policial de São Bernardo do
Campo SP, onde funciona a Cadeia Pública feminina, na qual restou certificado em quais datas a mesma recebeu visitas de
advogados, nada mencionando o documento quanto à visita do servidor do Tabelionato. Indefiro, por ora, o pleito de liminar.
E com efeito, porque a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado ab initio, por meio
do exame sumário da inicial, o que não se verifica na hipótese, anotando-se a absoluta impropriedade da análise de matéria
fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. em 7.12.2017; AgReg no HC nº 194.708/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21.10.2014). Trata-se de representação
apresentada por Rosangela Marques Sales para apuração do crime previsto no artigo 297 do Código Penal, supostamente
cometido por MARCELO ZERLIN e GLAUCO AURELIANO DA SILVA. Consta que MARCELO ZERLIN teria afirmado perante a
Autoridade Policial, no bojo do inquérito policial nº 0003707-51.2018.8.26.0161, que teria ido até a Cadeira Pública Feminina de
São Bernardo do Campo, juntamente com GLAUCO, o qual teria colhido a assinatura de Rosangela outorgando procuração a
MARCELO ZERLIN por instrumento público. Tal fato, contudo, jamais teria ocorrido. Todavia, o órgão ministerial manifestou-se
no sentido da demanda ser encaminhada para uma das varas de São Bernardo do Campo, uma vez que, o cartão de registro de
firma e a procuração cuja autenticidade é contestada foram lavrados perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
e Tabelião de Notas do distrito de Riacho Grande, situado na comarca de São Bernardo do Campo/SP. Tal pedido foi acolhido
pelo Magistrado. Ora, o trancamento de ação penal, via “habeas corpus”, constitui medida excepcional, quando está evidente
que inexiste justa causa, o que não se vislumbra, num primeiro momento, à luz de um exame raso da causa, são questões
cujo deslinde reclama uma análise mais detida, a ser levada a efeito quando do julgamento do mérito, devendo tal matéria ser
submetida à Turma Julgadora. Sem embargo da possibilidade de acesso aos autos digitais, reputo necessária na hipótese a
requisição de informações ao MM Juízo a quo, que deverão vir circunstanciadas. Após, determino a remessa, com urgência, à
Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 26 de novembro de 2021. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a)
Ivana David - Advs: Emmanuel Quirino dos Santos (OAB: 137124/SP) - 10º Andar
Nº 2274805-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: VANESSA
ALMEIDA BORGES - Impetrante: Augusto César Nunes Costa - SÃO PAULO, 25 DE NOVEMBRO DE 2021. HABEAS CORPUS
Nº 2274805-71.2021.8.26.0000 COMARCA: FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA 16ª VARA CRIMINAL PACIENTE:
VANESSA ALMEIDA BORGES IMPETRANTE: AUGUSTO CÉSAR NUNES COSTA Vistos O advogado AUGUSTO CÉSAR
NUNES COSTA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de VANESSA ALMEIDA BORGES, alegando
que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 16ª Vara Criminal do Foro Central Criminal.
Objetiva a expedição de contramandado de prisão, a revogação da preventiva com ou sem a concessão de medidas cautelares
alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da
custódia cautelar. Ressalta que a paciente é inocente, primária, possui residência fixa, ocupação lícita e que é mãe de filho menor
que depende de seu sustento. Por fim, alega cerceamento de defesa, afirmando não ter se entregado no momento da prisão do
seu companheiro, por causa do filho (fls. 01/05). Como nos autos só existem as alegações da parte impetrante, não há como
se avaliar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de habeas corpus, INDEFIRO a liminar, cabendo a d.
Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida
a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade
- Advs: Augusto César Nunes Costa (OAB: 420489/SP) - 10º Andar
Nº 2275059-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: NICOLLY
COSMO NEVES - Impetrante: Vivian Marconi da Silva - “HABEAS CORPUS” - Processo nº 2275059-44.2021.8.26.0000 7ª
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