Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3415
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Corregedoria Geral da Justiça (disponível no sítio do TJSP), em especial com o cálculo discriminado do crédito elaborado com:
a) indicação do marco inicial de incidência da correção monetária (data da sentença ou do acórdão, se houver); b) indicação dos
respectivos índices de divisão e multiplicação da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E; c) indicação do
marco inicial de incidência dos juros remuneratórios (data do trânsito em julgado ou data em que a decisão se tornou definitiva
em face da preclusão), com menção à quantidade de meses; e d) discriminação da percentagem aplicada à caderneta de
poupança, que atualmente é de 6% (seis por cento) ao ano, intime(m)-se a(s) Fazenda(s) Pública(s) para, querendo, apresentar
impugnação, nos próprios autos do incidente, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, advertindo-a de que
a ausência de impugnação será considerada como concordância com os cálculos apresentados pelo(a)(s) exequente(s), os
quais ficarão tacitamente homologados. 5.1. Caso a petição inicial não preencha os requisitos do art. 319 do CPC, a
documentação não esteja completa ou a planilha do cálculo não se encontre atualizada ou em ordem, certifique-se identificando
com clareza a(s) irregularidade(s) e intime-se o autor para que a(s) corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, IV). 5.2. No silêncio, ou em caso de persistirem eventuais defeitos e
irregularidades, certifique-se e faça-se conclusão. 5.3. Efetivada a emenda à inicial, sanado(s) o(s) defeito(s) apontado(s),
prossiga-se conforme determinado no item 4. 6. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se
manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o(a)(s) de que o silêncio será interpretado como concordância com os
cálculos apresentados pela executada, que ficarão tacitamente homologados. 7. Na ausência de impugnação ou de manifestação
sobre ela, certifique-se o decurso do prazo (certidão equivalente ao trânsito em julgado para todos os efeitos) e intime(m)-se
o(a)(s) exequente(s) para que proceda(m) à distribuição do incidente de Requisição de Pequeno Valor, conforme instruções
disponíveis em: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/PeticIncidente.pdf?d=1522947021344. 8. Com a
impugnação da(s) executada(s) e respectiva manifestação do(a)(s) exequente(s), faça-se conclusão para decisão. 9. Desde já
alerto ao(a)(s) exequente(s) de que, uma vez fixado o crédito, este será o valor que deverá constar do respectivo termo de
declarações da requisição (RPV), com sua respectiva data-base de apuração, para efeito de atualização, a ser providenciada
automaticamente pelo departamento ou coordenadoria responsável pelas execuções judiciais da executada (CF, art. 100, § 5º).
10. Em atenção a estes critérios e aos limites da decisão transitada em julgado, advirto a(s) executada(s) de que a mera recusa
imotivada ao pagamento poderá vir a ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77), com incidência
das respectivas sanções criminais, civis e processuais cabíveis, além de multa e sequestro de verba pública. P.I.C. - ADV:
MILTON ORTEGA BONASSI (OAB 78838/SP), MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA (OAB 187982/SP)
Processo 1032540-34.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar N.W.C.M. - Vistos, aceito a conclusão nesta data. Fl. 164: Assiste razão à d. Representante do Ministério Público. A decisão
de fl. 127 determinou que a autora comprovasse o risco de morte caso se sujeitasse ao deslocamento para a realização da
perícia, sendo os patronos devidamente intimados pela imprensa oficial (fl. 131), quedando-se inerte a requerente. Novamente
determinada a intimação para que apresentasse laudo/relatório médico atualizado esclarecendo sua atual condição de saúde,
de modo a demonstrar que estava sujeita a risco de morte caso fosse necessário o deslocamento, mesmo em UTI móvel, para
submeter-se a exame pericial (fl. 143), mais uma vez manteve-se silente, ainda que devidamente intimados seus patronos
pela imprensa oficial (fl. 145). Havia notícia nos autos que, em cumprimento à decisão antecipatórioa, foram designadas datas
para os exames necessários. A autora, atualmente, é adulta, com 20 anos de idade. Outra solução não há, senão a extinção.
Constatado, assim, o abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo. Em razão da requerente ter dado causa ao processo,
deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §10), os quais, observados os parâmetros do art. 85,
§2º, I a IV, e §§6º e 8º, do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros
a partir do trânsito em julgado, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do CPC, em
virtude dos benefícios da gratuidade processual ora concedidos. Isenta de custas e despesas (ECA, art. 141, §2º). Int. e Ciência
ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos. - ADV: FELIPE ARRIGATTO GONÇALVES (OAB 214801/SP)
Processo 1038710-80.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - B.L.P. Apresentar réplica à contestação, no prazo legal. - ADV: FELIPE LÁO (OAB 394817/SP)
Processo 1039162-90.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - I.H.R. Apresentar réplica à contestação, no prazo legal. - ADV: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP)
Processo 1039351-68.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - G.H.A.F. Apresentar réplica à contestação, no prazo legal. - ADV: ÉVELIN GUEDES DE ALCÂNTARA MENA (OAB 203266/SP)
Processo 1040758-12.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - I.F.G.L. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação da tutela jurisdicional. O pedido veio
instruído com os documentos necessários. Presente a probabilidade do acolhimento das alegações deduzidas pela parte autora
em sua inicial, diante do art. 227 da Constituição Federal e normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por outro lado,
deve ser concedido à administração pública prazo adequado para o atendimento da solicitação administrativa formulada pela
parte autora, sob pena de violação do princípio da razoabilidade, fixando-se, para tal fim, o lapso de 30 (trinta) dias corridos
(visto tratar-se de prazo de direito material, a teor do art. 132 do Código Civil, e não processual), a contar da data do protocolo
administrativo. Assim, havendo notícia da concessão da vaga no lapso mencionado no parágrafo acima, tornem conclusos para
extinção. Não sendo, porém, concedida a vaga no prazo referido, FICARÁ DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no
que dispõem os arts. 54, IV, 208, III e 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 11, VI, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei 9394/1996) e 300 do Código de Processo Civil, e determinado que a requerida providencie, no prazo
de 10 (dez) dias corridos (visto tratar-se de prazo de direito material, a teor do art. 132 do Código Civil, e não processual) após
o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias acima assinado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o
limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o fornecimento de vaga em creche/pré-escola, em período integral, compatível com
a idade da criança, conforme Legislação Municipal, em unidade próxima a sua residência, até o limite de dois quilômetros, e,
não sendo possível, que seja providenciado transporte adequado, nele compreendido transportá-la diretamente até a unidade
em que for matriculada. No silêncio, cite(m)-se e intime(m)-se da presente decisão a(s) parte(s) requerida(s), na pessoa no
seu representante legal, para que apresente(m) resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos artigos 183 (prazo
em dobro da juntada do mandado nos autos), 219 e 335 do CPC. Servirá a presente decisão como ofício, facultando-se ao
advogado da parte requerente o encaminhamento desta ao requerido para ciência da determinação ora exarada, devendo
fazer-se acompanhar do protocolo administrativo extraído dos próprios autos. Vale dizer: decorridos 30 (trinta) dias do pedido
administrativo sem a concessão da vaga, esta decisão terá natureza de tutela de urgência concedida, com todos os efeitos
processuais daí decorrentes. Registre-se que, para fins de averiguação de eventual descumprimento da tutela de urgência e
incidência de astreintes, prevalecerá a data mais antiga de ciência da parte requerida da liminar, ocorrendo a citação, porém,
no momento próprio. Desde logo observo que não há se falar em suspensão do processo em razão da pandemia (COVIDPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º