Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3418
1574
Produtos de Petróleo Ltda Agravado: Estado de São Paulo Interessado: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo - CAT Juiz prolator da sentença: dr (a) Evandro Carlos de Oliveira Vistos, Trata-se de
agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a que a agravante deu o nome de efeito
suspensivo ativo interposto tempestivamente em face da r. decisão, prolatada nos autos do mandado de segurança nº 103295051.2021.8.26.0053, que indeferiu a liminar requerida. Irresignada, a agravante requer seja afastada a limitação temporal
prevista no Comunicado CAT nº 14/18, sob o fundamento de flagrante ilegalidade. Pretende ver reconhecido o seu direito
de ser processado, pela via administrativa, os pedidos de ressarcimento dos valores desembolsados a maior nos últimos 60
(sessenta) meses, relativos ao recolhimento de ICMS-ST para frente, dos meses de maio a outubro de 2016. Defende estarem
presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, concernentes no perigo da demora e na probabilidade
do direito alegado. Aduz que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849 decidiu ser cabível o ressarcimento
do imposto pago em regime de substituição tributária na hipótese da venda efetiva se dar em valor inferior à base de cálculo
presumida do imposto. Assevera que apesar de a modulação dos efeitos não se aplicar às operações ocorridas no estado de
São Paulo, o E. STF ao interpretar o CAT nº 14/2018 informou que apenas admitiria os ressarcimentos referentes ao período
posterior a 19/102016 e a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial. Com isso, requer seja reconhecido o direito
líquido e certo ao ressarcimento do ICMS-ST em relação às operações que promoveu entre maio de 2016 e outubro de 2016.
Afirma que a concessão da segurança, bem como o pedido de liminar visa repudiar por inteiro a limitação temporal contida no
Comunicado CAT 14/18, ante a sua flagrante ilegalidade, o que deverá culminar no reconhecimento do direito da Agravante de
ver processado, na via administrativa, os seus pedidos de ressarcimento dos valores desembolsados a maior nos últimos 5 anos.
Despacho de fls. 37/40 indeferiu a liminar. Contraminuta de agravo de instrumento às fls. 49/59. A parte agravante se opôs ao
julgamento virtual (fls. 42/43). É o relatório. Não é o caso de conhecer o agravo de instrumento. Em consulta ao sítio eletrônico
deste E. Tribunal de Justiça observa-se a superveniência de sentença, publicada em 28/09/2021, cuja parte dispositiva foi a
seguir reproduzida: Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer
o direito líquido e certo da impetrante à restituição de , sem a imposição do cumprimento da exigência disciplinada pelo artigo
66-B, § 3, da Lei Estadual n. 6.374/89, devendo ser observada, contudo, o procedimento prévio e específico do fisco para
averiguar a existência dos créditos e a exatidão dos seus valores, conforme legislação estadual e a limitação temporal imposta
por força do Comunicado CAT 14/18. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por
expressa disposição legal (art. 25, da Lei 12.016/09). Logo, a parte agravante não mais possui interesse, porquanto decisão
terminativa proferida nos autos principais esvaziou a utilidade e a necessidade do agravo de instrumento interposto. E, sobre o
tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de
interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de
interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Isso posto, pelo meu voto, não conheço do presente recurso, julgando-o prejudicado,
em virtude da perda do objeto. São Paulo, 10 de dezembro de 2021 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator
(assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Carmine Lourenco Del Gaiso Gianfrancesco (OAB: 153319/
SP) - Carolina Aparecida Bueno Mazzo Gianfrancesco (OAB: 218402/SP) - Eduardo Alves da Silva Pena (OAB: 283510/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2190481-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flextronics
International Tecnologia Ltda. - Agravante: Flextronics International Tecnologia Ltda. - Agravante: Flextronics International
Tecnologia Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária
da Sefaz de São Paulo/sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo
de Instrumento nº 2190481-51.2021.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravantes: Flextronics International Tecnologia
Ltda., Flextronics International Tecnologia Ltda. e Flextronics International Tecnologia Ltda Agravado: Estado de São Paulo
Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Sefaz de São Paulo/sp Juiz prolator da sentença:
dr (a) Emílio Migliano Neto Vistos, Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
interposto por Flextronics International Tecnologia Ltda. em face da r. decisão prolatada às fls. 116/121 dos autos do mandado
de segurança nº 1033195- 62.2021.8.26.0053 que indeferiu a liminar pleiteada. Irresignada, a parte agravante esclarece que o
mérito da presente ação não se trata da cobrança do DIFAL na hipótese de venda interestadual de mercadorias destinadas a não
contribuintes do ICMS, mas, sim, da exigência do Diferencial de Alíquotas de ICMS nas operações interestaduais envolvendo a
aquisição de mercadorias para uso, consumo e ativo imobilizado. Defende que a Fazenda Pública Estadual realiza a cobrança
do DIFAL com base em sua legislação estadual, notadamente a Lei nº 6.374/1989, no entanto, a cobrança praticada pelo Estado
de São Paulo é inconstitucional, na medida que inexiste lei complementar regulamentando a exigência do DIFAL de ICMS no
âmbito nacional, o que é exigido pelo art. 146, incisos I e III, de pelo art. 155, inciso XII, ambos da CF/88. Requer o afastamento
da exigência de DIFAL até que seja editada lei complementar regulamentando a disposição do art. 155, VII, da CF/88 e,
adicionalmente, nova lei estadual posterior a essa lei complementar, respeitando-se ainda a anterioridade de exercício e a
anterioridade nonagesimal. Defende haver fumaça do bom direito e perigo na demora, pois o Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do RE nº 1.287.019, em sede de repercussão geral tema análogo ao dos autos ratificou a inconstitucionalidade
da exigência do DIFAL antes da edição de lei complementar sobre a matéria. Alega ter sido fixada a tese, por maioria dos votos,
de que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a
edição de lei complementar veiculando normas gerais. Pontua que, malgrado o Tema nº 1.093 julgado pelo STF trate acerca
do DIFAL na venda a consumidor final não contribuinte de ICMS e o presente caso trate do DIFAL na compra por contribuinte
de ICMS a ratio decidendi daquele julgado, que estabelece a necessidade de edição de lei complementar que regulamente a
cobrança do DIFAL, deve ser aplicado ao caso concreto. Aduz que a matéria carece de regulamentação por lei complementar,
tendo em vista a inexistência de lei sobre o tema, pois a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96) trata apenas do DIFAL sobre
serviços, e nada diz sobre o DIFAL sobre a comercialização de mercadorias. Assevera que uma vez questionada pelos Estados
de São Paulo e Paraná se a EC 87/2015 seria autoaplicável ou seria necessária a edição de LC para regulamentar a matéria,
a PGFN respondeu que a previsão do diferencial de alíquota no Texto Constitucional não supre a necessidade de edição de lei
complementar. Defende que a exigência do DIFAL com base no Convênio afronta a Constituição Federal, principalmente pelo
fato de que se exige a regulamentação das regras gerais em matéria tributária por meio de Lei Complementar. Alega haver
violação ao artigo 155, § 2º, XII, alíneas a, d, i, da Constituição Federal. Alega que a Lei Kandir não trata sobre o DIFAL. Cita
a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 580.903 e 439.796 e Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 5.866. Aponta haver perigo na demora, sob o fundamento de que a exigibilidade (indevida)
da tributação fatalmente acarretará graves prejuízos financeiro às Agravantes, tendo em vista que serão prejudicadas por terem
que recolher tributo indevido, o que lhes causará danos concretos, tais como: a redução do fluxo de caixa; o aumento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º