Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
1194
a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB
135753/RJ)
Processo 1019734-75.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Consta dos dados do processo a observação de que o presente feito foi distribuído por
direcionamento. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar
de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições
iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses
previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório
a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB
135753/RJ)
Processo 1019737-30.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Consta dos dados do processo a observação de que o presente feito foi distribuído por
direcionamento. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar
de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições
iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses
previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório
a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB
135753/RJ)
Processo 1019739-97.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Consta dos dados do processo a observação de que o presente feito foi distribuído por
direcionamento. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar
de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições
iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses
previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório
a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB
135753/RJ)
Processo 1019741-67.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Consta dos dados do processo a observação de que o presente feito foi distribuído por
direcionamento. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar
de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições
iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses
previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório
a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB
135753/RJ)
Processo 1019742-52.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Consta dos dados do processo a observação de que o presente feito foi distribuído por
direcionamento. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar
de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições
iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses
previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório
a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB
135753/RJ)
Processo 1019743-37.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Consta dos dados do processo a observação de que o presente feito foi distribuído por
direcionamento. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar
de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições
iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses
previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório
a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB
135753/RJ)
Processo 1019744-22.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Consta dos dados do processo a observação de que o presente feito foi distribuído por
direcionamento. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar
de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições
iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses
previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório
a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB
135753/RJ)
Processo 1019745-07.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Consta dos dados do processo a observação de que o presente feito foi distribuído por
direcionamento. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar
de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições
iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses
previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório
a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB
135753/RJ)
Processo 1019747-74.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Consta dos dados do processo a observação de que o presente feito foi distribuído por
direcionamento. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar
de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições
iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses
previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório
a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB
135753/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º