Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
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conclusos em 5 dias para verificação de eventual bloqueio. Caso negativa a constrição, intime-se a Credora para se manifestar.
Intime-se. - ADV: SILVIA MARIA BISCEGLI (OAB 82455/SP)
Processo 0004953-65.2021.8.26.0068/02 - Precatório - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Maria Tereza Calil
Nader - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB 244734/SP)
Processo 0005005-61.2021.8.26.0068 (processo principal 1015685-93.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Price Distribuidora de Veiculos Ltda - Vistos. Ante o
recolhimento das custas processuais, já inutilizadas pelo sistema, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: RICARDO ALBERTO LAZINHO (OAB 243583/SP), MARCOS NUNES DA SILVA (OAB 88944/SP)
Processo 0005063-16.2011.8.26.0068 (068.01.2011.005063) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Poly Easy do Brasil Industria e Comercio Ltda - Vistos. Tendo em vista que a penhora em dinheiro precede todas
as demais (artigo 835, I do CPC), defiro o pedido do Exequente e determino, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros, via
SISBAJUD, até o limite da dívida executada, consoante extrato que segue. Tratando-se de pessoa jurídica determino desde logo
a pesquisa pelo CNPJ base, porquanto as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de
personalidade jurídica e patrimônio próprio. Tornem conclusos em 5 dias para verificação de eventual bloqueio. Caso negativa
a constrição, intime-se a Credora para se manifestar. Intime-se. - ADV: MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 159730/
SP)
Processo 0005065-83.2011.8.26.0068 (068.01.2011.005065) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Technoquip Equipamentos Industriais Ltda - Vistos. Tendo em vista que a penhora em dinheiro precede todas
as demais (artigo 835, I do CPC), defiro o pedido do Exequente e determino, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros, via
SISBAJUD, até o limite da dívida executada, consoante extrato que segue. Tratando-se de pessoa jurídica determino desde logo
a pesquisa pelo CNPJ base, porquanto as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de
personalidade jurídica e patrimônio próprio. Tornem conclusos em 5 dias para verificação de eventual bloqueio. Caso negativa a
constrição, intime-se a Credora para se manifestar. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/SP)
Processo 0005077-34.2010.8.26.0068 (068.01.2010.005077) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Ferrol Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Fls. 88: A Credora pediu a substituição da penhora, nos termos do artigo
848, I do CPC. Tendo em vista que a penhora em dinheiro precede todas as demais (artigo 835, I do CPC), defiro o pedido do
Exequente e determino, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, até o limite da dívida executada, consoante
extrato que segue. Tratando-se de pessoa jurídica determino desde logo a pesquisa pelo CNPJ base, porquanto as filiais são
estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio. Tornem
conclusos em 5 dias para verificação de eventual bloqueio. Caso negativa a constrição, intime-se a Credora para se manifestar.
Intime-se. - ADV: ROSILEY JOVITA SILVA CUCATTI (OAB 167117/SP)
Processo 0005084-89.2011.8.26.0068 (068.01.2011.005084) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que a penhora em dinheiro precede todas as demais
(artigo 835, I do CPC), defiro o pedido do Exequente e determino, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD,
até o limite da dívida executada, consoante extrato que segue, quanto às CDAs de números 1.006.754.216 e 1.006.754.250.
Tratando-se de pessoa jurídica determino desde logo a pesquisa pelo CNPJ base, porquanto as filiais são estabelecimentos
secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio. Tornem conclusos em 5 dias
para verificação de eventual bloqueio. Caso negativa a constrição, intime-se a Credora para se manifestar. Intime-se. - ADV:
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0005148-50.2021.8.26.0068 (processo principal 1014884-46.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Duplicata - Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Mogami Importação e Exportação Ltda Vistos. Ante o recolhimento das custas processuais, já inutilizadas pelo sistema, arquivem-se os presentes autos, observadas
as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB 155577/SP), DANIEL GUSTAVO ROCHA
POÇO (OAB 195925/SP), LIVIA HELENA GONELA (OAB 242821/SP)
Processo 0005257-64.2021.8.26.0068 (processo principal 1000107-90.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença
- Nulidade / Anulação - Emerson Bortolozi - CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Vistos. Ante o
recolhimento das custas processuais, já inutilizadas pelo sistema, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: EMERSON BORTOLOZI (OAB 212243/SP), AGENOR FELIX DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 120567/SP)
Processo 0005290-54.2021.8.26.0068/04 - Requisição de Pequeno Valor - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - L. Coelho e J. Morello Advogados Associados - Vistos. Ante o peticionamento de novo incidente, arquivem-se
os presentes autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB
242278/SP)
Processo 0005290-54.2021.8.26.0068/05 - Requisição de Pequeno Valor - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - L. Coelho e J. Morello Advogados Associados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS
SANTOS (OAB 242278/SP)
Processo 0005292-24.2021.8.26.0068/06 - Precatório - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Hipercard
Banco Múltiplo S.A. - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS
SANTOS (OAB 242278/SP)
Processo 0005328-52.2010.8.26.0068 (068.01.2010.005328) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Italica Saude Ltda - Vistos. Tendo em vista que a penhora em dinheiro precede todas as demais (artigo 835, I do
CPC), defiro o pedido do Exequente e determino, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, até o limite da
dívida executada, consoante extrato que segue. Tratando-se de pessoa jurídica determino desde logo a pesquisa pelo CNPJ
base, porquanto as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e
patrimônio próprio. Tornem conclusos em 5 dias para verificação de eventual bloqueio. Caso negativa a constrição, intime-se a
Credora para se manifestar. Intime-se. - ADV: AILTON CAPELLOZZA (OAB 129898/SP)
Processo 0005348-09.2011.8.26.0068 (068.01.2011.005348) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que a penhora em dinheiro precede todas as demais
(artigo 835, I do CPC), defiro o pedido do Exequente e determino, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD,
até o limite da dívida executada, consoante extrato que segue. Tratando-se de pessoa jurídica determino desde logo a pesquisa
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