Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
3306
ela será intimada a comparecer à agência bancária do BANCO DO BRASIL S/A, localizada nas dependências do Fórum de
São Vicente, sito à Rua Jacob Emmerich nº 1.367, município de São Vicente/SP. Caso tenha optado pelo “crédito em conta”,
restará a ela aguardar a transferência do valor para a conta bancária indicada. Ademais, providencie a serventia as anotações
atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito.
- ADV: FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 356077/SP), CARLOS
ROGERIO NEGRAO ARAUJO (OAB 132035/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0007657-71.2020.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DECOLAR.COM LTDA O executado pagou o débito em sua integralidade, conforme demonstra o documento de fls. 100. Por tais fundamentos, JULGO
EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil Lei nº 13.105/2015. Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema
Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo
ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados,
nos termos do item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento
das partes interessadas. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE
INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/
SP)
Processo 0007763-67.2019.8.26.0590 (apensado ao processo 1008334-89.2017.8.26.0590) (processo principal 100833489.2017.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Maria José da Silva Pereira - Proceda a serventia a
expedição necessária - ADV: VALDU ERMES FERREIRA DE CARVALHO (OAB 95173/SP)
Processo 0007805-19.2019.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciene
Duarte Lima e outro - Supermercado Talismã II - Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, da Código de Processo Civil. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 306891/
SP), FABIO MESQUITA DE MORAES (OAB 279965/SP), LAYANNE CAZELATO (OAB 425041/SP)
Processo 0012866-89.2018.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - CLARO S/A - Observo que o AUTOR não foi encontrado para intimação pessoal. Sobre o tema, disciplina o artigo 19,
“caput”, da Lei nº 9.099/1995: “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo
de comunicação”. Logo, é possível a INTIMAÇÃO POR TELEFONE. Deste modo, determino à serventia que telefone para o
autor, através do número da linha telefônica existente nos autos, intimando-o sobre o teor do despacho/decisão de fls. 135. Em
seguida, o escrevente deverá certificar nos autos o inteiro teor da intimação por telefone. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1000043-27.2022.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Romeu
Labigalini - Epp - - Romeu Labigalini - O autor não cumpriu o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil Lei nº
13.105/2015 que determina: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Deste
modo, com fulcro no artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, determino que o autor junte aos autos, no prazo de quinze
dias, os seguintes documentos: cópia dos documentos de identificação civil RG e CPF do representante legal da empresa
requerente. Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação
por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: JULIA SANCHES DO LAGO (OAB 194638/MG)
Processo 1002787-05.2016.8.26.0590/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Osmar Maggio - Me Proceda a serventia a expedição necessária - ADV: OMAR PARTENIO MURAD (OAB 139617/SP)
Processo 1005003-31.2019.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - José de Fátima Silva - Recebo a petição de fls. 95/96 como emenda à petição inicial. Deste modo, intime-se o réu,
pelos Correios, para que se manifeste sobre a emenda, caso queira, no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos. - ADV: JOSE
HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)
Processo 1006533-02.2021.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliana
Santos Nascimento - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Por tais fundamentos, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: Declarar
a NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL objeto do presente litígio, referente à Tarifa de Avaliação de Bem, bem como a
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO dela decorrente, no valor de R$ 408,00; Declarar a NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL
objeto do presente litígio, referente à Tarifa de Registro de Contrato, bem como a INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO dela decorrente,
no valor de R$ 141,91; Declarar a NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA objeto do presente
litígio, bem como a INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO dele decorrente, no valor de R$ 1.450,00; Condenar o réu ao pagamento à
autora da quantia de R$ 3.999,82 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), a título de REPETIÇÃO
EM DOBRO DO INDÉBITO, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, corrigidos monetariamente pela
tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como incidindo juros de 1% ao mês, ambos a iniciar da
citação, nos termos do artigo 240, “caput”, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, combinado com o artigo 406 do
Código Civil, com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e ainda com o artigo 491 do Código de Processo Civil;
INDEFERIR a pretensão de reparação por DANOS MORAIS. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há
condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito,
em audiência, pelo correio ou pela imprensa, nos termos do artigo 42, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo
697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013). Aliás, é imperioso
destacar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído
pela Lei nº 13.728/2018), na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis. O preparo, sob pena de deserção, será
efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os
valores disciplinados no o artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989
e 30/2013), ou seja, a soma dos valores constantes dos incisos I, II e IV (caso não haja condenação) ou a soma dos valores
constantes dos incisos I, III e IV (caso haja condenação). Vejamos: “Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à
soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional
no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º