Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
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tornar pública a existência da dívida do agravado, viabilizar eventual futura penhora, além de prevenir ou averiguar fraude à
execução - Impossibilidade, todavia, de proibição da circulação dos veículos, por se tratar de medida excepcional - Decisão
parcialmente modificada - Recurso provido em parte (A.I 215797-47.2014.8.26.00, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Paulo Pastore Filho, j. 26.1.2014). Havendo mais de um veículo desembaraçado, deve a serventia observar se a soma dos
valores do veículo é compatível com o valor do débito. Em sendo compatível com o valor do débito, ou seja, não haja excesso
em relação ao valor do débito, proceda-se ao respectivo bloqueio para fins de transferência. Caso haja mais de um veículo e a
soma dos valores dos veículos seja excessiva em relação ao valor do débito, deve a serventia intimar a parte exequente a fim
de que se manifeste sobre qual(is) veículo(s) o bloqueio deve incidir. Após a manifestação do exequente, proceda ao respectivo
bloqueio, para fins de transferência, do veículo apontado pela parte exequente. O pedido de suspensão da carteira nacional de
habilitação da parte executada fica indeferido, uma vez que ofende a garantia individual, além do que as normas de regência
já trazem ferramentas suficientes para satisfação do débito existente. Por fim, tal medida, além de desproporcional, não está
especificamente previstas no art. 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Assim tem decidido a E. Superior Instância,
“in verbis”: Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o pedido de (I) suspensão da carteira nacional de habilitação
da executada e de (II) bloqueio de seus cartões de crédito. Inviabilidade de concessão da medida preconizada a vertente atual
do direito processual civil não deve, à guisa de assegurar a efetivação dos legítimos direitos do credor, ultrapassar limites
de razoabilidade que atinjam a esfera de direitos fundamentais do devedor, deslocando o objeto da prestação do patrimônio
para a sua própria pessoa. Interpretação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (Agravo de
Instrumento nº 2225026-55.2018.8.26.0000-Des. Rel. Alberto Gosson 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo- julgado em 08.11.2018). Int. - ADV: ELKER DE CASTRO JACOB (OAB 197063/SP)
Processo 0001119-82.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1066888-93.2016.8.26.0576) (processo principal 106688893.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiano Augusto Soares - Fls. 48/57: Ciência à
parte autora/exequente. - ADV: AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS (OAB 70702/SP), AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS (OAB
195962/SP)
Processo 0003558-37.2019.8.26.0576 (apensado ao processo 1028994-54.2014.8.26.0576) (processo principal 102899454.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
- Espólio de JOÃO MOREIRA e outros - Certifico e dou fé que em 23/07/2021 decorreu o prazo de 30 dias para a parte credora
se manifestar no presente feito. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de arquivamento. - ADV: SAINT’ CLAIR GOMES (OAB 99544/SP), REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB
156751/SP), EDSON APARECIDO FAVARON FILHO (OAB 278476/SP)
Processo 0003632-23.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1043841-85.2019.8.26.0576) (processo principal 104384185.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vivian Wiikmann - Bruno Lima Alvelan
- Fls. 31/33: Por ora, manifeste-se a parte autora/exequente, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre a petição da
parte executada de fls. 34/36, no prazo de 5 dias, sendo que, para a pesquisa requerida, deverá ser recolhida a taxa respectiva.
- ADV: EDUARDO GALEAZZI (OAB 185626/SP), THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB 224802/SP)
Processo 0006228-77.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1036296-61.2019.8.26.0576) (processo principal 103629661.2019.8.26.0576) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - MATCHEM SP PRODUTOS QUIMICOS - Grandmix
Concreto Ltda - - Unimix Tecnologia de Concreto Ltda - - Flexmix Tecnologia de Concreto Eireli (Filial 1) - - Flexmix Tecnologia
de Concreto Eireli (Filial 2) - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - À parte autora para manifestar-se, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a(s) respostas à impugnação a fl. 13/14 e 17/25, bem como a manifestação do i. Promotor de Justiça a
fl. 29. - ADV: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB 386478/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF (OAB 55336/SP),
MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP)
Processo 0007193-89.2020.8.26.0576 (apensado ao processo 1034043-03.2019.8.26.0576) (processo principal 103404303.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Tendo decorrido o prazo para
a parte executada se manifestar quanto ao bloqueio efetuado pelo sistema Sisbajud, em consonância com a r. decisão de fls.
26/29, ficam, os valores bloqueados, convertidos em penhora e será efetuado o devido requerimento junto ao sistema Sisbajud
para a transferência determinada. Ficam os executados devidamente intimados da penhora do valor de R$ 3.798,47, bloqueado
pelo sistema Sisbajud, nos termos dos artigos 841 e 854, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. Devendo a parte exequente recolher, no
prazo de 5 dias, a taxa devida, para que seja expedida carta de intimação para a(s) parte(s) executada(s) intimando-a acerca da
penhora acima efetivada. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0007450-80.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1012003-90.2020.8.26.0576) (processo principal 101200390.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Bancários - Sandra Regina Bacco - Banco Safra S.a - Fls. 165: manifeste-se
a exequente. - ADV: THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB 224802/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
ISABELLA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 335948/SP)
Processo 0007670-30.2011.8.26.0576 (576.01.2011.007670) - Procedimento Comum Cível - Mario Augusto Antonelli
- - Patrícia dos Santos - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, sendo
que o perito judicial apresentou seu laudo a fl. 629/642, com documento(s) fl. 643/681. O Banco manifestou-se a fl. 690,
com documento(s) fl. 691/718. Os autores nada requereram (fl. 719). O perito apresentou laudo complementar a fl. 727/733,
com documento(s) fl. 734/740, copiado a fl. 741/747, com documento(s) fl. 748/754. O Banco manifestou-se a fl. 761, com
documento(s) fl. 762/765 e a parte autora nada requereu (fl. 766). Houve nova apresentação de laudo complementar a fl.
778/781. As partes nada manifestaram (fl. 785). É o relatório. D E C I D O. O “expert” respondeu a contento todas as questões
formuladas, embasando-se estritamente nas decisões judiciais. O “expert” é de confiança do Juízo e não incidem quaisquer
das hipóteses dos artigos 467 e 480 do NCPC. O laudo e esclarecimentos preenchem os requisitos legais. Depreende-se que o
“expert”, ainda, acolheu parcialmente a primeira impugnação do Banco (fl. 727/733, com documento(s) fl. 734/740), cumprindo
rigorosamente o quanto aqui julgado, não podendo a parte impugnante alterar a metodologia dos cálculos, pois já houve trânsito
em julgado. Posto isso, HOMOLOGO o laudo e suas complementações a fim de que produzam os efeitos legais. Nos termos
do Comunicado CG nº 1789/2017, JULGO EXTINTO este processo na fase de conhecimento e JULGO EXTINTA a fase de
liquidação de arbitramento, devendo o cumprimento de sentença, com base no que foi aqui homologado, ser feito de forma
digital. Os autos físicos permanecerão em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para extração das cópias necessárias para o
peticionamento eletrônico. Decorrido o prazo acima, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Int. ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), MARCELO FARINI
PIRONDI (OAB 165179/SP)
Processo 0007884-69.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1019998-67.2014.8.26.0576) (processo principal 101999867.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rubens Moreira - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º