Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
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“Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a
movimentação “61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação” remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de
multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa”. Intime-se. - ADV: JULIANA MORI AURESCO (OAB 366909/SP)
Processo 1501144-85.2020.8.26.0081 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - EDUARDO ROBERTO
PEREIRA - Vistos. Quanto ao beneficiário Dorival, aguarde-se o cumprimento do ato deprecado (fls.296-297) Em relação a
Eduardo, ante a manifestação retro da defesa nomeada, por ora, retorne com vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
ISABELLA CRISTINA VICENTE (OAB 393720/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2022
Processo 0000518-09.2021.8.26.0081 (processo principal 1003487-48.2019.8.26.0081) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Nadir de Freitas dos Santos - Vk3 Serviços de Informações Cadastrais - - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Vistos. Ante a satisfação da obrigação noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no artigo 924, inc. II, do CPC. Havendo preparo(DARE), observe-se o Provimento CG n.01/2020 - pg 31/32 DJE 22.01.2020), “certificando-se o valor e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento
ao número do processo”. Ficam levantadas todas as restrições porventura existentes em razão deste feito, independente de
termo nos autos. Havendo restrições averbadas virtualmente, determinadas por este Juízo, proceda-se o levantamento. Do
contrário não há razão para que este Juízo determine a exclusão do nome da parte executada de qualquer órgão destinado a
dar publicidade sobre este feito. A uma, porque não foi este Juízo que determinou a inscrição. A duas, porque havendo registro
espontâneo por parte do(a) exequente, da mesma forma deverá o gravame ser retirado. Aliás, registre-se que, querendo, poderá
qualquer dos litigantes solicitar a expedição de certidão de objeto e pé, e com ela proceder as respectivas exclusões que, se
requerido e precedido dos recolhimentos das respectivas taxas, fica desde já deferido. Ausente o interesse recursal, certifiquese imediatamente o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações acima, arquive-se este feito com as devidas anotações
(definitivo - código 61.615). P. R. I. C. Adamantina, 26 de janeiro de 2022. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP), JOANY VALENTINE
SANTOS (OAB 430052/SP), PEDRO IVO SERRA MARQUES (OAB 46332/DF)
Processo 0001159-66.1999.8.26.0081 (001.01.1999.001159) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - José Freire - Manoel Freire - Cleusa Aparecida Bonora - - Benedito José Freire - - Antinéia Dolores Freire - - Marcia Aparecida Freire Marcos
- - Fabrício Bonora Freire - - Mayara Aparecida Bonora Freire - - Gerson Antonio Freire - - Manoel Santos Freire - - Celia Regina
Freire Ferreira - - Marcos Valério Freire - - Fabiana Freire Marin Pacheco - - Fernanda Freire Marin Soares - - Flavia Freire Marin
Montoz e outros - Elvira Costa - - Maurício José Costa - - ROSANA MARIA COSTA NUNEZ - - Espólio de Marcelo José Costa,
repres. por Andrea Tapias Ferreira Costa e outros - Vistos. Conquanto não solicitado e portanto não atribuído efeito suspensivo
ao recurso interposto, convém aguardar sua resolução. Afinal, caso provido, será de rigor a abertura de prazo a possibilidade
de prestação de contas, inclusive com eventual condenação. Do contrário o feito permanecerá, com a aferição dos valores e
condenação, eventualmente, da cota devida por Maurício. Assim, aguarde-se por até 120 dias. Sem prejuízo, por cautela, defiro
oportunidade a Maurício para manifestação quanto ao pedido de fls. 1.775/1.782. Intime-se. Adamantina, 26 de janeiro de 2022.
- ADV: LEONARDO FRANCO DE LIMA (OAB 195054/SP), SONIA CORRÊA DA SILVA DE ALMEIDA PRADO (OAB 23689/SP),
ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), ALEXANDRE DE MELO (OAB
201860/SP)
Processo 0001684-76.2021.8.26.0081 (processo principal 1003596-62.2019.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Maria Aparecida da Silva Ferreira - Vistos. As partes concordaram com a manifestação
da D. Contadora do Juízo: Com o devido respeito e acatamento, atendendo à r. Decisão de fls.118, informo a Vossa Excelência
que após proceder à conferência dos documentos de páginas 12/27, bem como o cálculo de páginas 8/11 (exequente), verifiquei
que foram descontadas as prestações inacumuláveis percebidas pela exequente referente ao benefício NB.544.267.560-8, nos
valores exatos apontados no Histórico de Créditos, enquanto o cálculo apresentado pela autarquia descontou valores superiores
àqueles apontados no referido Histórico. Assim, improcedência da impugnação é medida de rigor. Prossiga-se, com a preclusão
desta decisão, requisitando-se o pagamento dos valores indicados pela credora. Intime-se. Adamantina, 26 de janeiro de 2022.
- ADV: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP)
Processo 1000085-27.2017.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Fábio Henrique de Melo - 2017/000031 Vistos. Defiro o pedido retro. Requisite-se a(s) Declarações de Renda
como requerido com as cautelas de praxe, através do sistema INFOJUD. Se positivo, junte-se ao feito decretando-se segredo
de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, pg 10, DJE 25.06.2018. Se negativo, junte-se a resposta aos autos. Após
o resultado, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar em 05 dias. Processe-se e intime-se. Adamantina, 26 de janeiro de
2022. - ADV: EDVALDO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 15016/PR), THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP), ADALBERTO
GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1000118-41.2022.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - L.A.S.B. - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139). Assim, citem-se e intimem-se as partes requeridas para
contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Com a contestação, intime-se o requerente
a se manifestar em réplica em 15 dias. Após, conclusos para decisão. Ante a hipossuficiência declarada e os documentos
apresentados, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-se e intime-se. - ADV:
ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP)
Processo 1002822-61.2021.8.26.0081 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Flávio Maldonado
- Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Vistos. Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta
observação dos embargos revela que a embargante se insurge contra a fundamentação da sentença, no que tange aos ônus de
sucumbência. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em verdade,
os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. O vencido, como é de conhecimento
comum, pode não concordar com o fundamento da decisão. Porém, isto não autoriza a interposição de embargos, mas sim o
recurso próprio ao reexame da decisão. Esta é a orientação da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão
da matéria visando esclarecimentos e inversão da prestação jurisdicional - Inadmissibilidade - Inexistência de obscuridade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º