Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1026089-58.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J. Arantes Transportes e Logística Ltda. Informe o exequente o endereço da coexecutada Samira Isa Lima Pinto, para intimação da penhora efetuada. - ADV: REINALDO
ROSA GOMES JUNIOR (OAB 381116/SP)
Processo 1026543-28.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silio Medina - Companhia
de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extinto o processo,
com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC), para o fim de: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a
inexigibilidade dos débitos; 2) condenar o réu a pagar ao autor indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00, corrigido
monetariamente doravante e acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; 3) confirmar a tutela de
urgência concedida. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C Ribeirão Preto, - ADV: JOSIANE ESTEVES
MEDINA DA CUNHA (OAB 249455/SP), MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB 519/BA)
Processo 1026681-29.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Parque
Revitare - MRV, Engenharia e Participações S/A - Nº de ordem: 2020/001295 Fls. 124: vista à parte contrária, nos termos do
artigo 7º do NCPC, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão. - ADV: FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), MÁRCIO LUÍS SPIMPOLO (OAB 278807/SP)
Processo 1027121-88.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Adelge Pereira de Lima Ante o contido na petição de fls. 66/68, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes nestes autos para que surta seus efeitos
legais e SUSPENDO O PROCESSO, com fundamento no artigo 922 do CPC. Ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo o
integral cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da última parcela (previsto para 25/12/2022).
No silêncio, será considerada cumprida a avença e o processo será arquivado com extinção, nos termos do art. 924, II, do
mesmo codex. Em caso de descumprimento aplicar-se-á ao caso o parágrafo único do citado art. 922 que assim prevê: “Findo
o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso”. Sem custas, eis que não houve prática efetiva de atos
de excussão situação em que não se tem por verificada a hipótese de incidência da parcela final da taxa judiciária, nos termos
do artigo 4º, III, da lei Estadual 11.608/2003 (AI nº 2057294-25.2013.8.26.0000, julgamento em 27.01.2014, Relator Ricardo
Pessoa de Mello Belli, 19ª Câm. Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SONIA
APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
Processo 1027766-50.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Vivian Molina Noccioli Fernanda Linardi Guimaraes Andrião - AGENDAMENTO EM CUMPRIMENTO aos Comunicados CG 284/2020 c/c o Provimento
CSM nº 2557/2020 que diz respeito às audiências, que passam a ser virtuais, realizadas por sistema de videoconferência;
FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AO CEJUSC, PARA O DIA 02/06/2022
às 13:15h; NECESSÁRIO SE FAZ O FORNECIMENTO DE E-MAILS VÁLIDOS DAS PARTES E REPRESENTANTES ATRAVÉS
DE PETICIONAMENTO JUNTO AOS AUTOS, EM ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA PARA ENVIO DOS LINKS; No dia da
audiência utilizar-se-á a ferramenta MICROSOFT TEAMS que deve ser acessada por computador ou smartphone, necessitando
baixar o aplicativo com antecedência e acessar o link que será enviado por e-mail,oportunamente CASO O LINK PARA ACESSO
NÃO ESTEJA NA CAIXA DE ENTRADA DO E-MAIL, FAVOR VERIFICAR SEMPRE A CAIXA DE SPAM E TAMBÉM A LIXEIRA
ELETRÔNICA; SALIENTAMOS AINDA QUE REFERIDO LINK TAMBÉM ESTARÁ DISPONÍVEL NOS AUTOS, EM CERTIDÃO
EMITIDA NO PROCESSO QUANDO DO ENVIO DO MESMO. Em conformidade com a Resolução 809-2019 TJSP de 21/03/2019
c/c a Portaria 01-2019, item 1 à 4 deste Cejusc, a remuneração do Conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente
em frações iguais; O VALOR DOS HONORÁRIOS CORRESPONDE À R$-64,60 (SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA
CENTAVOS), DEVENDO SER COMPROVADO O RECOLHIMENTO ATÉ O DIA DA AUDIÊNCIA JUNTO AOS AUTOS; Referido
“RECOLHIMENTO SERÁ PELO SITE DO TJSP ATRAVÉS DO “PORTAL DE CUSTAS” - EMITIR GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL:
https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. NÃO HÁ CÓDIGO A SER INSERIDO E SIM APENAS DADOS
DO PROCESSO; Caso não haja recolhimento dos honorários, a sessão não será realizada e os autos devolvidos ao cartório de
origem para deliberação. Anote-se ainda que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independente de
acordo (art. 11 da Resolução 809/2019 TJSP). Fica assegurado aos necessitados a gratuidade da conciliação, no entanto, caso
uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, A PARTE QUE NÃO O FOR ARCARÁ COM O PAGAMENTO
INTEGRAL DO VALOR FIXADO. AO CARTÓRIO PARA AS PROVIDÊNCIAS. Nada Mais. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2022.
Eu, Miriam Silvania Dentelo Del Campo, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI (OAB 171588/
SP), RODRIGO MORAES POLIZELI (OAB 319660/SP)
Processo 1028938-90.2021.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Euzebia Salim Name - D I S P O S I T I V O. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com
resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), para: I) decretar o despejo, fixado o prazo de 15 dias para desocupação; II) condenar
o réu ao pagamento dos alugueres e encargos da locação vencidos e não pagos indicados na petição inicial mais aqueles que
se vencerem até a data da desocupação do imóvel, com os acréscimos contratuais (correção monetária, multa moratória e juros
moratórios desde o vencimento de cada parcela). Diante da sucumbência, o réu arcará com o pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% sobre o valor total da condenação. P.I.C. - ADV: SUELY
VAN TOL VALENTE (OAB 197970/SP)
Processo 1031461-12.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denilson da Cruz Maciel
- Sociedade Portuguesa de Beneficencia de Ribeirao Preto - Nº de ordem: 2020/001530 Vistos. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO ao Diretor do Departamento de Estudos e Perícias do IMESC - São Paulo, nos termos do
Comunicado CG. nº 345/2014, requisitando informações, no prazo de 15 dias, sobre o laudo da perícia indireta de Maria do
Rozario Maciel. A remessa do presente ao IMESC será realizada através do Portal Eletrônico, nos termos Comunicado Conjunto
nº 585/2020. Intimem-se e providencie-se. - ADV: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 106208/SP), JOSE SEBASTIAO
MARTINS (OAB 30743/SP)
Processo 1033602-67.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Cleia de Mattos
Isler - Itaú Unibanco S.A. - D I S P O S I T I V O. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo,
com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas
processuais desembolsadas pela ré, honorários periciais e horarários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da
causa, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, CPC. Transitada em julgado esta, arquivem. P.I.C. - ADV: ELVIO HISPAGNOL
(OAB 34804/SP), MÁRCIO BERTOCCO (OAB 74535/MG)
Processo 1038436-16.2021.8.26.0506 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Via Veneto Roupas Ltda - Multiplan
Empreendimentos Imobiliários S.a. e outro - Vistos. Deixo de determinar a intimação da embargada para que se manifeste nos
termos do artigo 1.023, § 2º, NCPC, pois não vislumbrada a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração que
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