Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
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do débito. Foi expedido mandado de levantamento. Intimada a manifestar-se, a parte-exequente manteve-se inerte; portanto, o
feito deve ser extinto. Diante o acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil. Dispensado o registro eletrônico (Provimento CG 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. (Em caso
de recurso o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S) acrescido
de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S). À falta de condenação,
recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). - ADV: VITORIA LELIS KOTOWSKI
DA CUNHA (OAB 434839/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1003250-73.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rgm
Santos Drogaria Ltda - Sob pena de indeferimento da inicial, emende-a, no prazo de (15) quinze dias, para que comprove sua
condição de ME ou empresa equiparada, juntando aos autos sua qualificação tributária com a opção pelo SIMPLES, a cópia
do último pagamento efetivado à Receita Federal Guia DAS (grifei).. Observo que a ausência de recolhimento do tributo devido
pela empresa acarreta na perda da qualidade de EPP e ME e, por conseguinte, a capacidade de ser parte e estar no Juizado
Especial Cível. Nesse sentido: “ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro Palmas/TO)”. - ADV: AMANDA CAPUTO (OAB 332527/SP)
Processo 1009363-77.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional Sonho
de Criança - Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. A parte-autora foi intimada a emendar sua
petição inicial com o fim de converter a execução em processo de conhecimento, adequando os pedidos ao novo rito; contudo,
ela não o fez. Saliente-se que as assinaturas das testemunhas foram lançadas no contrato após a determinação de emenda, o
que inviabiliza o preenchimento dos requisitos do referido documento como título executivo. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro
eletrônico (Provimento CG 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo
corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S) acrescido de 4% sobre o valor da condenação
(também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor
da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP’S. - ADV: ANGELICA PIOVESAN DA COSTA (OAB 322713/SP)
Processo 1010238-47.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Cosme de Carvalho Machado - Barbara Cristina Stabile David Ulian - Vistos. 1. Retifique-se o polo passivo para constar
BARBARA CRISTINA STABILE DAVID (pág. 106), ao invés de BARBARA CRISTINA STABILE DAVID ULIAN. 2. O autor alegou,
na petição inicial, que foram realizadas postagens com conteúdo ofensivo, que atingiram sua honra, no perfil do usuário SONIA
DAVID, no Facebook. Afirmou que, para identificar quem seria o responsável por esse perfil, propôs ação, que tramitou na
Comarca de Roseira, sob o n° 1000238-11.2020.8.26.0516, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA,
obtendo, naquela demanda, a informação de que o número de telefone registrado para o cadastro daquele usuário é +55 12
99625-4757; então, ajuizou ação em face da TELEFONICA S/A, cujo processo tramitou sob o n° 1000311-80.2020.8.26.0516,
na Comarca de Roseira, visando à obtenção dos dados cadastrais da aludida linha telefônica, no período de 01 de janeiro
de 2020 até 15 de dezembro de 2020, quando soube que a titular da linha em questão, conforme informação fornecida pela
operadora de telefonia, é a ré desta demanda. Por meio desta ação, busca o autor a condenação da ré a lhe pagar indenização
por dano moral e se retratar, em sua própria rede social e em veículo de imprensa de grande circulação. Na contestação, a ré
sustentou que jamais habilitou chip ou foi detentora da linha telefônica +55 12 99625-4757 perante a operadora TELEFÔNICA
S/A. Também alegou que é natural de São José dos Campos (SP) e jamais residiu ou teve moradia temporária em qualquer
outra cidade da região, mormente em Roseira, cidade que nunca visitou. Registra esta Magistrada a coincidência entre o nome
do perfil no FACEBOOK, no qual foram as realizadas as postagens impugnadas na petição inicial (SONIA DAVID), e o nome da
mãe da autora (SONIA CRISTINA STABILE DAVID), a gerar suspeita a respeito da existência de vínculo entre o referido perfil
e a ré, não obstante a negativa dela. No entanto, para que não se alegue cerceamento de defesa, como a ré sustentou que a
linha +55 12 99625-4757 foi habilitada de forma fraudulenta em seu nome, defiro parcialmente o que foi requerido à pág. 104,
item e, e determino a expedição de ofício à TELEFÔNICA S/A para que apresente nos autos, no prazo de trinta dias, o contrato
celebrado pela ré (BARBARA CRISTINA STABILE DAVID), por força do qual ela passou a ser a titular da linha +55 12 996254757. Expeça-se o ofício. 3. Indefiro a expedição do ofício postulado à pág. 103, itens c, e do ofício postulado à pág. 104, item
f, pois impertinentes para o desfecho da causa. Não interessa à demanda a vinda de informações a respeito de outro perfil da
ré no FACEBOOK, tampouco informações a respeito de outra linha telefônica ela vinculada. 4. Indefiro a expedição do ofício
postulado à pág. 104, item d, já que as informações necessárias para o deslinde da causa, referentes ao perfil “SONIA DAVID”,
fornecidas pela empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, já se encontram nos autos, às págs. 50/51. 5.
Indefiro a expedição do ofício postulado à pág. 104, item g, pois as informações podem ser obtidas pela própria ré, sendo
desnecessária a intervenção judicial. 6. Intimem-se. - ADV: RODRIGO COSME DE CARVALHO MACHADO (OAB 426233/SP),
HEBERT FABIANO RIBEIRO MARTINS (OAB 248158/SP)
Processo 1013436-92.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sergio
Antonio dos Santos Moraes - - Maria Luiza da Silva de Moraes - Condomínio Parque Nelson D’àvila - Vistos. Com o objetivo de
viabilizar a realização de audiência de instrução virtual, intimem-se as partes para que informem, em dez dias, seus e-mails, dos
advogados constituídos nos autos, bem como os e-mails das testemunhas que pretendem ouvir. Faz-se necessário o endereço
eletrônico, pois é por meio dele que o Juízo encaminha o convite, com o link para participação das partes, dos advogados e das
testemunhas na audiência virtual, realizada pela plataforma Microsoft Teams. Diante do que estabelece o artigo 34, caput da
Lei 9.099/95, cada parte pode arrolar até três testemunhas, o que não foi observado pelo réu à pág. 47. Deve, pois, o réu, no
prazo acima assinalado, indicar quais são as três testemunhas que pretende ouvir. Intimem-se. - ADV: PEDRO PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 152153/SP), PAULO SILAS XIMENES NAMORATO (OAB 100270/SP)
Processo 1020589-79.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C.D.C.G.S.C. - Fica
o(a) procurador(a) do(a) Exequente intimado(a), nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, da disponibilização da Carta
Precatória, devendo, no prazo de dez dias, comprovar o seu peticionamento e distribuição na comarca deprecada. - ADV:
DOUGLAS CASOTTI (OAB 197669/SP)
Processo 1029978-88.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Karoline dos Anjos
Meche - DECOLAR.COM LTDA - Presentes os requisitos formais e materiais, homologo o acordo formulado pelas partes nestes
autos; e, em sendo assim, o feito deve ser extinto. Ante o acima exposto, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b” c.c. 354, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito de imediato (art. 41 da Lei 9.099/95).
Dispensado o registro (art. 304, NSCGJ, alterado pelo Prov. 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), HEBERT RESENDE BIAS (OAB 409794/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º