Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
2437
Processo 1000134-34.2020.8.26.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.S. - J.G.S. e outros - Vistos.
Intime-se a autora, via imprensa, para que providencie a juntada aos autos dos comprovantes de rendimentos de sua genitora,
bem como informe de que forma é auxiliada pelos avós maternos, juntando o que mais entender de pertinente para comprovar a
alegada insuficiência de recursos. Após a juntada, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. ADV: MARCIA MARTA DE OLIVEIRA MORIY (OAB 135732/SP), CLAUDIO KAKIHARA ROSSI (OAB 390535/SP)
Processo 1000322-27.2020.8.26.0123 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.C.T. - A.C.T. - Vistos. Providencie a z. Serventia
a juntada aos autos da folha de antecedentes e certidões criminais em nome do requerido Adriano Correia Trindade, CPF nº
350.081.388-71, filho de Maria Cosmo, nascido em 14 de abril de 1988. Após a juntada, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público para manifestação. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), VINÍCIUS TANAKA SOARES DE
LIMA (OAB 454555/SP)
Processo 1000326-64.2020.8.26.0123 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Wilson de Pontes (espólio) - - Célia Dias dos
Santos Pontes - - Lucélia e outro - Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), OCTAVIO SILVEIRA FURQUIM (OAB 399858/SP), ERICA ALESSANDRA
DE ALMEIDA (OAB 364081/SP)
Processo 1000384-96.2022.8.26.0123 - Ação Civil Pública - Unidade de Conservação da Natureza - PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO - Vistos. Trata-se de ação civil pública ambiental com pedido de condenação em obrigação de fazer e não fazer,
proposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de ALCEU TAKESHI SAKAMOTO. Segundo narra a incial, o réu é possuidor
e/ou proprietário de uma área rural denominada Fazenda Sakamoto (antiga Fazenda Duas Barras), inserida integralmente
no Parque Estadual Nascentes do Paranapanema (PENAP), unidade de conservação de proteção integral, instituída pelo
Decreto Estadual nº 58.148, de 21.06.2012. Ocorre que, após vistoria dos órgãos ambientais de fiscalização, constatou-se que,
desde o ano de 2014, vem ocorrendo degradação ambiental no local, em razão da inserção voluntária de animais domésticos
(bovino, equino e canídeo), plantio de gramíneas e de Pinus, espécie exótica e invasora, tudo sem autorização do órgão
ambiental competente, prejudicando a adequada regeneração natural da vegetação nativa em uma área aproximada de 53 ha.
Consta, ainda, que a área em questão se encontra em território do bioma Mata Atlântica, categorizada como Floresta Ombrófila
Densa, conforme Lei nº 11.428/06, e é composta em maior parte por vegetação secundária em estágio médio e avançado de
regeneração, conforme Resolução CONAMA nº 01/94 (cf. Informação Técnica 02/21). A requerente postula a concessão de
tutela liminar para impor ao réu a obrigação de não impor novos atos de degradação ambiental, sob pena de multa diária. O
Ministério Público manifestou-se favoravelmente a concessão da tutela de urgência (fls. 40/42). DECIDO. No tocante à tutela de
urgência, exige-se para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além de perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A documentação trazida com a inicial é apta a presumir que o
réu vem praticando atividades nocivas ao meio ambiente na propriedade descrita na exordial, de modo que, estão preenchidos
os requisitos para concessão da tutela de urgência. Posto isto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência pra que o
réu se abstenha de promover intervenções na área descrita na incial sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Notifique(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m)
contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição
inicial (conforme senha para visualização do processo na internet). Defiro ainda a constatação da área por oficial de justiça, que
deve descrever a área degradada, o estado do local e a qualificação do requerido e de outras pessoas que estejam na área,
autorizando-se, se necessário, o seu acompanhamento por funcionário da Fundação Florestal, a ser indicado pelo Gestor da
Unidade de conservação do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema. Considerando que a natureza do pedido evidencia
ser improvável a composição do litígio, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º do
CPC, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIA CARA GIOVANNETTI (OAB 234469/SP)
Processo 1000414-34.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Pontes de
Oliveira - Vistos. Defiro a gratuidade ao autor. Anote-se. Alega o(a) requerente que foi surpreendido(a) com a inclusão do seu
nome no rol de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito por uma restrição feita indevidamente pelo requerido, afirmando
que não tem débito algum com ele. Pretende a declaração de inexigibilidade do débito junto ao requerido e indenização por
danos morais. Pugnou pela antecipação da tutela para exclusão e não inclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes
dos órgãos de proteção ao crédito. Eis a síntese necessária. Os argumentos alegados na exordial em início de cognição e a
verossimilhança são plausíveis. O perigo da demora por sua vez, consiste nos efeitos que poderão decorrer para o crédito do(a)
autor(a) com a manutenção do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Isto posto, DEFIRO a antecipação da tutela para
determinar a suspensão provisória do nome do(a) autor(a) no SCPC e SERASA e para que o requerido se abstenha de incluir o
nome do(a) requerente no rol dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa única de R$ 3.000,00, apenas em relação
ao apontamento destes autos. Oficie-se ao SCPC. Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de
15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação e ofício. Int. - ADV: LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/
SP)
Processo 1000417-86.2022.8.26.0123 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0000841-27.2021.4.03.6341 - Juizado Especial
Federal Cível de Itapeva) - Amanda Cristina de Paula Moraes - Vistos. Para fins de realização do ato deprecado, designo o dia
10 de junho de 2022, às 14:45 horas. Int. - ADV: HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
Processo 1000419-56.2022.8.26.0123 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0001937-14.2020.4.03.6341 - Juizado Especial
Federal Cível de Itapeva) - Marcolino Vitorio de Oliveira - Vistos. Para fins de realização do ato deprecado, designo o dia 10 de
junho de 2022, às 14:30 horas. Int. - ADV: HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
Processo 1000422-11.2022.8.26.0123 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0000920-06.2021.4.03.6341 - Juizado Especial
Federal Cível de Itapeva) - Daiane Aparecida de Souza - Vistos. Para fins de realização do ato deprecado, designo o dia 10 de
junho de 2022, às 14:15 horas. Int. - ADV: HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
Processo 1000424-78.2022.8.26.0123 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0001143-56.2021.4.03.6341 - Juizado Especial
Federal Cível de Itapeva) - Mauri Paes de Macedo - Vistos. Para fins de realização do ato deprecado, designo o dia 10 de junho
de 2022, às 14:00 horas. Int. - ADV: HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
Processo 1000436-63.2020.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Noel Rodrigues - Reginaldo César Ciências as partes: Perícia agendada para o dia 23/03/2022, às 11:30h, com encontro em frente à Sede da Congregação Cristã
no Bairro dos Lemes, neste município e Comarca de Capão Bonito. - ADV: RONALDO FREIRE MARIM (OAB 133245/SP), JOÁS
CLEOFAS DA SILVA (OAB 369632/SP), KHALIL SABA GARCIA (OAB 437941/SP)
Processo 1000436-92.2022.8.26.0123 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º