Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
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internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações,
defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: DIEGO MOREIRA DA SILVA (OAB
361602/SP)
Processo 1008438-53.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Izabel Gomes Thomazini
- Jefferson Tadeu Thomazini - Vistos. Baixo os autos em cartório sem decisão para remessa à 1ª MMa. JuÍza de Direito Auxilar
desta Comarca Dra. Rachel de Castro Moreira e Silva. Proceda a Serventia o necessário com presteza. Int. - ADV: FABIANE
FERNANDEZ DIAZ (OAB 296275/SP), MARIA DIACUI DA SILVA VIANNA DE ALMEIDA (OAB 41305/MG), SILVANIA CAMPOS
DI LATELLA (OAB 36982/MG)
Processo 1008454-41.2018.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.B.T.P. - J.A.T. Vistos. 1. Assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte executada não
comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem
risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que
contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira “a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve
a parte executada, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos,
extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda. Fica a parte executada, desde logo, advertida de que,
caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. 2. Pedido de
desbloqueio. De análise dos autos noto que, embora a executada impugne os valores bloqueados e alegue tratar-se de conta
poupança, não trouxe elementos suficientes a fim de afastar a constrição dos numerários. Importante destacar que, embora
a parte executada tenha anexado extratos bancários (fl. 150/155), não há nos autos comprovação idônea de que a conta
bancária onde ocorreram os bloqueios é conta poupança. Assim, mantenham-se depositados judicialmente os valores que foram
bloqueados. Com o decurso do prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente,
a qual deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE. 3. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, em termos de prosseguimento, indicando os meios necessários para satisfação do seu crédito. Intimem-se. - ADV:
KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP), KARINA BENEDETTI LEVARTH (OAB 220301/SP)
Processo 1008528-32.2017.8.26.0609 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Manuel Felipe Pereira Carreira - - Esmeralda
Candida de Oliveira - VISTOS. 1. Indefiro, por ora, a citação por edital dos titulares de domínio, vez que não esgotados as
diligências para localização destes. Providencie a z. Serventia a pesquisa de endereços, via sistemas Infojud, Sisbajud,
Renajud, Serasajud e Comgasjud. 2. Quanto à regularização do polo passivo, referente ao confrontante Adalberto de Carvalho
Antunes, falecido, conforme certidão de óbito de p. 250, defiro o requerimento da parte autora. Considerando que o inventário
se encontra em trâmite (fl. 251), a legitimidade passa a ser do Espólio de Adalberto de Carvalho Antunes representado por
seu inventariante Adalberto de Carvalho Antunes Júnior. Anote-se. Providencie a z. Serventia a expedição da carta de citação
do Espólio de Adalberto de Carvalho Antunes no endereço de p. 283. 3. Considerando a informação contida na certidão de fl.
256, quanto a divergência dos confrontantes indicados pelos CRIs de Itapecerica da Serra e Taboão da Serra, a fim de se evita
eventual arguição de nulidade, cite-se o confrontante Manuel Vieira de Nobrega, cujos dados se encontram encartados a fl. 118.
4. Quanto à resposta do ofício de p. 291, conquanto determinada a nomeação de curador especial aos réus terceiros, ausentes,
incertos e desconhecidos, melhor revendo a questão, plausível a tese de que a nomeação de curador especial aos citados
por edital serve, em verdade, para garantia de direitos aos que foram afetados pelos efeitos da revelia. Nesse tom, terceiros
ausentes, incertos e desconhecidos não sofrem tais efeitos por conter, no máximo, direitos difusos, os quais são protegidos pela
atuação do Estado através do Ministério Público. Assim, reconsidero a decisão de p. 277 no tocante à nomeação de curador
especial aos réus terceiros, ausentes, incertos e desconhecidos, citados por edital. Abra-se vista ao Ministério Público para, em
querendo, manifeste-se nos autos. INT. - ADV: MIRIAM GODOI MARQUES ANTUNES (OAB 320572/SP)
Processo 1008636-90.2019.8.26.0609 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P.H.V. - G.F.V. - Vistos. Baixo os autos em cartório
sem decisão para remessa à 1ª MMa. JuÍza de Direito Auxilar desta Comarca Dra. Rachel de Castro Moreira e Silva. Proceda
a Serventia o necessário com presteza. Int. - ADV: MICHELE DAYANE AGUIAR (OAB 373206/SP), ALINE BRITO DE SOUZA
SOUTO MAIOR (OAB 377024/SP)
Processo 1008746-21.2021.8.26.0609 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Regiane Silva dos Santos Ferreira
e outros - Laurencia Maciel da Costa - Republicando decisão de fls.83. Vistos. Vista obrigatória à parte contrário acerca dos
documentos apresentados às fls. 80/82. Int.. - ADV: UALACE CINTRA (OAB 216784/SP), RENATO AUGUSTO OLLER DE
MOURA BRAGA (OAB 305479/SP), ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI (OAB 247378/SP)
Processo 1008867-49.2021.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vida Melhor - Vistos. Emenda da Inicial. 1.1 Titulo executivo. De análise dos autos, nota-se que o documento apresentado
pela parte autora (matrícula de fl. 52/53 e documento de fl. 54/55) não configura título hábil a ensejar ação de execução, nos
termos do art. 784 do CPC. 1.2. Valor da causa. Compulsando os autos, verifica-se que há divergência entre o valor dado à
causa na petição inicial e o valor apresentado na planilha de cálculos (fl. 56/59). Importante ressaltar que para a execução de
cobrança consubstanciada em título executivo extrajudicial faz-se necessária a presença de requisitos substanciais, devendo a
obrigação ser certa, líquida e exigível. Deveras, nos termos do art. 783, do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundarse-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” (grifou-se). Isso porque, deve-se possibilitar, ao ora executado, a
exata compreensão dos limites objetivos do título executivo e, por consequência, o amplo exercício do seu direito de defesa.
Importante ressaltar, nesse passo, que, justamente por isso, o art. 323 do CPC não comporta aplicação em processos de
execução. O contrário criaria situações exdrúxulas, como a reabertura de prazos sucessivos para apresentação de embargos
à execução a cada vencimento de uma nova prestação. Embora com a intenção de dar celeridade à execução, a aplicação de
tal entendimento acabaria acarretamento justamente o oposto, bastando imaginar a renovação da instalação do contraditório
e da ampla defesa a cada vencimento de uma prestação vincenda. Aliás, caso o executado não compareça aos autos para se
defender, difícil não cogitar da necessidade de nova citação para a cobrança de valores supervenientes. A par disso, tem-se que
a aplicação do art. 323 do CPC acabaria por criar um processo sem fim. Ora, com o vencimento de uma nova prestação periódica
surgiria a pretensão de que fosse ela satisfeita pela execução. Assim, com o inadimplemento do executado, o procedimento
se eternizaria ou se prolongaria excessivamente, isso sem a necessidade do recolhimento de taxa judiciária compatível com
a movimentação da máquina judiciária. O art. 323 do CPC não é compatível, portanto, com o processo de execução, cuja
pretensão deve se basear em obrigação certa, líquida e exigível, tal como preconiza o já citado art. 783 do mesmo diploma legal.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃODE DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO QUE NEGA INCIDÊNCIA
DAS COTAS VINCENDAS NO CURSO DA LIDE TÍTULO EXECUTIVO ART. 783 DO CPC NECESSIDADE DE SER O CRÉDITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º