Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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338489/SP)
Processo 1518168-73.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS PINHEIRO DE CASTRO Parte: LEONARDO RENAN DE SOUZA CABRAL. Nº da CDA: 1339243844 - ADV: LUIZ FABIANO PEREIRA (OAB 373573/SP)
Processo 1523504-44.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Enilde Rocha Gomes e outro
- Maria Rosa de Jesus Santos - Vistos. Fls. 195/201: Anote-se no sistema os advogados constituídos pelos réus. Diante da
manifestação do Ministério Público de fl. 204, intime-se a advogada da vítima para que se manifeste sobre o pedido de novação
da cláusula b do acordo, para pagamento da reparação do dano à vítima em 67 parcelas em valor menor, no prazo de dez dias.
Com a juntada da manifestação da vítima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para nova manifestação. Após, tornem
conclusos. - ADV: EDSON APARECIDO DA SILVA (OAB 141559/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP), NILTON
JOSE DE PAULA TRINDADE (OAB 106320/SP)
Processo 1526813-24.2019.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADILSON CARLOS MARTINS - Vistos. Verifico que, há muito, decorreu o prazo de 05 (cinco) dias concedido à defesa constituída
(fls. 221). Intime-se o patrono, Dr. Emanuel Mauricio dos Santos, a apresentar memoriais, no prazo de 48h. - ADV: EMANOEL
MAURICIO DOS SANTOS (OAB 228023/SP)
Processo 1528479-89.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ GUSTAVO DE
JESUS - - MARIA CELIA MARTINS - - LUIS FERNANDO SOUZA BEZERRA e outro - Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela
defesa técnica dos réus - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)
Processo 1528618-41.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jean Cleiton Vieira Silva - Intima-se
a Defesa a tomar conhecimento do r. Despacho, às fls. 127/130: Juiz de Direito: Dr. Rodrigo César Müller Valente. Vistos. 1.
Fls. 100/103: Anote-se no sistema a revogação da procuração anterior e o nome das novas advogadas constituídas. 2. Anoto a
citação do réu na fl. 105. 3. Fls. 111/118 (resposta à acusação): Não foram arguidas matérias preliminares, e as demais teses
defensivas invocadas confundem-se com o mérito da ação, dependendo suas análises, portanto, da regular colheita probatória
em juízo. Ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal.
4. Mantido o recebimento da denúncia e rejeitada a absolvição sumária, nos termos do art. 399, do CPP, com base no artigo
185, §2º, IV, do Código de Processo Penal, e ainda nos Provimentos nº 2545/2020, 2549/2020, 2554/2020, 2557/2020, 2564/20,
2580/20, 2583/20, 2587/21, 2596/21, 2600/21, 2605/21, 2612/21, 2613/21, 2616/21, 2618/21, 2624/21, 2645/21 e 2646/22, todos
do Conselho Superior da Magistratura, considerando a declaração de pandemia do COVID-19 pela OMS e as medidas restritivas
de circulação de pessoas decretadas pelo governo do Estado de São Paulo, inclusive com o fechamento dos prédios dos fóruns
ao público e adoção do trabalho em home office, e a informação de que o estabelecimento prisional dispõe de estrutura técnica
para a realização de teleaudiência por meio da ferramenta Microsoft Teams, a fim de garantir celeridade processual, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2022, às 16:00 horas, a realizar-se por videoconferência, nos
termos do CC nº 518/2020, item 16, com observância do devido processo legal, já confirmada a data pela unidade prisional. 5.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, com parecer contrário do Ministério Público nas fls. 122/124, não houve
alteração dos fatos que ensejaram a sua decretação, estando ainda presentes os seus motivos, destacando-se que o réu
responde pelo delito de roubo qualificado contra três vítimas. Assim, mantenho a sua prisão preventiva, pelos seus próprios
fundamentos, já lançados nos autos. 6. Mandados de intimação, requisições e cartas precatórias eventualmente expedidos
deverão conter link e qr code para participação na audiência. 7. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, que deverão utilizar
o endereço abaixo para ingressar na audiência. Uma vez designada a data e intimada a parte, caso haja troca de designação
ou substabelecimento, caberá à parte substituída o encaminhamento do endereço de acesso, ou do e-mail convite recebido.
a) Requisite-se o réu: JEAN CLEITON VIEIRA SILVA, matrícula SAP 1273823-3, Brasileiro, União Estável, Desempregado, RG
64872205, CPF 074.142.095-39, pai Jean Vieira Silva, mãe Fabiana Rodrigues Silva, Nascido 20/04/1998, de cor Preto, natural
de Jequie - BA. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Vila Independência - Av. Dr Francisco Mesquita, 250, Vila
Independência - CEP 31530-00, São Paulo - SP, 11 2272 6866. Endereço: Rua São João da Ponte, 75, Jardim Vila Galvão,
CEP 07055-250, Guarulhos - SP, Fone (11)94862-4124; b) Requisitem-se as testemunhas, policiais militares/civis e funcionários
públicos, observando-se o disposto no art. 221, §§ 2° e 3° do CPP, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na
audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso), e que deverão
se apresentar na sala virtual de audiências com 15 minutos de antecedência, portando sua identidade funcional, permanecendo
isolados das demais testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP: RICARDO LEODORO DA SILVA, RE 116.661-1, Policial
Militar, RG 24.171.148, pai Petrúcio Leodoro da Silva, mãe Ricarda Rangel dos Santos, Nascido 20/12/1976, de cor Branco,
natural de São Paulo - SP, Rua Abolição, 349, Bela Vista, CEP 01319-010, São Paulo SP e WILLIAM LIMA IZUPÉRIO DA SILVA,
Policial Militar, RG 35.367.639, pai Valdir Izupério da Silva, mãe Adriana de Lima Izupério da Silva, Nascido 15/01/1992, de cor
Pardo, natural de Marilia - SP, Rua Abolição, 349, Bela Vista, CEP 01319-010, São Paulo - SP; c) Intimem-se as vítimas: JORGE
OLIVEIRA SANTOS, Casado, Aposentado, RG 11330415, CPF 006.642.638-36, pai Gonçalo José dos Santos, mãe Anita Silvina
da Silva, Nascido 13/10/1956, Rua Charles Cameron, 82, Vila Vitório Mazzei, CEP 02409-080, São Paulo - SP, Fone (11)961083379; ANNA PAULA SILVA PEREIRA, Solteira, Operadora de Caixa, RG 38715023, CPF 335.074.028-66, pai Paulo Cézar Silva
Pereira, mãe Vera Lúcia Pereira da Silva, Nascida 05/11/1995, Avenida Parada Pinto, 3556, Vila Nova Cachoeirinha, CEP 02611001, São Paulo - SP, Fone (11)97309-9709 e MARCELO CRISTIA SALDADO JÚNIOR, Solteiro, Supervisor, RG 53147161, CPF
501.425.158-76, pai Marcelo Cristia Salgado, mãe Cristiane Aparecida Dionízio Salgado, Nascido 27/03/2000, Rua Casimiro
José de Miranda Santos, 70, Vila Santana, CEP 03613-080, São Paulo - SP, Fone (11)95805-3713; d) Intimem-se o Ministério
Público e a Defesa. Rodrigo César Müller Valente. Juiz de Direito. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. - ADV: ALINE MARIANO
DE ARAÚJO (OAB 431377/SP), SARA DA SILVA BASILIO (OAB 445548/SP)
Processo 1528769-07.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANIEL HENRIQUE DAPRETO
- Vistos. 1. Ciente do trânsito em julgado para as partes e da guia de recolhimento definitiva já expedida em favor do réu. 2.
Procedam-se às devidas anotações no sistema criminal, bem como expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe. 3. Efetuese o cálculo da pena de multa imposta ao sentenciado, intimando-se pessoalmente o réu para efetuar o pagamento, no prazo
de 10 (dez) dias. Anoto que o valor da multa deverá ser recolhido em favor da FUNPESP Banco do Brasil agência 1897-X
modalidade 13 conta corrente nº 139.521-1 (art. 480, N.C.G.J.). Decorrido in albis o prazo para pagamento da multa, extraia-se
certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público e lançando a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo -Execução
da Multa Penal, nos moldes do artigo 480-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Efetuado o pagamento,
anote-se e comunique-se o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente. 4. Com relação aos itens apreendidos
nos autos (fls. 23 e 24): a) Após 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, aplique-se o disposto no artigo 123 do Código de
Processo Penal ao celular apreendido na posse do réu (fls. 23), comunicando-se o perdimento via ofício. b) Considerando que a
arma de fogo apreendida (fls. 24) pertence à vítima, que é policial militar, oficie-se comunicando a autorização para a restituição
à Polícia Militar do Estado de São Paulo. 5. Após, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º