Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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Processo 1015229-32.2014.8.26.0506 - Monitória - Estabelecimentos de Ensino - ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO
DE MAUA - Vistos. Fls. 249: defiro a realização das pesquisas de endereços/ ou pesquisas/bloqueios de bens via sistemas
Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud e a CPFL, após comprovado nos autos o complemento das custas pertinentes em mais
R$16,00 (dezesseis reais), no código 434-1. Prazo: 10 dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES
(OAB 170764/SP)
Processo 1017113-52.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Alice das Gracas Silva - CREFISA
S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Acolhem-se parcialmente os presentes embargos de declaração
opostos pelo réu, em razão de os honorários sucumbenciais terem sido fixados indevidamente sobre o valor da causa, quando
parte do pedido foi julgado improcedente. Daí que, não se podendo mensurar de antemão o valor do proveito econômico
obtido com o julgamento de parcial procedência da ação, que necessitará de liquidação de sentença, fixam-se os honorários
sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.500,00, corrigidos desta data. Publique-se e intime-se. - ADV: ENZO YOSIRO
TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1020143-71.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Recon Administradora de
Consórcios Ltda. - Certifico e dou fé que, tendo em vista o Comunicado CG nº 2290/2016, deverá o (a) Exequente providenciar
a distribuição da Carta Precatória expedida, via peticionamento eletrônico, instruindo-a (de forma digitalizada) com cópias das
principais peças dos autos, comprovando-se nos autos, em prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: ALYSSON TOSIN (OAB 86925/
MG)
Processo 1020566-02.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Telmo
Souza Andrade e outros - Banco do Brasil S/A - Posto isso, e, ante a concordância da herdeira, ora exequente (fls. 812/813),
e da antiga patrona do falecido (fls. 822/825), HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o
acordo celebrado entre Telmo de Souza Andrade (o qual foi substituído no feito em virtude de seu falecimento por Clarice de
Melo Andrade Rabelo) e Banco do Brasil S/A às fls. 806/808, e, de conseguinte EXTINGO o presente cumprimento de sentença,
com base no art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC. Ante os comprovantes de depósitos realizados pela parte executada (fls.
809/811), DECLARO QUITADA A OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ/DEVEDORA NO ÂMBITO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTÓRIA, e o faço com fundamento nos termos do
art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Levante-se em favor de Clarice de Melo Andrade Rabelo aquelas quantias
objeto de depósito judicial pela parte executada (fls. 811). Honorários de advogado em sucumbência é objeto de acordo (fls.
809) Eventuais custas processuais à cargo da parte executada, calculando-se e intimando-se para salda-las, no prazo de 10
(dez) dias, sob as penas da Lei. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do
processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo, uma
vez observadas as formalidades de praxe. O presente feito prosseguirá em relação ao coexequente Manoel Afonso Alves. Em
atenção ao quanto postulado pelo coexequente às fls. 822/825, preste esclarecimentos a perita de confiança do juízo, no prazo
de 20 (vinte) dias, oportunidade em que deverá também apresentar cálculos levando em consideração o quanto alegado pela
parte exequente, especialmente no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora à partir da citação na Ação Civil Pública.
INTIME-SE. Ribeirão Preto, 11 de abril de 2022. - ADV: ALINE AMOROSO (OAB 217700/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), GERALDO JOSE DULTRA (OAB 64924/SP)
Processo 1022808-84.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Sandra Regina Santos de Lacerda
- CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Acolhem-se parcialmente os presentes embargos
de declaração opostos pelo réu, em razão de os honorários sucumbenciais terem sido fixados indevidamente sobre o valor da
causa, quando parte do pedido foi julgado improcedente. Daí que, não se podendo mensurar de antemão o valor do proveito
econômico obtido com o julgamento de parcial procedência da ação, que necessitará de liquidação de sentença, fixam-se os
honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.500,00, corrigidos desta data. Publique-se e intime-se. - ADV: ENZO
YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1023232-63.2020.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Herculano Augusto Vaz - Esclareça parte autora quais requeridos devem ser citados em quais endereços, observando-se
que necessário o recolhimento de 01 (uma) taxa postal, por cada endereço a ser diligenciado, se for o caso. - ADV: CLAUDIO
O’GRADY LIMA (OAB 103903/SP)
Processo 1023571-56.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Vistos. Fls. 89:
defiro a suspensão do feito requerida, prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a
localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio
(que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente,
cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente, por
seu representante legal, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários,
tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência
de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificados. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias
a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar
da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de
penhora. Int. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1024328-16.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos
Ronaldo Soares do Nascimento - BANCO PAN S/A - POSTO ISTO, e considerando o mais do que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação, tornando revogado o comando da decisão liminar proferida, e JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, o requerente arcará com as
despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor
da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado a gratuidade da justiça concedida à parte
autora e mantida por meio desta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de forma definitiva, com baixa no
sistema. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP)
Processo 1024707-20.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eugenia
Americano - Banco BMG S.A. - Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por Eugenia Americano, nesta ação ajuizada
contra Banco Bmg S/A, para cancelar o cartão de crédito, observada a opção da autora para que o saldo remanescente seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º