Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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Processo 1005588-06.2021.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Manifestese a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1005861-82.2021.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Família - G.W.M.S. - N.S.O. e outro - Ciência à parte
autora da contestação apresentada para que apresente réplica no prazo legal. - ADV: THAIS DE ALELUIA (OAB 389367/SP),
ISABELA DA CRUZ LIMA (OAB 418828/SP)
Processo 1006125-02.2021.8.26.0108 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Silvia Mendes
Figueiredo - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos.
Cite-se a embargada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU,
através de seu(s) advogado(s), nos termos do artigo 677, § 3º, do CPC, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela embargante. Certifique-se a interposição
dos embargos no processo principal nº 1000536-29.2021.8.26.0108. Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), THAÍS
RODRIGUES DE QUEIROZ (OAB 435346/SP)
Processo 1500124-41.2021.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ELVIS GONÇALVES PEREIRA
- - EGNALDO OLIVEIRA DA SILVA - Vistos. Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de
Processo Penal, chamo os autos à conclusão para revisão da necessidade da manutenção da prisão de EGNALDO OLIVEIRA
DA SILVA e ELVIS GONÇALVES PEREIRA. DECIDO Conforme já decidido à fls. 132, posto que inalteradas as condições, a
prisão preventiva deverá ser mantida, pois preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os requisitos do art. 312, 313 e 315 do CPP,
ou seja: - há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e trata-se de crime punido com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 anos; - OS RÉUS ESTAVAM COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO PARA A PRÁTICA DO
CRIME, RESTANDO DEMONSTRADOS POR ESTES FUNDAMENTOS o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade dos
acusados e a existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a manutenção da prisão; - necessidade da prisão
para proteger a integridade física das vítimas e a lisura do depoimento que deverão prestar em AUDIÊNCIA, o que poderia ser
prejudicado com a liberdade do acusado, JUSTIFICANDO, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. PORTANTO, na hipótese dos autos, ainda persistem os requisitos do art.
312, 313 e 315 do CPP, não se tratando de prisão com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime. Assim, mantenho a
prisão da prisão preventiva de EGNALDO OLIVEIRA DA SILVA e ELVIS GONÇALVES PEREIRA. Intime-se. - ADV: NORBERTO
DA SILVA GOMES (OAB 65487/SP)
Processo 1500290-44.2019.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - MOZEIS INACIO DE SOUZA
- Vistos. Tendo em vista o certificado retro, determinei nesta data nomeação de defensor através do sistema informatizado.
Ciência a(o) Dr(a). Arlindo Gaudencio de Queiroz OAB 440289/SP para que apresente defesa preliminar do(s) réu(s) MOZEIS
INACIO DE SOUZA. Intime(m)-se pela imprensa, em razão de celeridade, podendo o(s) Defensor(es) optar(em) por receber
novas intimações pessoalmente, por meio de fac-símile, mensagem eletrônica (e-mail) ou, ainda, requerer a repetição deste,
em tal forma, nos termos do Comunicado CG nº 2590/2018 e artigo 438 das NSCGJ, caso vislumbre(m) prejuízo ao(s) Réu(s).
Intime-se. - ADV: ARLINDO GAUDENCIO DE QUEIROZ (OAB 440289/SP)
Processo 1500320-45.2020.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Parto Suposto - R.D.M. - Vistos. Em
cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, chamo os autos à conclusão para
revisão da necessidade da manutenção da prisão de REGINALDO DIAS MARQUES. DECIDO A prisão preventiva deverá ser
mantida, pois preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os requisitos do art. 312, 313 e 315 do CPP, ou seja: - há prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria e trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
- O RÉU, APÓS O CRIME, TERIA FUGIDO E SÓ FOI ENCONTRADO APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO,
RESTANDO DEMONSTRADOS POR ESTES FUNDAMENTOS o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados
e a existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a manutenção da prisão; - necessidade da prisão para proteger
a integridade física da vítima e a lisura do depoimento que deverá prestar em AUDIÊNCIA, o que poderia ser prejudicado com
a liberdade do acusado, JUSTIFICANDO, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA, tal como já decidido pelo Juízo às fls. 82/83, cujos fundamentos adoto como razão de
decidir. PORTANTO, na hipótese dos autos, ainda persistem os requisitos do art. 312, 313 e 315 do CPP, não se tratando de
prisão com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime. Assim, mantenho a prisão da prisão preventiva de REGINALDO
DIAS MARQUES. Intime-se. - ADV: APARECIDO ANTONIO RAGAZZO (OAB 101411/SP)
Processo 1500643-50.2020.8.26.0108 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Parkits
Borrachas e Vedacoes Ltda Epp - Vistos. Fls. 68/69: Nomeio MARCELO FUAD CAVALLI YARID - JUCESP 768, com endereço
comercial na Rua Júlia Lopes de Almeida, nº 382, 1º andar, sala 1, Vila Liberdade, Jundiaí/SP, CEP: 13215-220, fone (11)
996978838, (11) 40387188 e (11) 981128838, gestor do sistema de alienação judicial eletrônico, para realizar a venda do(s)
bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede
Internet www.bigleilao.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo
os honorários em 5% do valor da arrematação. Deverá o leiloeiro designar o dia para início da 1ª hasta pública, onde serão
captados lances a partir do valor da Avaliação de fls. 42, que deverá ser atualizado por ocasião da arrematação, pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Caberá ao leiloeiro providenciar o edital que deverá conter todos
os requisitos estabelecidos nos art. 886 e 887, do Novo Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site
designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Caberá, ainda, ao leiloeiro, efetuar a publicação
do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Durante
a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo
a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não
conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos
886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo lance superior à
importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se
encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Não serão aceitos lances que ofereçam preço vil (artigo 891 do nCPC).
Correrão por conta do arrematante eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, bem como a comissão do leiloeiro.
Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro e eventuais colaboradores, devidamente identificados, a providenciar
o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela
guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos
autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento
das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º