Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
4130
SILVA (OAB 346231/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 376481/SP), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB
155771/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP)
Processo 1000983-68.2021.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Mairton Ferreira da Silva - AGRO BERTOLO
LTDA - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito formulada por Mairton
Ferreira da Silva em face de AGRO BERTOLO LTDA, aduzindo, em síntese, ser credor da falida, requerendo, pois, a habilitação/
retificação do seu crédito na Relação de Credores apresentada nos autos falimentares. A inicial trouxe os documentos. A
Administradora Judicial manifestou-se pela extinção do feito em razão da existência de coisa julgada (fls. 81 - 83). O Ministério
Público opinou pelo acolhimento das alegações da Administradora Judicial (fl. 86). Houve manifestação da parte autora à fl.
91. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à Administradora Judicial, motivo pelo qual acolho seu parecer como
fundamentação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido, por reconhecimento da existência de coisa julgada, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/
SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 376481/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), CLEBER
ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
Processo 1000985-38.2021.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Maria Aparecida da Silva - AGRO BERTOLO
LTDA - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito formulada por Maria
Aparecida da Silva em face de AGRO BERTOLO LTDA, aduzindo, em síntese, ser credor da falida, requerendo, pois, a habilitação/
retificação do seu crédito na Relação de Credores apresentada nos autos falimentares. A inicial trouxe os documentos. A
Administradora Judicial manifestou-se pela extinção do feito por ausência de interesse processual (fls. 29 - 32). O Ministério
Público opinou pelo acolhimento das alegações da Administradora Judicial (fl. 35). Houve manifestação da parte autora à fl.
40. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à Administradora Judicial, motivo pelo qual acolho seu parecer como
fundamentação. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO
EXTINTO o pedido, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Ciência ao
Ministério Público e à Administradora Judicial. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), THAIS ERNESTINA
VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA
FERREIRA (OAB 376481/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP)
Processo 1000991-45.2021.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Leandro Ribeiro - AGRO BERTOLO LTDA Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito formulada por Leandro Ribeiro
em face de AGRO BERTOLO LTDA, aduzindo, em síntese, ser credor da falida, requerendo, pois, a habilitação/retificação do
seu crédito na Relação de Credores apresentada nos autos falimentares. A inicial trouxe os documentos. A Administradora
Judicial manifestou-se pela extinção do feito em razão da existência de coisa julgada (fls. 46 - 48). O Ministério Público opinou
pelo acolhimento das alegações da Administradora Judicial (fl. 51). Houve manifestação da parte autora à fl. 56. É o relatório.
Fundamento e decido. Assiste razão à Administradora Judicial, motivo pelo qual acolho seu parecer como fundamentação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido, por reconhecimento da existência de coisa julgada, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial. Sem custas
e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP), LEONARDO
CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 376481/SP), JORGE HENRIQUE
MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1000992-30.2021.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Leandro Zago de Almeida - AGRO BERTOLO
LTDA - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito formulada por Leandro
Zago de Almeida em face de AGRO BERTOLO LTDA, aduzindo, em síntese, ser credor da falida, requerendo, pois, a habilitação/
retificação do seu crédito na Relação de Credores apresentada nos autos falimentares. A inicial trouxe os documentos. A
Administradora Judicial manifestou-se pela extinção do feito em razão da existência de coisa julgada (fls. 27 - 29). O Ministério
Público opinou pelo acolhimento das alegações da Administradora Judicial (fl. 33). Houve manifestação da parte autora à fl.
37. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à Administradora Judicial, motivo pelo qual acolho seu parecer como
fundamentação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido, por reconhecimento da existência de coisa julgada, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), LEONARDO
CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP), MARIANA APARECIDA DA
SILVA FERREIRA (OAB 376481/SP)
Processo 1000993-15.2021.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Marta Marquezin da Silva - AGRO
BERTOLO LTDA - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito formulada
por Marta Marquezin da Silva em face de AGRO BERTOLO LTDA, aduzindo, em síntese, ser credor da falida, requerendo,
pois, a habilitação/retificação do seu crédito na Relação de Credores apresentada nos autos falimentares. A inicial trouxe os
documentos. A Administradora Judicial manifestou-se pela extinção do feito por ausência de interesse processual (fls. 29 - 32).
O Ministério Público opinou pelo acolhimento das alegações da Administradora Judicial (fl. 36). Houve manifestação da parte
autora à fl. 40. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à Administradora Judicial, motivo pelo qual acolho seu parecer
como fundamentação. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência,
JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza
do procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB
346231/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 376481/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP),
LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
Processo 1000995-82.2021.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Luciano Paes de Melo - AGRO BERTOLO
LTDA - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito formulada por Luciano
Paes de Melo em face de AGRO BERTOLO LTDA, aduzindo, em síntese, ser credor da falida, requerendo, pois, a habilitação/
retificação do seu crédito na Relação de Credores apresentada nos autos falimentares. A inicial trouxe os documentos. A
Administradora Judicial manifestou-se pela extinção do feito em razão da existência de coisa julgada (fls. 30 - 32). O Ministério
Público opinou pelo acolhimento das alegações da Administradora Judicial (fl. 35). Houve manifestação da parte autora à fl.
40. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à Administradora Judicial, motivo pelo qual acolho seu parecer como
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