Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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Leão - - Nilton Ayres Leão - Carlos Alberto Cardoso - - Denise Aparecida Vignola Cardoso - - RAPHAEL PEDRO VIGNOLA
e outros - Vistos. 1. Fls. 419/432: Diante da notícia do falecimento do coautor Nilton Ayres Leão (fls. 432), nos termos do
artigo 313, inciso I, e § 2º, do Código de Processo Civil, suspendo o processo e determino à parte autora a regularização do
polo ativo para sucessão processual e habilitação dos seus sucessores (Luciano, José Nilton e herdeiros de Sérgio Ricardo e
de Maria Lúcia), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Para a regularização, a parte autora deverá optar e
providenciar, alternativamente, uma das condutas a seguir: (a) providenciar o ingresso do espólio devidamente representado por
seu inventariante; ou (b) incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações
processuais deles e de seus cônjuges; ou (c) exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido
de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter
firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 3. Para analisar
eventual pedido de justiça gratuita em relação aos sucessores (novos autores), a parte autora deverá apresentar declaração de
imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção,
exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar extrato
de rendimentos do INSS. 4. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. U. 1016 - ADV: MARIA CRISTINA
DE OLIVEIRA (OAB 59268/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 59268/SP), ELIANE MOLIZINI BENEDITO (OAB 104195/
SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0142107-49.2009.8.26.0100 (100.09.142107-7) - Usucapião - Registro de Imóveis - Floriano Peixoto Costa - - Laura
Pedrão - DIRETOR(A) DO DEPTO. PATRIMONIAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - - PROCURADOR(A)
CHEFE DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Comercial e Imobiliária
Samara S/A, na pessoa de seu representante Adel Samara - - Jeanette Rezk Kazan e outros - Vistos. 1.Fls.379/384: Diante da
revogação do mandato e inércia da contestante na nomeação de novo patrono nos autos, nos termos do artigo 111, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e face à irregularidade da representação processual da parte contestante, SUSPENDO o
processo por 15 dias. Intime-se pessoalmente a parte contestante para que tal irregularidade seja suprida, nos termos do artigo
76 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerada revel. 2. Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. U. 398 - ADV: EDUARDO JORGE LIMA (OAB 85028/SP), JOAO CARLOS NAVARRO DE ALMEIDA PRADO (OAB
203670/SP), AMANDA DE MORAES MODOTTI (OAB 234875/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP), MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO (OAB 126243/SP), MONICA MOOR PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP)
Processo 0145842-27.2008.8.26.0100 (100.08.145842-8) - Usucapião - Registro de Imóveis - Daniel Paulo de Oliveira - Eliene Rosa da Silva Oliveira - PAULO MONTEIRO MACHADO e outro - S/A INDUSTRIA REUNIDAS FRANCISCO MATARAZZO
e outros - Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A - Vistos. Fls. 465: proceda a parte autora à nova tentativa de recategorização
dos documentos de fls. 11/427, anotando-se que foi incluído o código de liberação ao cadastramento na movimentação do
processo. Em caso de nova falha, comprove o ocorrido. Nessa hipótese, proceda a serventia ao recadastramento, na ordem
normal do serviço. No mais, atente o interessado para o correto cumprimento do Comunicado CG 466/2020, anotando-se
que equívocos no peticionamento, causam atrasos no andamento do processo, que, nesse caso, não podem ser imputados
à serventia. Intime-se. - ADV: YANNE SGARZI ALOISE DE MENDONÇA (OAB 141419/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES
(OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), RICARDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 306655/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0166499-53.2009.8.26.0100 (100.09.166499-3) - Usucapião - Registro de Imóveis - Ana Cristina Panchamé - Alexandre Amaral Fernandes - Celso Michel Jorge - - Claudio Michel Jorge - Cesar Kalil Jorge - Michel Calil Jorge - - Calil Michel
Jorge Neto e s/m Thelma Kassner Calil Jorge e outros - Vistos. Fls. 554/579: Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para
que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância
com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos),
na hipótese de eventual procedência do pedido. Intimem-se. U. 646 - ADV: TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP),
ALEXANDRE YOSHIO HAYASHI (OAB 201537/SP), ELIAS CARDOSO (OAB 102219/SP), CLEIDE RABELO CARDOSO (OAB
243696/SP), DANIEL JONG HWANG PARK (OAB 285598/SP)
Processo 0179085-93.2007.8.26.0100 (100.07.179085-7) - Usucapião - Registro de Imóveis - Marieta Santa Barbara Sena
- Ivo Zarzur - - Carlos Alberto Gazal Zarzur - - Carlos Eduardo Zarzur - - Mônica Zarzur Gazal,CPF n. 129.533.098-56 e outros
- Vistos. Marieta Santa Bárbara Sena ajuizou a presente ação de usucapíão , em que pede a declaração de domínio sobre o
imóvel localizado à Rua Francisco Savério Orlandi, nº121/129, nesta Capital. Alega que mantém posse pacífica e contínua,
há mais de vinte anos. Após descrever de modo minucioso o imóvel e demonstrarem o direito aplicável, pede a procedência
do pedido para a declaração da usucapião. Com a inicial, vieram documentos (fls.06/100). Emendas à inicial (fls.125/150).
Informes cartorários acostados às fls.102/119. Foram determinadas a citações (fls.151). A Municipalidade de São Paulo ofertou
contestação, alegando, em suma, que o imóvel usucapiendo apresenta interferência total com área pública e, portanto, seria
insuscetível de usucapião. Ao fim, requereu a improcedência da ação (fls. 202/204). Anexou documentos (fls.206/214). O edital
foi publicado (fls.417). Aos réus citados por edital foi nomeado Curador Especial que apresentou contestação por negativa geral
(fls.423/424 e 445/448). Instada a manifestar-se sobre a área de interferência apontada pela Municipalidade (fls.451), a autora
quedou-se inerte (fls. 453). É o breve relato. Decido. Considerando o interesse do Município em relação à área usucapienda,
redistribua-se a presente ação a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, tendo em vista sua competência absoluta
para julgamento do pedido, nos termos do artigo 36, inciso I, do Decreto-Lei Complementar nº 03/1969. Intimem-se. U. 506 ADV: DANIELA LOPES AIDAR (OAB 243196/SP), THAÍS SILVA BARRIQUELLO (OAB 408445/SP), GABRIELA ZARZUR SAAD
HUMPERT (OAB 347311/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SYLVIO MORAES DE ALMEIDA
(OAB 8316/SP), JANDIRA AUGUSTO MARINHO (OAB 170056/SP)
Processo 0204519-21.2006.8.26.0100 (100.06.204519-2) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Gomes e outros
- Miguel Ximenes - - Fazenda do Estado de São Paulo - Estado - Vistos. Fls. 486: Ao 9ºCartório de Registro de Imóveis
da Capital, para que providencie a juntada nos autos da matrícula nº329.834 (fls.484), para posterior retirada pelos autores,
beneficiários da justiça gratuita. Intime-se. U. 998 - ADV: VANIA PEREIRA AGNELLI SABIN CASAL (OAB 112362/SP), MARCIA
AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), SERGIO RICARDO MARTIN (OAB 124359/SP), JOSE CARLOS NOVAIS JUNIOR (OAB
256036/SP), VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), LEDA TAVELA (OAB 100463/SP), YARA DE CAMPOS
ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP)
Processo 1009417-19.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gilberto Henrique Zeferino - - Valdete Silva
Zeferino - Vistos. Defiro o prazo de 5 dias, findo o qual deverá a parte autora cumprir integralmente a decisão que determinou
a emenda a inicial, indicando e relacionando os itens ali exigidos, no corpo da petição, de modo ordenado, com indicação das
folhas, sem prejuízo da escorreita classificação dos documentos, dever do advogado, conforme item 1.197, das NSCGJ, o que
não foi cumprido na petição anteior. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º