Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
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Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV:
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0005328-52.2010.8.26.0068 (068.01.2010.005328) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Italica Saude Ltda - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV: AILTON CAPELLOZZA
(OAB 129898/SP)
Processo 0005348-09.2011.8.26.0068 (068.01.2011.005348) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV:
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0008179-93.2012.8.26.0068 (068.01.2012.008179) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de Sp. - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV:
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0008182-48.2012.8.26.0068 (068.01.2012.008182) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de Sp. - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV:
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0008992-08.2021.8.26.0068/02 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Informe o Requerente o dígito da conta corrente para que possa ser expedido
mandado de levantamento em seu favor. - ADV: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP)
Processo 0009006-07.2012.8.26.0068 (068.01.2012.009006) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV:
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0009273-76.2012.8.26.0068 (068.01.2012.009273) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV:
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0010981-45.2004.8.26.0068 (068.01.2004.010981) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Espólio de Sahran Helito - Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
em desfavor de Espólio de Sahran Helito para cobrança de crédito de IPTU dos exercício de 1999. É certo que, apesar de
todas as providências que competiam a este juízo, o executado não foi citado. Em 2010, o Município requereu a citação pela
via editalícia. Ato contínuo, foi juntada exceção de pré-executividade de R. NOVA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E
CONSTRUÇÕES LTDA., alegando ser a possuidora do imóvel, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da execução.
Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade para ser declarada a prescrição do crédito e nulidade da CDA. Instado
a se manifestar, o excepto pugna pelo não acolhimento da exceção, uma vez que não se encontra a prescrição ventilada,
tampouco a nulidade da CDA, devendo prosseguir a execução fiscal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção
não merece acolhimento. O excipiente R. NOVA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA. não consta
na CDA. De sorte que não possui legitimidade para exigir o direito de outrem, sem que exista autorização pelo ordenamento
jurídico, nos termos do artigo 18 do CPC. A CDA foi lavrada apenas em nome de Sahran Helito. A Empresa mencionada às fls. 74
pelo excipiente não consta do polo passivo. Este motivo por si só, já é suficiente para a rejeição da exceção oposta. Todavia, a
prescrição é questão de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo juiz e, neste caso concreto, já houve manifestação
do exequente. Assim, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual, passo a apreciação deste ponto. Vejamos.
A inicial foi recebida, determinando-se a citação do executado. A carta de citação foi regularmente expedida. Todavia, em que
pesem os esforços para citar o executado, não houve êxito na citação. Pois bem. Como esta demanda encontra-se submetida
ao regime anterior ao advento da Lei Complementar n° 118/2005, prepondera a citação válida como marco interruptivo da
prescrição. Veja-se: “APELAÇÃO IPTU do exercício de 2001 - Prescrição inicial Ação intentada antes da LC n. 118/05 - Marco
interruptivo da prescrição com a citação válida Citação por edital ocorreu somente em 11/01/2006 - Recurso desprovido.(TJSP;
Apelação Cível 0005783-41.2004.8.26.0322; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro
de Lins -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021)” Ante todo o
exposto, REJEITO A EXCEÇÃO, por força da ilegitimidade passiva, contudo, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: MARIA LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB 104750/SP)
Processo 0011596-35.2004.8.26.0068 (068.01.2004.011596) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espólio de Sahran Helito
- Vistos. Trata-se de embargos infringentes opostos, com fulcro no artigo 34, caput, da Lei de Execuções Fiscais, em face
da sentença proferida nos autos, que julgou extinto o processo pela prescrição. Sustenta o embargante, em síntese, a não
ocorrência da prescrição e que a verba honorária foi excessiva, ante o valor da causa. Requer a reforma da decisão. É o
relatório. Recebo os embargos infringentes porquanto tempestivos. No mérito, a pretensão do embargante deve ser rejeitada.
Isto porque, a sentença bem reconheceu a prescrição do crédito tributário. A ação foi ajuizada em 17/02/2004, com vistas à
cobrança de crédito de IPTU do exercício de 1999. após o prazo prescricional. Nesse sentido: “APELAÇÃO - Execução fiscal
IPTU/TSU do exercício de 1999 (parcelas 1 a 12) Demanda ajuizada em 18/02/2004 - Sentença que extinguiu o processo
reconhecendo a ocorrência da prescrição Tese firmada no Tema 980 dos Recursos repetitivos do C. STJ: “(i) o termo inicial do
prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada
para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem
da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” - Ajuizamento da ação ocorrido tardiamente Inteligência do artigo 174,
caput do CTN - Aplicação da Súmula 409 do C. STJ Ausência de comprovação de causas de suspensão ou interrupção do prazo
prescricional Sentença de extinção mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0011882-13.2004.8.26.0068; Relator
(a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019)” Quanto à verba honorária, o embargado teve que contratar advogado
para apresentar exceção de pré-executividade, a fim de que este juízo reconhecesse a cobrança indevida, extinguindo a ação
fiscal. Ademais, o valor arbitrado não comportará enriquecimento indevido. A julgar pelo tempo em que tramitou o feito somada a
atuação da advogada, desde o ano de 2010, a verba deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos
embargos infringentes opostos. P.I.C. - ADV: MARIA LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB 104750/SP)
Processo 0012934-97.2011.8.26.0068 (068.01.2011.012934) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV:
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0013288-25.2011.8.26.0068 (068.01.2011.013288) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Processo suspenso com base no artigo 40, §1º da Lei 6830/80. - ADV:
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º