Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
2365
RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). E ainda cumpre ressaltar que o órgão judicial para expressar a sua convicção,
não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta,
pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SPAgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Intime-se. - ADV: WALMIR FAUSTINO
DE MORAIS (OAB 226311/SP)
Processo 0036326-65.2009.8.26.0576/15 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Ciclair Rodrigues Costa
- Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições,
tendo em vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada no corpo da sentença. Destarte, verifica-se pelo
teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual
recurso adequado. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos de declaração
infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659,
RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). E ainda cumpre ressaltar que o órgão judicial para expressar a sua convicção,
não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta,
pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SPAgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL
DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0036326-65.2009.8.26.0576/16 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Reginaldo Aparecido
Veiga Signorini - Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/
contradições, tendo em vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada no corpo da sentença. Destarte,
verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto
de eventual recurso adequado. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos
de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo
(RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). E ainda cumpre ressaltar que o órgão judicial para expressar a sua
convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser
sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma. AI
169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Intime-se. - ADV: WALMIR
FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP)
Processo 0036326-65.2009.8.26.0576/17 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Cristiane Jatobá Zioti
- Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições,
tendo em vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada no corpo da sentença. Destarte, verifica-se pelo
teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual
recurso adequado. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos de declaração
infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659,
RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). E ainda cumpre ressaltar que o órgão judicial para expressar a sua convicção,
não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta,
pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SPAgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL
DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0036326-65.2009.8.26.0576/19 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - João Roque Borges
de Souza - Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/
contradições, tendo em vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada no corpo da sentença. Destarte,
verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto
de eventual recurso adequado. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos
de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo
(RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). E ainda cumpre ressaltar que o órgão judicial para expressar a sua
convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser
sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma. AI
169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Intime-se. - ADV: JOÃO
PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0036326-65.2009.8.26.0576/20 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Ricardo Lanza - Vistos.
Rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições, tendo em
vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada no corpo da sentença. Destarte, verifica-se pelo teor dos
embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso
adequado. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos de declaração
infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659,
RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). E ainda cumpre ressaltar que o órgão judicial para expressar a sua convicção,
não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta,
pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SPAgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Intime-se. - ADV: WALMIR FAUSTINO
DE MORAIS (OAB 226311/SP)
Processo 0036326-65.2009.8.26.0576/21 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Alcides Ricce - Vistos.
Rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições, tendo em
vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada no corpo da sentença. Destarte, verifica-se pelo teor dos
embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso
adequado. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos de declaração
infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659,
RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). E ainda cumpre ressaltar que o órgão judicial para expressar a sua convicção,
não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta,
pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SPAgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL
DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0036326-65.2009.8.26.0576/22 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Domingos Ricce Neto
- Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições,
tendo em vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada no corpo da sentença. Destarte, verifica-se pelo
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