Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
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solicitação de prescrição (fls.27/28), e conforme informado na inicial houve recusa por parte da requerida sob o argumento de
que o medicamento não estaria contemplado na diretriz de utilização da ANS (DUT-64), conforme se vê de fls.29, o que merece
maiores esclarecimentos após a vinda da defesa. Neste primeiro momento, contudo, em que a urgência está demonstrada em
documentos médicos, é possível o atendimento da tutela provisória pleiteada para o fim de garantir tratamento à autora. Sobre
o tema, dispõem as Súmulas nº 95, 96 e 102, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: - Súmula 95: Havendo expressa
indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento
quimioterápico; - Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato,
não prevalece a negativa de cobertura do procedimento; - Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a
negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto
no rol de procedimentos da ANS. Neste sentido, confira-se em hipóteses semelhantes em que se pleiteava o fornecimento
do medicamento Niraparibe (ZEJULA): Plano de saúde. Medicamento. Niraparib 300mg (nome comercial Zejula). Cobertura.
Expressa indicação médica. Negativa abusiva. Súmula nº 95 e nº 102 do TJ/SP. Prevalecimento, em sede de cognição sumária,
do interesse do consumidor em preservar a vida e a saúde. Antecipação da tutela mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2212251-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Santos -12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de carcinoma seroso de alto
grau de ovários direito e esquerdo. Decisão agravada que determinou que a ré forneça ou custeie o medicamento Zejula
(Niraparibe) 100mg, conforme pedido médico, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada ao décuplo, no prazo de cinco
dias. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Retratação parcial. Prolação de nova decisão, majorando o prazo para dez dias.
Persistência do interesse recursal, pois o recurso se volta também contra a multa. Urgência no fornecimento do medicamento.
Necessidade de fixação de um prazo e razoabilidade do valor fixado. Multa proporcional à finalidade coercitiva que se busca
com tal fixação. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (v. 37790). (TJSP; Agravo de Instrumento 221406720.2021.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021). 4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência,
para determinar que no prazo de cinco dias a ré seja obrigada a arcar com as despesas (cobertura integral) do tratamento
médico da autora, utilização do medicamento Niraparibe (ZEJULA), nos termos dos relatórios médicos de fls.27 e 28, enquanto
necessitar, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite inicial de R$30.000,00 (trinta mil reais). Serve a
presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a ser entregue pelo Dr. Patrono do autor, comprovando-se o protocolo nos
autos em 10 (dez) dias. 5. Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais, à míngua de apresentação de
qualquer documento a justificar a medida excepcional. Prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de
revogação da tutela concedida e extinção da ação. Decorrido o prazo sem o recolhimento, o que a zelosa Serventia certificará,
tornem conclusos. 6. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 7. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
- ADV: RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP)
Processo 1031079-08.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Uilma Costa
Machado
- Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo, tornem. Intime-se.
- ADV: ELLEN DE PAULA PRUDENCIO (OAB 268780/SP)
Processo 1031080-90.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria Aparecida Alves de Aguiar
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária à autora. Considerando a natureza do litígio e os
termos do art. 168 do CPC, que faculta às partes, de comum acordo, a escolhade câmara privada de conciliação e mediação,do
conciliador ou mediador, a audiência de conciliação ou mediação será designada após a apresentação da defesa. Cite(m)-se
o(s) réu(s), por carta ou mandado. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias (art. 335
do CPC), contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, nos autos, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Cópia
desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado ou carta de citação. Intime-se.
- ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1031085-15.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fábio Augusto
Silvério Silva
- Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º