Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
ADVOGADO
EMBARGDO
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
3302
: 123433/RJ - Luiz Eugênio Porto Severo da Costa
: Prefeitura do Municipio de São Paulo
VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
Vara das Execuções Fiscais Municipais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0492/2022
Processo 0000440-51.2022.8.26.0090 (processo principal 1521032-47.2019.8.26.0090) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
- Vistos. Transitada em julgado a sentença que extinguiu a execução fiscal nº 1521032-47.2019.8.26.0090, COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU deu início à fase de cumprimento
de sentença, nos termos do disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Pretende o recebimento
de R$12.088,08 corrigido até dezembro de 2021. Intimado, o Município de São Paulo apresentou impugnação. Alega excesso
de execução insurgindo-se em relação ao valor pleiteado, pois o credor não se ateve ao limite de R$10.000,00 imposto pela
sentença. Afirma que o valor correto R$10.000,00 atualizado até fevereiro de 2022. Em resposta, a exequente concordou com
cálculo apresentado pela Municipalidade. Decido. Em princípio, divergiam as partes em relação à montante devido. A questão
em discussão perdeu o objeto, tendo em vista que a exequente concordou com o cálculo adotado pela Municipalidade. Ante o
exposto, determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo valor de R$10.000,00 atualizado até fevereiro
de 2022. Em razão da concordância do pedido em impugnação, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
No mais, tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se a
exequente a atender o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Intime-se.
- ADV: DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP), HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0000468-19.2022.8.26.0090 (processo principal 1509672-18.2019.8.26.0090) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Bruno Zilberman Vainer - - Luiz Fernando Villela Nogueira - - Alexandre Levinzon
- Vistos. Transitada em julgado a sentença que extinguiu a execução fiscal nº 1509672-18.2019.8.26.0090, Bruno Zilberman
Vainer e outros deram início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 534 do Código de Processo
Civil. Juntaram documentos. Pretendem o recebimento do valor total de R$ 4.919,73, atualizado até janeiro de 2022, sendo R$
4.304,45 referente a honorários e R$ 615,28 referente às despesas processuais, consistentes no preparo de dois agravos de
instrumento interpostos (autos nº 2125933-17.2021.8.26.0000 e nº 2194167-51.2021.8.26.0000). Intimado, o Município de São
Paulo apresentou impugnação. Concorda com o valor dos honorários (R$ 4.304,45), bem como com o pagamento do preparo
referente ao agravo de instrumento nº 2194167-51.2021.8.26.0000 (R$ 305,16). Discorda, no entanto, do pagamento do preparo
do agravo nº 2125933-17.2021.8.26.0000 (R$ 310,12), sob a alegação de que este não foi conhecido e, portanto, foi o interessado
e não a Fazenda que saiu vencido no referido recurso. Em resposta, os exequentes se manifestaram defendendo seus cálculos.
Decido. Razão não assiste à Municipalidade. Tendo sucumbido nos autos da execução fiscal, deve reembolsar todas as
despesas processuais realizadas pelo exequente, configuradas, no presente caso, no preparo dos dois agravos de instrumento
interpostos, nos termos do que dispõe o art. 82, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à
gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipandolhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
(...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO
apresentada pela Municipalidade de São Paulo em face de Bruno Zilberman Vainer e outros para determinar o prosseguimento
da fase de cumprimento de sentença pelo valor de R$ 4.919,73, atualizado até janeiro de 2022. Condeno a Municipalidade ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor reconhecido e o apontado como
devido. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE LEVINZON (OAB 270836/SP)
Processo 0001719-72.2022.8.26.0090 (processo principal 1529787-65.2016.8.26.0090) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Flavio Ermiloff Baptista Pereira
- Vistos. 1. Decorrido o prazo de trinta (30) dias, contados a partir desta data, providencie-se, se o caso, o arquivamento
definitivo dos autos físicos. 2. Intime-se a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso o credor formule pedido de
prioridade, a serventia procederá desde que apresentado documento comprobatório da idade às anotações necessárias. 3.1. Se,
intimada, a Fazenda/autarquia apresentar impugnação, providenciará a serventia, desde que tempestiva, a intimação da parte
contrária para manifestação no prazo legal. 3.2. Após, com ou sem manifestação, os autos tornarão conclusos para sentença
ou outras deliberações. 4.1. Caso a Fazenda/autarquia, intimada, não apresente impugnação (o que implicará concordância
com o valor apresentado), ou, caso apresentada, seja rejeitada a impugnação, intime-se o interessado a atender o quanto
disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), tendo em vista que a solicitação de ofício
requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico (a ser instruído pelo credor com as cópias necessárias). 4.2. O
interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá
o expediente de solicitação de ofício requisitório deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de
sentença, posto que ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até
a data do pagamento. 4.3. O interessado deverá observar, também, que, se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor
fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente.
Do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório. 5. Int.
- ADV: FLAVIO ERMILOFF BAPTISTA PEREIRA (OAB 178011/SP)
Processo 0001730-04.2022.8.26.0090 (processo principal 1527530-28.2020.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
- Vistos. 1. Decorrido o prazo de trinta (30) dias, contados a partir desta data, providencie-se, se o caso, o arquivamento
definitivo dos autos físicos. 2. Intime-se a Fazenda/autarquia nos termos do art. 535 do NCPC. Caso o credor formule pedido de
prioridade, a serventia procederá desde que apresentado documento comprobatório da idade às anotações necessárias. 3.1. Se,
intimada, a Fazenda/autarquia apresentar impugnação, providenciará a serventia, desde que tempestiva, a intimação da parte
contrária para manifestação no prazo legal. 3.2. Após, com ou sem manifestação, os autos tornarão conclusos para sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º