Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
2495
Especial Cível - Copacabana - Comarca do Rio de Janeiro - RJ) - Ana Carolina da Rocha Brandão
- MM. Juiz(a), informo a Vossa Excelência que nesta Carta Precatória falta(m) o(s) requisito(s) essencial(is) abaixo
especificados: - documento “Carta Precatória” assinado pelo Juiz deprecante; Nada Mais. São Paulo, 21 de maio de 2022. Eu,
Ricardo Alexandre Sorrentino, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevo. CONCLUSÃO Ante a informação retro, nos
termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante para regularização. Destaco que o(a) nobre causídico(a)
interessado(a) já distribuiu Cartas Precatórias nesta Comarca e, portanto, conhece as normas para recolhimento das custas.
Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata deve atender aos
requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta Precatória ser
aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária, acompanhado
do documento necessário para regularização da deprecata, sob pena de não ser o aditamento recebido. AS INFORMAÇÕES
ACERCA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E ENCAMINHAMENTO DE ADITAMENTOS PODEM SER OBTIDAS PELO LINK
https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias Intime-se.
- ADV: THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS (OAB 217363/RJ)
Processo 1005970-32.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Alimentos (nº 1000380-07.2022.8.26.0108 - 2ª VARA
JUDICIAL) - M.L.G. - T.M.G.
- Vistos. A carta precatória já foi devolvida, portanto, nada há a deliberar. No mais, mantenha-se no arquivo digital. Int.
- ADV: DANIELLY RAMOS DA SILVA KSIASZCZYK (OAB 354493/SP), DANIEL PEDRO DE LOLLO (OAB 238390/SP)
Processo 1006262-17.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5000956-84.2020.8.13.0003 - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL) - Queila Cristina Ferreira Campos
- Vistos. Nada há a prover, pois Carta Precatória está extinta e devolvida à origem. Ulteriores pleitos deverão ser
apresentados, se o caso, ao Juízo Deprecante. Eventual aditamento expedido pelo Juízo Deprecante, deve ser encaminhado
para estes autos, por simples petição intermediária, acompanhado de todos os documentos necessários para o cumprimento da
deprecata, inclusive do integral e correto pagamento das custas (custas de distribuição; oficial de justiça e impressão) sob pena
de não ser recebida. Intime-se.
- ADV: JOVENTINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 31079/MG)
Processo 1006262-68.2022.8.26.0004 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1008544-59.2021.8.26.0604 - 3ª Vara Civel)
- Rm Serviços de Saúde-me
- MM. Juiz(a), informo a Vossa Excelência que nesta Carta Precatória falta(m) o(s) requisito(s) essencial(is) abaixo
especificados: - documento “Carta Precatória” assinado pelo Juiz deprecante; - custas para impressão da contrafé, equivalente
a R$ 0,70 por folha, a ser efetivada na guia FEDTJ, código 201-0. O site do Banco do Brasil disponibiliza a guia FEDTJ para
preenchimento por meio da sequência de links:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-saopaulo/ - recolhimento de 01 diligência de oficial de justiça, em guia própria, no valor unitário de 3 UFESPS, considerada a
cotação da UFESP na data da distribuição, recolhida obrigatoriamente em favor deste Setor (Vara Judicial: Setor de Cartas
Precatórias, Comarca/Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado CGJ nº 362/2017. O site do Banco do Brasil
disponibiliza as guias do oficial de Justiça para preenchimento por meio da sequência de links:https://www.bb.com.br/pbb/
pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ ou a r. decisão que concedeu a gratuidade; ATENÇÃO: no retorno
não será aceito o encaminhamento de guia sem comprovante de pagamento, ou vice-versa; de recolhimento em guia de depósito
judicial, em guia FEDTJ, ou encaminhamento de comprovante de agendamento. Nada Mais. São Paulo, 23 de maio de 2022. Eu,
Ricardo Alexandre Sorrentino, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevo. CONCLUSÃO Ante a informação retro, nos
termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante para regularização. Destaco que o(a) nobre causídico(a)
interessado(a) já distribuiu Cartas Precatórias nesta Comarca e, portanto, conhece as normas para recolhimento das custas.
Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata deve atender aos
requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta Precatória ser
aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária, acompanhado
do documento necessário para regularização da deprecata, sob pena de não ser o aditamento recebido. AS INFORMAÇÕES
ACERCA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E ENCAMINHAMENTO DE ADITAMENTOS PODEM SER OBTIDAS PELO LINK
https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias Intime-se.
- ADV: BEATRIZ DE PÁDUA FAGOTTI E SILVA (OAB 397836/SP)
Processo 1006365-58.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0002097-12.2017.8.26.0152 - 3ª VARA CÍVEL) - M.A.L.F.
- Vistos. Fls. Retro: Aguarde-se o decurso de prazo com relação à outra parte. Intime-se.
- ADV: VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO (OAB 380194/SP), BARTOLOMEU FERRARI FILHO (OAB 374949/SP)
Processo 1006394-28.2022.8.26.0004 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0010957-82.2021.8.16.0170 - 2ª Vara Cível de
Toledo/PR - PROJUDI) - Cooperativa de Crédito da Região Meridional do Brasil - Sicob Unicob Meridional
- MM. Juiz(a), informo a Vossa Excelência que nesta Carta Precatória falta(m) o(s) requisito(s) essencial(is) abaixo
especificados: - custas para impressão da contrafé, equivalente a R$ 0,70 por folha, a ser efetivada na guia FEDTJ, código
201-0. O site do Banco do Brasil disponibiliza a guia FEDTJ para preenchimento por meio da sequência de links:https://www.
bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ ; - o comprovante de pagamento da taxa judiciária
referente a guia de recolhimento de fls. 11, ou a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento de fls. 12,
tendo em vista que os documentos juntados possuem código de barras diferentes Nada Mais. São Paulo, 21 de maio de 2022.
Eu, Ricardo Alexandre Sorrentino, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevo. CONCLUSÃO Ante a informação retro,
nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante para regularização. Fica este Setor à disposição para
atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para
sua regular tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada
para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária, acompanhado do documento necessário para regularização
da deprecata, sob pena de não ser o aditamento recebido. AS INFORMAÇÕES ACERCA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS
E ENCAMINHAMENTO DE ADITAMENTOS PODEM SER OBTIDAS PELO LINK https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/
UtilidadePublica/CartasPrecatorias Intime-se.
- ADV: RUY FONSATTI JUNIOR (OAB 24841/PR)
Processo 1006500-36.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002974-23.2021.8.16.0173 - 2ª VARA CÍVEL PROJUDI) - D & A Bicaio Administradora de Bens Ltda
- Vistos. Nada há a prover, pois Carta Precatória está extinta e devolvida à origem. Ulteriores pleitos deverão ser
apresentados, se o caso, ao Juízo Deprecante. Eventual aditamento expedido pelo Juízo Deprecante, deve ser encaminhado
para estes autos, por simples petição intermediária, acompanhado de todos os documentos necessários para o cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º