Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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o(s) acusado(s) e, intimando-se-o, dê-se vista para apresentar(em) a(s) defesa(s). Outrossim, considerando a possibilidade de
realização de audiência por videoconferência através da utilização da ferramenta Microsoft Teams (Comunicados CG 284, 317
e 323/2020 e Resolução 314/2020 do CNJ), deve a defesa, quando da apresentação da defesa preliminar, manifestar-se quanto
a realização da audiência de instrução por meio de videoconferência (audiência virtual), justificando eventual impossibilidade.
Em caso de ausência de impedimentos técnicos à realização da audiência, para o envio do convite de acesso à sala virtual,
deverá informar ao juízo os respectivos e-mails de todos aqueles que deverão estar presentes e ser ouvido, inclusive de
eventuais testemunhas arroladas. Observo que há possibilidade de audiência mista, comparecendo no fórum aqueles que não
tiverem meios digitais de acesso. Nesta hipótese, deverá a defesa informar quais as testemunhas que precisarão ser ouvidas de
forma presencial para a designação do ato sem aglomeração em sala de espera. Na hipótese de atuação de advogado dativo,
deverá a serventia observar as disposições contidas no artigo 438, das NSCGJ, relativamente ao termo de compromisso do
defensor dativo para opção pela forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, mediante assinatura de termo
de compromisso próprio, que deverá ser juntado aos autos. Quanto ao mais, acolhendo a representação da autoridade policial
(fls. 107/109), secundada pela manifestação do Ministério Público (fls. 114, item 3), DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do
denunciado Luis Augusto Alves Claudino, qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução
criminal e futura aplicação da lei penal, se condenação houver. Pois bem. A existência do crime (materialidade) e os indícios
suficientes da autoria, pressupostos da prisão preventiva, vem a ser revelados através do Boletim de Ocorrência (fls. 03/04),
depoimentos de testemunhas (fls. 10, 20/21 e 36/37 ), relatório de investigações policiais (fls. 12/13 e 104), laudos periciais (fls.
32/34 e 79/94) e imagens (fls. 113), produzidos na esfera policial. Ademais, trata-se de homicídio qualificado cuja pena máxima
privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos, à autorizar a custódia cautelar - art. 313, inciso I, do CPP (admissibilidade).
Há imputação de homicídio duplamente qualificado, perpetrado mediante disparos de arma de fogo em plena via pública, ao que
tudo indica, em decorrência de desavenças entre acusado e vítima relacionado a ponto de venda de drogas, e fuga do distrito
da culpa. A essas circunstâncias, nota-se que o denunciado possui extensa ficha criminal (fls. 38/65) pela prática de delitos
diversos, inclusive homicídio com condenações definitivas. Caracterizado, objetivamente, a sua periculosidade, onde, a despeito
dos seus envolvimentos anteriores com a justiça criminal, em cumprimento de pena, segue o acusado com seus atos delituosos,
revelando tratar-se de pessoa sem quaisquer temores e freios, e despreocupado com a observância de regras mínimas de
convivência social, de modo que se mostra necessária a custódia cautelar para a manutenção da ordem pública. Demais disso, e
do que se pode inferir dos autos, acresça-se fuga logo após os fatos, em clara tentativa de eximir-se da responsabilidade penal,
sendo localizado apenas com o cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor. Também, até aqui,
não há qualquer comprovação de que possui ocupação lícita e residência fixa, portanto, se em liberdade permanecer, possível
tente frustrar a aplicação da lei penal, evadindo-se do distrito da culpa. Relevante, também, ser assegurada a instrução criminal,
porquanto os elementos produzidos na fase policial demonstram ser o denunciado pessoa violenta, o que é corroborado pelos
vários envolvimentos policiais e relatório de investigação (fls. 104), além de ameaças a testemunhas que teriam presenciado os
fatos. Diante dessas circunstâncias, se permanecer em liberdade, não se pode afastar a ocorrência de ameaças a testemunha
durante a instrução criminal e, dado o histórico de violência do acusado, dificuldade dessas testemunhas em trazer a juízo
esclarecimentos sem temores, sendo claros os embaraços à persecução criminal. Deste modo, considerando os contornos do
caso concreto, já explicitados, bem como as circunstâncias do acusado trazer vários envolvimentos anteriores com a justiça
criminal e sem comprovação de trabalho lícito e residência fixa, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se
mostrariam adequadas e nem suficientes para garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal e futura aplicação da
lei penal. Portanto, diante desse cenário, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Luis Augusto Alves Claudino, qualificado nos
autos, nos exatos termos dos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, tudo a fim de garantir a ordem pública,
assegurar a instrução criminal e futura aplicação da lei penal, se condenação houver. Expeça-se, de imediato, mandado de
prisão preventiva, bem como de citação. Intime-se. Agudos, 31 de maio de 2022. - ADV: MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL
(OAB 336523/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2022
Processo 0000454-68.2021.8.26.0058 (processo principal 1001351-50.2019.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - O MEDIADOR.NET EIRELI - ME - (Manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa realizada) - ADV: MARI
BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 439259/SP), JULIANA FRANKEN (OAB 42833/SC)
Processo 1001977-35.2020.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pollyane Vieira Pinheiro de Freita Me
- (Manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa realizada) - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1002021-88.2019.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helen Vanessa Pascale Busch (Manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa realizada) - ADV: ARON BOSSO MOREIRA (OAB 428654/SP), FERNANDO
HENRIQUE SOBRAL DOS SANTOS (OAB 432998/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2022
Processo 0001115-47.2021.8.26.0058 (processo principal 1000009-33.2021.8.26.0058) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Oreste Monari - (Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça) ADV: CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO (OAB 134111/SP)
Processo 0001171-51.2019.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luis Fernando Vieira Gallego - (Manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa realizada) - ADV: ANA FLÁVIA
FRANCISCO DIAS (OAB 416258/SP)
Processo 1001258-19.2021.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Themer Miralha Soares Me (Manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa realizada) - ADV: KESLLEY YEDDA PONCE NIKOLAUS (OAB 317939/SP)
Processo 1001699-97.2021.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Themer Miralha Soares Me (Manifeste-se o autor sobre o AR devolvido negativo) - ADV: KESLLEY YEDDA PONCE NIKOLAUS (OAB 317939/SP)
Processo 1002229-04.2021.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Themer Miralha Soares Me Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º