Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
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- ADV: ANA CAROLINA FAVORETTO FASOLI (OAB 225385/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP)
Processo 1010455-72.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jose Carlos de
Magalhaes - - Elair Rettur - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão. Uma vez que a parte autora (parte sucumbente) é beneficiária de justiça gratuita,
conforme disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil, a obrigação quanto aos honorários advocatícios está sob
condição suspensiva, devendo primeiramente o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência. Somente
após eventual revogação da gratuidade poderá ser dado início ao cumprimento de sentença. Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELIZABETH DOS ANJOS COSTA PEDRO (OAB 57965/SP)
Processo 1011735-49.2019.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - M.M.A.B.C.
- CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Repetição programada (teimosinha) a disposição, onde bloqueouse a quantia de R$ 1.097.62 em contas do executado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de
arquivamento. Nada Mais.
- ADV: LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP)
Processo 1011809-11.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S.
- Vistos. É notório o fato de o judiciário estar assoberbado de ações gerando morosidade na tramitação dos feitos. É notório,
também, que todos os anos acumulam-se pedidos de diligências de pesquisas repetitivas, sem que haja motivação que leve a
crer que as situações financeiras das partes executadas mudaram, fazendo com que, assim, torne a tramitação de outros feitos
produtivos ainda mais morosos. Assim, a nova jurisprudência vem apontando que apenas quando devidamente demonstrada
a motivação de nova pesquisa, com indicios da alteração financeira da parte passiva, será possível a realização de novas
diligências, o que no presente caso, não ocorreu. Acompanhamos o entendimento esposado do STJ, conforme julgamento
apontado na decisão que indeferiu novas pesquisas, bem como no seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO
DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO
NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. O tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões
pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. º 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como
representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. Nos mencionados recursos
se discute, respectivamente: (i) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de
propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (ii) se, mediante primeiro
requerimento do exequente no sentido de que seja efetuada a penhora on line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua
realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido. 2. No caso concreto, debate-se a
obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples
requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que
a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor,
executado. 3. As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A,
embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento
deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4. A permissão de apresentação de
requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria,
além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de
atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal),
gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional. 5. De acordo
com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem
apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além
de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6. Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que
o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacenjud,
essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do
exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias
que envolvem o pleito. 7. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do
executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição
ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do
sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através
de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor,
que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. 8. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 73274-1/2009 AC, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, J. 15/06/2010.) Grifo nosso. Diante do exposto, INDEFIRO a repetição de diligências. Caso recolhidas
custas de pesquisa, e o exequente venha de qualquer forma requerer, expeça-se a serventia certidão para que ele possa
reaver tais valores administrativamente, independentemente de nova decisão judicial. Manifeste-se o exequente em termos
de efetivo e válido prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá
prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da
Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se.
- ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1012498-45.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Áurea Dias Coutinho
- DECIDO: 1. Para aferição do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no
artigo 98 do CPC, no termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das
três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu cônjuge/companheiro, se casada/convivente.
Caso sejam isentos de imposto de renda (o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site da Receita Federal
informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular), deverão
trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º