Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/SP), ANDRÉ MAGRINI BASSO (OAB 178395/SP)
Processo 1027184-10.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Remaj
Empreendimentos Comerciais Ltda - Hectec Comércio e Serviços Ltda
- Vistos. Ficam acolhidas as datas designadas para o leilão do bem - 1ª praça em 04.07.2022 e 2ª praça no dia 06.07.2022
(fls. 117/119). Intimem-se as partes. Incumbe ao leiloeiro as demais providências necessárias à realização do leilão, devendo
informar nos autos eventuais providências a cargo das partes. Int.
- ADV: GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 201223/SP), LELIS ANTONIO DE MORAES PUPO (OAB 74503/SP)
Processo 1029020-47.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Natali Lelis do Amaral
- Vistos. Fls. 56/58: Mantenho o indeferimento da gratuidade pelos fundamentos constantes na decisão de fls. 41/43. Assim,
pela derradeira vez, e no prazo improrrogável de 15 dias assinalado na decisão de fl. 55, recolham-se as custas iniciais, sob
pena de extinção do processo. Intime-se.
- ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES)
Processo 1029073-28.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adilson
Souza Andrade
- Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes
nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar
de uma maneira global, sua condição financeira. Na emenda anexou apenas extrato de uma conta mantida junto à plataforma
Nubank, deixou de anexar cópias das últimas declarações de imposto de renda, documento que daria a total capacidade de se
analisar a possibilidade de concessão do benefício. Vale lembrar que se trata de ação em que se pretende discutir a aquisição
de veículo automotor. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda
limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou
reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o
pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento
das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto
processual, sem nova intimação. Intime-se.
- ADV: CAMILA KERSCH RODRIGUES (OAB 457998/SP)
Processo 1030153-61.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Huge Networks Segurança
da Informação Ltda. - Me - Djg Provedor e Servicos de Telecomunicacoes Ltda
- Fls. retro: Ciência ao credor (mandado de levantamento eletrônico pago).
- ADV: DEBORA MEHES GALVÃO (OAB 342671/SP), SIMONE BOAVENTURA DA SILVA (OAB 412563/SP), ROCHEL
MEHES GALVÃO (OAB 364598/SP)
Processo 1030294-46.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - M&p Ferreira Produções Eireli
- Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, visto que não demonstrada a urgência
nem o risco de dano alegados pela autora. Conforme a inicial, desde 2019 a requerente tem conhecimento de que o nome
“Juliana Bonde” é utilizado por terceiros na rede social da empresa ré. Além disso, os documentos juntados aos autos não
comprovam suficientemente a ocorrência dos alegados danos à autora. 3. Cite-se(m) (por mandado ou carta). Observe-se
que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste, que serve como
mandado, nos autos, sob pena de revelia. 4. Considerando a natureza do litígio e os termos do art. 168 do CPC, que faculta às
partes, de comum acordo, a escolhade câmara privada de conciliação e mediação,do conciliador ou mediador, a audiência de
conciliação ou mediação será designada após a apresentação da defesa. 5. A audiência poderá ser dispensada se, conforme
o que dispõe o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil, ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual. 6. Intime-se.
- ADV: VALDIR DOS SANTOS VIVIANI (OAB 207761/SP)
Processo 1030305-17.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo
manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int.
- ADV: DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP)
Processo 1030408-82.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Alexsandro Bispo dos
Santos
- Vistos. Após o indeferimento da gratuidade de justiça, o autor recolheu as custas iniciais. Considerando a natureza do
litígio e os termos do art. 168 do CPC, que faculta às partes, de comum acordo, a escolhade câmara privada de conciliação e
mediação,do conciliador ou mediador, a audiência de conciliação ou mediação será designada após a apresentação da defesa.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta ou mandado. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo de 15
dias (art. 335 do CPC), contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, nos autos, sob pena de revelia (art. 344
do CPC). Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado ou carta de citação. Intime-se.
- ADV: EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB 459495/SP)
Processo 1031085-15.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fábio Augusto
Silvério Silva
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º