Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
1401
Processo 1015516-58.2022.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Joelson Ferreira dos
Santos - Vistos, etc. 1. À vista da argumentação, documentação acostada aos autos e ausentes elementos que evidenciem a
ausência dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99,
§ 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 100 do mesmo Diploma Legal. Anote-se regularmente mediante a respectiva tarja
junto ao sistema SAJ para evidenciar o atributo. 2. Cadastre-se a representação processual da Administração Judicial da Massa
Falida junto ao sistema SAJ, certificando regularmente. 3. Int. - ADV: HELIO JOSÉ CERQUEIRA DE SOUZA (OAB 178121/SP),
MAURICE DUARTE PIRES (OAB 239720/SP)
Processo 1015518-28.2022.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - José Carlos
Rodrigues - Vistos, etc. 1. À vista da argumentação, documentação acostada aos autos e ausentes elementos que evidenciem a
ausência dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99,
§ 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 100 do mesmo Diploma Legal. Anote-se regularmente mediante a respectiva tarja
junto ao sistema SAJ para evidenciar o atributo. 2. Cadastre-se a representação processual da Administração Judicial da Massa
Falida junto ao sistema SAJ, certificando regularmente. 3. Int. - ADV: MAURICE DUARTE PIRES (OAB 239720/SP), HELIO
JOSÉ CERQUEIRA DE SOUZA (OAB 178121/SP)
Processo 1015520-95.2022.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Nestor Nogueira
Pinho - Vistos, etc. 1. À vista da argumentação, documentação acostada aos autos e ausentes elementos que evidenciem a
ausência dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99,
§ 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 100 do mesmo Diploma Legal. Anote-se regularmente mediante a respectiva tarja
junto ao sistema SAJ para evidenciar o atributo. 2. Cadastre-se a representação processual da Administração Judicial da Massa
Falida junto ao sistema SAJ, certificando regularmente. 3. Int. - ADV: HELIO JOSÉ CERQUEIRA DE SOUZA (OAB 178121/SP),
MAURICE DUARTE PIRES (OAB 239720/SP)
Processo 1015531-27.2022.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Suzilei Correia dos
Santos - Vistos, etc. 1. Cadastre-se a representação processual da Administração Judicial da Massa Falida junto ao sistema
SAJ, certificando regularmente. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação
sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de
evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico e juízes
não se contentam em só ouvir para poder julgar. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. e) Informe a requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos
a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando
documentação a respeito. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que
deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3. Int. - ADV: LUCIANE
DAL BELLO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 122982/SP)
Processo 1016416-22.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BIGUÁ
DISTRIBUIDORA DE SOM E ACESSSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA. - JORGE VITOR SPEDO ME e outro - Caixa Econômica
Federal - CEF - Sobre o pedido de desbloqueio, manifeste-se a exequente urgente. Após, voltem os autos conclusos na fila de
‘decisões interlocutórias’. Intime-se. - ADV: BRUNO ROMA BARBOSA (OAB 322724/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
(OAB 152305/SP), CELSO EDUARDO BIZARRO (OAB 113363/SP)
Processo 1017999-32.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Dina Aparecida Farina - Maria de
Lourdes Fagundes Rodrigues - Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos pela executada, fls. 146/149, em relação
à decisão de fls. 143, porque tempestivos, cf. certidão de fls. 150. Os embargos de declaração não comportam acolhimento,
porquanto inexistente na decisão embargada a referida contradição. Com efeito, não há na decisão hostilizada nenhum vício
passível de correção ou esclarecimento pela via dos embargos. Sua motivação deduzida é suficiente e bastante clara, não se
ressentindo da contradição apontada. No mais, as razões constantes do presente recurso apenas demonstram a insatisfação
da embargante com a decisão proferida, que não acolheu ou desatendeu os seus interesses. Em verdade, o que se busca
com a oposição destes embargos de declaração é o reexame da decisão embargada, atribuindo-se a esta o excepcional efeito
infringente, o que não se pode admitir. A embargante deverá postular a modificação do julgado mediante utilização do recurso
adequado à espécie. Desta forma, inexistindo contradição, ou ainda, qualquer idéia antagônica no texto da decisão, não podem
sequer ser conhecidos. Int. - ADV: GABRIELA XAVIER DA CUNHA COLHADO (OAB 356386/SP), GIL ALVAREZ NETO (OAB
223398/SP)
Processo 1021024-87.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Complexo Educacional
Adoniran Pagan Ltda - - Centro Educacional Pagan e Lopes Ltda - Gilson Gomes Jardim - Manifeste-se o(a) exequente sobre
o(s) resultado(s) POSITIVOS da(s) pesquisa(s) realizada(s) nos autos (quando houver pedido de teimosinha, os resultados
negativos não serão disponibilizados). Anoto que, em caso de penhora de valores positiva, para evitar nulidade e responsabilidade
processual, é necessária a intimação do(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no
prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, § 3º, I e II, do CPC. Intime-se. - ADV: RAFAEL JOSE BRITTES (OAB 253154/SP),
BRUNO AUGUSTO GRANJA POSSEBON (OAB 432275/SP)
Processo 1023647-27.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.S.C.F. - Manifeste-se o(a)
exequente sobre o(s) resultado(s) POSITIVOS da(s) pesquisa(s) realizada(s) nos autos (quando houver pedido de teimosinha,
os resultados negativos não serão disponibilizados). Anoto que, em caso de penhora de valores positiva, para evitar nulidade
e responsabilidade processual, é necessária a intimação do(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para
eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, § 3º, I e II, do CPC. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º