Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
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deduzido do depósito judicial de p. 37, e outro em favor do executado, na quantia remanescente, R$ 6.000,15, acrescidos de
juros e correção monetária proporcionais. Deverão as partes interessadas juntar aos autos os respectivos dados bancários,
em 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a confecção dos competentes Alvarás de levantamento. Tendo em vista que houve a
movimentação da máquina judiciária para que parte credora pudesse receber o que de direito, ou seja, a ocorrência do fato
gerador da taxa pela efetiva prestação de serviço público específico e divisível pelo Poder Judiciário ao contribuinte, intime-se
a parte executada, através de seu(s) advogado(a)(s), via DJE, para proceder ao recolhimento das custas finais, no valor de R$
159,85, na guia DARE-DR, código 230-6, por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia e após a certificação do
trânsito em julgado, deverá a Serventia proceder de acordo com o disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, expedindose ato ordinatório para recolhimento em 5 (cinco) dias e, persistindo o inadimplemento, intimando-se via Carta AR Digital para
que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das
NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art.
274, parágrafo único, do CPC/2015. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição
do débito na dívida ativa. Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro
(Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JUAREZ MANFRIN FILHO (OAB 186978/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP)
Processo 1005807-14.2022.8.26.0066 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Moises Etchebehere
Junior - - Eliana Augusta Etchebehere - - Renata Margarida Etchebehere - Galbas Ruy Fernandes - 1.) Manifeste(m)-se a parte
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica a contestação retro juntada. 2.) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
para réplica, independentemente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide. - ADV: MOHAMED WAHBE (OAB 320715/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1005898-07.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Denise
Pereira de Almeida - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - 1.)
Manifeste(m)-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica a contestação retro juntada. 2.) Decorrido o
prazo de 15 (quinze) dias para réplica, independentemente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo comum de 5
(cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB
404889/SP)
Processo 1005910-21.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Casa Shopping Variedades
Cordeiropolis Ltda - Processo número de ordem: 2022/001531. Vistos. A parte autora pleiteia tutela de urgência para
desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do
art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) a inexistência de
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ocorre que, no caso em tela, não há prova do alegado, vale dizer, inexiste
comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência. Assim, indefiro, neste
momento processual, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso
do prazo de resposta. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no art. 340 do CPC/2015. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se
deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado;
b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar
resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova
intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Por fim, venham conclusos para
deliberação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB 24356/MS)
Processo 1005949-23.2019.8.26.0066 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Devair Fernandes - Banco do Brasil - Ciência às partes acerca da juntada do v. acórdão e da certidão de
trânsito em julgado do agravo de instrumento (negado seguimento/provimento), em conformidade com o disposto no art. 1.277
das NSCGJ. - ADV: GEOVANNI RODRIGUES LOPES (OAB 370917/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1006022-24.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Victor César Rodigues Hilario - Claro S.A. - Manifestese a parte requerente acerca de petição/documento de fls. 117/118. - ADV: LEONARDO FLAUSINO FORMIGA (OAB 421207/
SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), FILIPI TEDESCO DOS SANTOS (OAB 417094/SP)
Processo 1006179-60.2022.8.26.0066 - Confirmação de Testamento - Sucessões - Rose Mary Alves Barbosa - Processo
número de ordem: 2022/001606. Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, venham conclusos para deliberação. Intimese. - ADV: TIAGO GUSTAVO ALEIXO (OAB 447055/SP), LUIS CESAR PETERNELLI (OAB 208938/SP)
Processo 1006552-91.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Nayara Luiz Narcizo Processo número de ordem: 2022/001690. Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.
A parte autora pleiteia tutela de urgência para exclusão de débito junto à parte ré registrado no “Serasa Limpa Nome”. A
antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (i) a evidência da
probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ocorre que,
no caso em tela, não há prova do alegado, vale dizer, inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível
à concessão da tutela de urgência. Ademais, não vislumbro o requisito da existência de perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque a mera existência de débitos constantes
na plataforma “Serasa Limpa Nome” não tem o condão de provocar abalo à reputação do nome da parte autora, consoante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º