Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
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autos. Com relação a hipossuficiência, a matéria já foi analisada nos autos, nos termos da decisão de fls. 71, que ora me reporto,
e cujos fundamentos permanecem intactos. Ademais, a alegação de pobreza não se harmoniza com a contração de renomado
defensor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Mantenho a restrição de transferência do veículo, cujo uso
pelo executado fica desde já autorizado, que deverá, inclusive, zelar pela sua manutenção. Acolho o pedido de parcelamento da
pena em 12 parcelas mensais e sucessivas. As parcelas terão o vencimento no dia 10 de cada mês, a começar em 10/08/2022.
Atualize-se o endereço do executado, nos termos da procuração de fls. 110 Observo constar a fls. 72/74 valores bloqueados em
conta bancária. Assim, providencie a serventia, através do sistema SISBAJUD, a transferência da quantia bloqueada, informado
no r ofício BacenJud, para o Banco do Brasil, agência 977, nos termos do Comunicado CG nº 1888/09, os quais deverão
permanecer depositados em conta judicial. Com a juntada da guia de depósito judicial aos autos, intime-se o executado, na
pessoa de seu defensor, da penhora efetuada e do prazo de 30 dias para interposição de embargos. Caso sejam oferecidos
embargos, vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para novas deliberações. - ADV:
NILSON VLADIMIR DE MATOS (OAB 454389/SP)
Processo 1001878-82.2021.8.26.0526 - Inventário - Inventário e Partilha - João Paulo Martins de Melo - Fls. 185: determino
o sobrestamento dos autos por 30 dias. Decorrido, deverá a parte requerente se manifestar independentemente de nova
intimação. - ADV: JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP)
Processo 1002251-16.2021.8.26.0526 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.F.S.O. - - R.D.O. - Fica a parte interessada
intimada de que foi expedido documento, em cumprimento ao retro determinado, o qual encontra-se disponível para impressão
através do e-SAJ. - ADV: DAVID CORREA BERSONETTE (OAB 341243/SP)
Processo 1002279-81.2021.8.26.0526 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Jair de Paula - Vistos. Em face do cumprimento do ANPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Jair de Paula. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe. Comunique-se a presente
ao Juízo de Instrução. P.I.C. Servirá cópia do presente como ofício, nos termos da Lei. - ADV: TAISA CARLINI RAMOS (OAB
171959/SP)
Processo 1002321-96.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Loteamento Morro da Mata
Spe Ltda. - Vista o(a) requerente que poderá providenciar a impressão do processo através do sistema informatizado, nos
termos da r.decisão de fls. 54. - ADV: FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP)
Processo 1002416-29.2022.8.26.0526 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - L.G.S.A. - B.F.A. - Vista ao inventariante
da certidão de fls. 23 para apresentar a documentação pendente, nos termos da r.decisão de fls. 12/14. - ADV: RODRIGO
ALVES PENTEADO (OAB 449198/SP)
Processo 1002473-47.2022.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.P. - Fls. 41: tornem os autos ao
CEJUSC para redesignação da audiência. - ADV: EDSON FERREIRA ALEXANDRINO JUNIOR (OAB 375991/SP)
Processo 1002520-21.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Letícia Portela Orsini - “Em
face do pedido de fls. 250/252 complmente a parte autora o recolhimento da taxa de postagem (Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FDT. Código 120-1) no valor de R$7,20 para citação postal, bem como manifeste-se acerca do aviso de recebimento
devolvido negativo com a informação: “ausente” (fls. 263), observando-se a expedição de carta precatória para citação, se o
caso.” - ADV: MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (OAB 292445/SP)
Processo 1002660-55.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Alessandro de Oliveira Alves - - Rosemary Cristina Jorge Alves - Consta da petição que a autora Rosemary é desempregada,
informação que diverge daquela mencionada no instrumento de procuração (autônoma) e da declaração de imposto de
renda (proprietária de firma individual). Concedo o prazo de 5 dias para esclarecimentos, emendando-se a petição inicial, se
o caso. Fls. 107: ciente dos documentos apresentados. No entanto, verifico que os autores não cumpriram integralmente a
decisão de fls. 103/104, pois deixaram de apresentar extratos de todas as contas que possui em seu nome. Após, pesquisa de
relacionamento bancário realizada através do sistema SISBAJUD, sem a quebra do sigilo bancário, ou seja, sem a consulta à
movimentação bancária, foi possível constatar que a parte ALESSANDRO possui relacionamento com 11 instituições bancárias
(Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Inter, XP Investimentos CCTVM S/A, Bancoseguro S/A, Nu Pagamentos S/A,
Picpay Serviços S/A, Banco C6 S/A, Itaú Unibanco S/A, Bradesco e Santander); e ROSEMARY possui relacionamento com 07
instituições bancárias (Caixa Econômica Federal, Banco Inter, Nu Pagamentos S/A, Intermedium DTVM Ltda, Picpay Serviços
S/A, Itaú Unibanco S/A e Bradesco). Deste modo, concedo aos(às) autores(as) o prazo suplementar de 5 dias para integral
cumprimento da decisão de fls. 103/104; sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Ficam advertido(a-s)
que o prazo não será estendido, pois tratam-se de documentos de fácil obtenção. No tocante à isenção de apresentação da
declaração de imposto de renda, determino a apresentação de declaração de isenção emitida pelo site da Receita Federal
ou, em caso de impossibilidade, declaração escrita de próprio, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. Com relação aos
extratos bancários, além de estarem visíveis o nome do correntista e número da conta bancária, também deverá estar visível a
identificação da instituição financeira. Advirto ser desnecessária a reapresentação de documentos. - ADV: FABIANA ALMEIDA
COSTA MARTINS (OAB 225674/SP), JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 454170/SP)
Processo 1002670-36.2021.8.26.0526 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Alan Oliveira dos Santos - Vistos. Em face do cumprimento do ANPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Alan
Oliveira dos Santos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe.
Comunique-se a presente ao Juízo de Instrução. P.I.C. Servirá cópia do presente como ofício, nos termos da Lei. - ADV:
ALEXANDRE SERVIDONE (OAB 95091/SP)
Processo 1002774-91.2022.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - E. J. Pavani Alimentos Ltda. Epp Manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo legal, quanto ao AR negativo retro, observando-se, se o caso, recolhimento
de taxas/diligências necessárias. - ADV: NAYARA THAÍS PAVANI (OAB 461761/SP)
Processo 1002880-53.2022.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.C.J.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente Ação de Substituição de Curatela, para nomear como curador definitivo do requerido ROBERTO JUSTINO DA SILVA
seu irmão, ora requerente, LUIZ CARLOS JUSTINO DA SILVA, com expedição do competente termo de curatela definitiva,
em substituição à provisória concedida liminarmente. Custas pela autora (fls. 14-15), não havendo pretensão resistida que
justifique o arbitramento de honorários sucumbenciais. Dispenso a prestação de constas periódicas. Após, arquivem-se os
autos. Publique-se e intimem-se. . - ADV: TATIANE LUZIA DE LIMA (OAB 391774/SP)
Processo 1003006-06.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.M.N. - Vistos. Trata de revisional de
alimentos promovida por V.M.N. contra B de C.M. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a genitora encontrase desempregada desde abril de 2022, razão pela quela necessita que os alimentos sejam revistos a fim de garantir sus
subsistência. O Ministério Público se manifestou a fls. 75, afirmando que não há elementos seguros que justifiquem o pleito de
antecipação da tutela, uma vez que a sentença que fixou os alimentos é recente e não consta dos autos provas que demonstrem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º