Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3558
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da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da
intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Registre-se que, na data do ato, caso não
tenham retornado os trabalhos presenciais, em razão da Pandemia do COVID-19, a audiência realizar-se-á de modo virtual/
remoto (teleaudiência), por meio do aplicativo ‘Microsoft Teams’, cabendo aos procuradores, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias que antecedem o ato (i) apresentar seus e-mails, bem como das partes e eventuais testemunhas, para fins de inclusão no
convite da teleaudiência; (ii) na inexistência de e-mails de partes e/ou testemunhas, saliente-se que estas poderão ser ouvidas
no escritório dos respectivos advogados; ou (iii) solicitar o comparecimento, ao Fórum local, das testemunhas impossibilitadas
do acesso remoto e/ou comparecimento ao escritório do patrono, tendo em vista a autorização para realização das ‘audiências
mistas’, nos termos do Comunicado Conjunto nº 581/2020. Gize-se que o interesse neste último item deverá ser informado com
antecedência para adoção das providências necessárias para o ingresso de pessoas nas dependências do Fórum. Intime-se e
diligencie-se. - ADV: IDES DOMINGOS PIAZENTINI FILHO (OAB 358926/SP), MARCELO LUIS BONAITA (OAB 304179/SP)
Processo 1002713-25.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Q.A. - - M.G. - - N.S. - Nota de Cartório:
Ciência à parte interessada, do ofício juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. - ADV: RODRIGO APARECIDO
MATHEUS (OAB 263514/SP), PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO (OAB 125072/SP)
Processo 1002788-25.2021.8.26.0360 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Lucas Gabriel Codogno - Intimação
da defesa da r. Decisão de fls. 32, conforme segue: ‘’Vistos. 1. Fl. 31: Indefiro a cota ministerial. 2. Fl. 24/25: Verifico que o
pagamento da multa não foi efetuado nos termos determinados às fls. 6/7, sendo expedido DARE (Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais) e não depósito na conta destinada ao pagamento das multas penais. 3. Diante da impossibilidade de
transferência do pagamento efetuado para a conta correta, a fim de dar quitação à multa devida, intime-se a defesa para que
comprove nos autos, no prazo de 10 dias, o pagamento da pena de multa. Eventual pedido de ressarcimento pelos valores pagos
indevidamente deverá ser realizado pela defesa através das vias próprias. (...)’’ - ADV: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE
FREITAS (OAB 164601/SP)
Processo 1002883-89.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dener Frangos Distribuidora de
Alimentos Ltda. - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie a exequente a complementação das custas para intimação postal uma vez
que o valor atual é R$ 29,70. - ADV: JOÃO VICENTE LEME DOS SANTOS (OAB 177184/SP)
Processo 1500006-51.2022.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - PAULO JUVENTINO - Vistos. 1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra PAULO JUVENTINO, já qualificado nos autos, sob a acusação
de prática de conduta tipificada no art. 147, caput, c.c artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, por duas vezes em
concurso formal, e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos em concurso material na forma da Lei 11.340/06, Citado
(fls. 61), o acusado ofereceu defesa preliminar (fls. 67/70). Decido. Segundo o artigo 395 do CPP, somente se autoriza a rejeição
da denúncia, quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou
ainda por falta de justa causa. Em que pese os argumentos do acusado, o caso ora sob exame, contudo, não se enquadra em
nenhuma dessas hipóteses. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo crime, em tese, com todos
os seus elementos e circunstâncias, além de se encontrar amparada em elementos de convicção que lhe conferem viabilidade.
Ora, trata-se de conduta típica, bem descrita na peça acusatória, que, como dito, contém a exposição pormenorizada do fato
tido por delituoso, colhendo-se do caderno investigatório elementos indiciários suficientes para embasá-la. Desse modo, por
não estarem presentes nenhuma circunstância ou causa excludentes apontada no art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da
denúncia como formulada. 2. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 30/agosto/2022,
às 16:00 horas, consignando que a audiência realizar-se-á de modo presencial e/ou virtual/remoto (teleaudiência), por meio do
aplicativo ‘Microsoft Teams’, ou ‘audiências mistas’, virtual/presencial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2651/2022. 3.
Oficie-se ao CDP Serra Azul/SP, requisitando a apresentação do detento PAULO JUVENTINO, na sala de teleaudiências daquele
estabelecimento prisional. 4. Expeça-se mandado para intimação das vítimas SIRLENE RODRIGUES DOS SANTOS e JOÃO
PAULO RODRIGUES JUVENTINO. Na oportunidade, o Oficial de Justiça deverá questionar as pessoas intimadas se possuem
condições técnicas (e-mail, computador, celular, acesso à internet) e se sentem aptas a participarem da audiência virtual. Em
caso negativo, já ficam intimadas a comparecer ao fórum. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos
autos, pelo oficial de justiça, em até 03 (três) dias antes da audiência. 5. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, sendo que
esta também deverá informar e-mail, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. 6. Proceda a zelosa
serventia ao cálculo da prescrição punitiva, tomada como base a pena in abstrato, nos termos do item 13, alínea a, das NSCGJ.
7. Cumpra-se com atenção. 8. Int. e Dil. - ADV: MARCELO LUIS BONAITA (OAB 304179/SP)
Processo 1500625-15.2021.8.26.0360 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - GUSTAVO SCANAVAQUE
DE LIMA - Vistos, em correição permanente. Chamei os autos à conclusão Proferida a decisão de fls. 447, apurou-se a existência
de erro material. É o relatório. DECIDO. A decisão contém, efetivamente, erro material constável ictu oculi, provindo da digitação
que consignou Vistos. 1. Fls. 228: Proceda-se na forma do Convênio OAB-DPE para indicação de Defensor dativo da Comarca
ao sentenciado GUSTAVO SCANAVAQUE DE LIMA. 2. Com a nomeação, dê-se ciência ao advogado por meio de mensagem
eletrônica. 3. Após, devolva-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com urgência. 4. Dil. Int. Assim, sendo, declaro erro material
existente na decisão para que dela passe a constar: Vistos, 1. Fls. 417: Quanto à testemunha Sérgio Roberto de Souza que
não foi intimada por estar internada em clínica especializada para tratamento de alcoolismo, não havendo previsão de alta,
aguarde-se a realização da sessão de julgamento do processo, ante a manifestação do representante do Ministério Público. 2.
Cuidam-se de pedidos de dispensa de comparecimento à seção de julgamento dos presentes autos, designado para o próximo
dia 28/07/2022, às 10h00, formulados pelos jurados, a seguir: 1) Fls. 421/423: Raquel Aparecida Santolin Geraldo informa
que não poderá comparecer à sessão de julgamento designada para o dia 28/07 pf. uma vez que é genitora de duas crianças
que dependem exclusivamente de seus cuidados. Juntou documentos (fls. 422/423). O deferimento do pedido formulado pela
jurada encontra-se respaldo no inciso X do artigo 436, do CPP. Portanto, DEFIRO o pedido de dispensa formulado pela jurada
Raquel Aparecida Santolin Geraldo. Anote-se. 2) Fls. 436/446: Enide Caixeta dos Santos solicita dispensa do comparecimento
na sessão de julgamento dos presentes autos, na data de 28/07 pf., uma vez que a colação de grau de seu filho Lucas Caixeta
dos Santos acontecerá na mesma data, porém em outra cidade, qual seja, na cidade de São João da Boa Vista, Estado de
São Paulo, consoante documentos acostados aos autos (fls. 439/446). Portanto, DEFIRO o pedido de dispensa formulado pela
jurada Enide Caixeta dos Santos, nos termos do artigo 436, inciso X do Código de Processo Penal. Aguarde-se a realização da
sessão de julgamento do júri. Dil. - ADV: MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS (OAB 260217/SP)
Processo 1501379-25.2019.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JOSÉ EDUARDO CIRIELLI - DIEGO DE CASTRO - Decido. Recebo os embargos opostos e acolho referida pretensão, o que faço para sanar o erro material
apontado. Assim, considerando-se a sentença guerreada, no quarto parágrafo da p. 317, onde se lê: “No mérito, a presente ação
penal deve ser julgada PROCEDENTE”, deve-se ler: “No mérito, a presente ação penal deve ser julgada IMPROCEDENTE”. No
mais, persiste a sentença tal como lançada. Dê-se ciência às partes quanto aos termos da presente decisão. Feito isso, com ou
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