Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
997
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0643/2022
Processo 0002252-25.2022.8.26.0286 (processo principal 1003335-35.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Gizele Santos Sousa Munim - - Claudemir Munim - Informa que o Edital de Citação foi disponibilizado no DJE
nesta data, caderno Editais e Leilões e que o autor deverá imprimir e providenciar a publicação em jornal local, atentando para
o prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO PEZZUOL (OAB 93137/SP), LUCAS BENTO SAMPAIO (OAB 317352/SP)
Processo 0003676-05.2022.8.26.0286 (processo principal 1009149-91.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Elen Iessi Monteiro da Silva - Freid Roberto Devasio - - Marcia Aparecida Triveloni Devasio - Vistos.
Em face da atua situação da parte, defiro a assistência judiciária gratuita à exequente, com a ressalva de que os benefícios
se aplicam às custas e despesas processuais vincendas. Anote-se. Recebo os embargos de declaração por tempestivos e os
ACOLHO, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do bem imóvel, em favor da parte exequente, após
o recolhimento da diligência, em quinze dias. Defiro anda a expedição de ofício ao CRI de Itu, para averbação na matrícula n.
48.777, que o imóvel pertence à exequente e ao requerido DANIEL ÂNGELO MARIN, na proporção de 50% cada parte, nos
termos da sentença proferida nos autos principais. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte encaminhá-la e
comprovar nos autos, em quinze dias. Intime-se. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES
(OAB 174404/SP), RODRIGO EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP)
Processo 1004311-08.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Em
vista do Comunicado n. 211/19 (DJE de 12/02/2019, p. 3), a partir de 29/03/2019 será cobrada taxa de desarquivamento de
processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, assim como de processos digitais movidos para a fila
“Processo Arquivado”. Recolher a taxa de R$ 38,75 Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal FEDT
código 206-2. Para o andamento dos autos, comprovar o recolhimento da taxa. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/
SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1005382-06.2022.8.26.0286 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Neusa Aparecida
Meneghin Michalkow - Ana Julia Araújo - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias sobre pg. 80/81. - ADV:
RODRIGO BARSALINI (OAB 222195/SP), ELISA LOPES (OAB 93000/SP)
Processo 1005631-98.2015.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lorenzon Maquinas e Ferramentas
Ltda. - Lázaro Gomes Pereira - Silvia Alves de Souza - Ciência: detalhamento da ordem judicial de desbloqueio de valores. ADV: FERNANDO ALVES CAETANO (OAB 351137/SP), ALEXANDRE DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 279486/SP), LUIS FELIPI
ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP)
Processo 1005929-46.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Joao
Carlos Figueiredo - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUCIANO RICARDO
BRAIMIS (OAB 268100/SP)
Processo 1007720-50.2022.8.26.0286 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Senpar Limitada
- Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SENPAR Limitada contra ato do Sr. Prefeito da Estância Turística
de Itu. Alega, em síntese, ser ilegal e arbitrário o ato da autoridade coatora que incluiu na base de cálculo do ISS materiais
empregados em obra e subempreitadas prestadas pela autora. Afirma que tem por objeto social a construção e serviços de
obras de engenharia civil em geral, inclusiva usina de asfalto entre outras atividades comerciais. Consta da inicial que a
impetrante celebrou contrato com o DER para a prestação de serviço no programa de recuperação de estradas vicinais do
estado. Argumenta que a prefeitura passou a exigir o pagamento do ISS devido com base no valor integral da nota fiscal,
deixando de excluir os valores dos amteriais empregados, bem como das subempreitadas. Sustenta que o ato impugnado
contraria o disposto na legislação em vigor. Esgotados os meios administrativos, ajuizou a presente demanda. Requereu a
concessão de liminar para determinar que o ISS seja recolhido com dedução da base de cálculo dos materiais empregados
na obra e subempreitadas. Ao final, pugnou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. A liminar deve ser deferida.
O artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/03, estabelece que: “Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço. (...) § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (...)
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”. O Supremo Tribunal Federal
reconheceu a recupercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário nº 603.497 e, quando do seu julgamento, pacificou o
entendimento de que deve ser excluído da base de cálculo do ISS o material utilizado na construção civil, inclusive concretagem.
Nesse sentido: “Recurso Extraordinário com agravo (Lei nº 12.322/2010) Imposto sobre serviços Base de cálculo Dedução dos
valores dos materiais empregados na construção civil Possibilidade Repercussão geral da matéria que o plenário do Supremo
Tribunal Federal reconheceu no julgamento do RE 603.497-RG/MG, Rel. Min. Ellen Gracie Reafirmação, quando da apreciação
de mencionado recurso, da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame dessa controvérsia Recurso de
agravo improvido.” (STF - ARE 958421 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016); “Agravo regimental no Recurso Extraordinário
com agravo. ISS. Possibilidade de dedução dos materiais empregados na construção civil. Recepção do art. 9º do DecretoLei nº 406/68 pela Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497, submetido ao
rito da repercussão geral, assentou o entendimento de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos
materiais empregados na construção civil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - ARE 728060 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014
PUBLIC 28-05-2014). Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, em artigo publicado na “Revista de Estudos Tributários”, editora IETSíntese, nº 84 mar-abr/2012, pg. 92, ensina que: “Os valores dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços devem ser
deduzidos da base de cálculo do ISS porquanto o material utilizado na obra nada mais é do que insumos necessários para a
prestação de serviço de construção civil.”. Na hipótese dos autos, em princípio, o impetrado, contrariando o entendimento da
Suprema Corte, incluiu na base de cálculo do tributo cobrado os materiais empregados no serviço, bem como na subempreitada.
De rigor, portanto, o deferimento da liminar para adequar a cobrança. Assim entende a jurisprudência: “Agravo de instrumento
- Mandado de Segurança - ISS - Serviços de pavimentação asfáltica e melhorias em pista - Insurgência contra o indeferimento
de liminar - Alegação de que a Municipalidade não possibilita a dedução dos materiais utilizados na prestação de serviço
- Jurisprudência do STF que reconhece a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais utilizados na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º