Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
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Civil de 2015, verbas de sucumbência as quais ficam isentos de pagamento por serem beneficiários da gratuidade da justiça
(página 69, item 3, e página 100, item 2), enquanto persistir a condição de pobreza deles ou não transcorrer o prazo prescricional
de cinco anos previsto no § 3º do art. 98 do mesmo Código. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual
recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos
e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte
apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de
quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os
autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo
e com as cautelas de estilo. P. R. I. Bauru, 24 de agosto de 2022. - ADV: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE (OAB 316518/SP),
GABRIELA XAVIER DA CUNHA COLHADO (OAB 356386/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)
Processo 1015502-74.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Autos com vista à parte autora/exequente para providenciar o recolhimento das
taxas para efetivação das pesquisas requeridas. Deve ser recolhido uma taxa para cada pesquisa e para cada CPF ou CNPJ
a ser pesquisado no processo. (guia do fundo de despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 impressão de
informações do sistema infojud/bacenjud/renajud/serasajud). Prazo de quinze dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1015510-51.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Autos com vista à parte autora/exequente para providenciar o recolhimento das
taxas para efetivação das pesquisas requeridas. Deve ser recolhido uma taxa para cada pesquisa e para cada CPF ou CNPJ
a ser pesquisado no processo. (guia do fundo de despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 impressão de
informações do sistema infojud/bacenjud/renajud/serasajud). Prazo de quinze dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1015522-65.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Autos aguardando o recolhimento das despesas postais para expedição de carta de citação,
no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1015605-28.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B. - F.P.C.M.C.M.
- - I.F.F. - - A.M.F.B.F. - Vistos. 1. Ante o levantamento do valor em favor da parte exequente, cumpra ela, em quinze dias, o
item 4 de página 1.256/1.257, ou seja, apresente a memória atualizada com a dedução da quantia levantada e manifeste-se em
termos de prosseguimento. 2. No silêncio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), GHEISA SARTORI NEGRI (OAB 261631/SP), LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI (OAB 266436/SP),
DENIS SOARES FRANCO (OAB 165655/SP)
Processo 1015928-86.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Zilda Teixeira Correia
- Banco Pan S/A - Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre: contestação apresentada, alegando qualquer das
matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias,
sob as penas da lei. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS
FERREIRA (OAB 300395/SP)
Processo 1016248-39.2022.8.26.0071 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Iraide Sardinha Lopes - Maria Maximino Sardinha - Vistos. MARIA MAXIMINO SARDINHA e IRAIDE SARDINHA LOPES, ambas qualificada nos autos,
ajuizaram ação de produção antecipada da prova contra o BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos, alegando,
em síntese, que o falecido Eduardo Sardinha possuía, em 1990, financiamento contratado com o réu, consistente nas cédulas
de crédito rural 8700411 e 8700233, que serão objeto de futuro cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº
94.0008514-1, que tramita ou tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, mas o acionado e se nega a exibir os
extratos relacionados aos instrumentos mencionados. Requereram, portanto, que o réu apresente cópia integral das cédulas
de crédito rural vinculadas à conta de titularidade do de cujus, destacando-se os extratos vinculados ao financiamento/conta
gráfica evolutiva dos saldos devedores, de forma analítica e inteligível, bem como os comprovantes de liberação dos recursos
e dos pagamentos realizados, eventuais aditivos de prorrogação/securitização, e principalmente o Slip/XER712 ou extratos de
evolução dos débitos onde constem todos os lançamentos desde a liberação dos créditos rurais até as últimas movimentações
ou liquidações, sob pena de crime de desobediência e multa diária a ser fixada pelo juízo. Ante o teor do documento 1 (páginas
239/242), foi determinado que se cumprisse corretamente, em cinco dias, os itens 3 e 6 da decisão interlocutória de páginas
230/233, ou seja, alterasse/instituísse o polo ativo para Maria Maximino Sardinha, Iraneide Sardinha Lopes e Irene Sardinha
da Costa, inclusive com regularização da representação processual delas (procuração), sob as penas da lei. Intimadas, as
requerentes protocolizaram petição intermediária. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de procedimento de produção
antecipada da prova que não comporta processamento, uma vez que a requerente Maria Maximino Sardinha, intimada, não
regularizou a representação processual dela, conforme determinado pelo despacho de páginas 249/2504, item 2, publicado em
2 de agosto de 2022 (página 252). O prazo assinado já expirou, logo é de se aplicar o disposto no art. 104, combinado com o
art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito por falta
de pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, à medida que a requerente maria
Maximino Sardinha não tem capacidade postulatória. Não é hipótese de se prosseguir o procedimento somente em relação à
requerente Iraide Sardinha Lopes, porque se trata de litisconsórcio ativo necessário. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo
extinto o processo com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, 104, § 1º, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil de 2015,
arcando as requerentes com o pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, pagas ou constituídas eventuais
custas processuais em aberto, arquive-se os autos com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº
1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. R. I. - ADV: EDUARDO DE
MARTINO LOURENÇÃO (OAB 225240/SP)
Processo 1016471-89.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Donisete Franco
- Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 110/114, anote-se na autuação digital e no sistema informatizado a gratuidade
da justiça concedida ao autor. 2. Implemente-se o que couber ou faltar da decisão interlocutória de páginas 96/100, item 6 e
seguintes. Intime-se. - ADV: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP)
Processo 1017032-50.2021.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edimar Abrucci - Prefeitura Municipal
de Bauru - - Procuradoria Regional do Estado de São Paulo - Bauru e outro - Vistos. 1. Diante da manifestação de página
190, aliado ao teor da certidão de página 193, homologo o laudo pericial de páginas 157/182. 2. Não houve contestação ou
discordância fundamentada do réu, dos confinantes, das Fazendas Públicas e dos demais interessados, dando continuidade à
marcha processual, fixa-se como pontos que ainda necessitam ser provados a posse contínua, mansa, pacífica e ininterrupta por
quinze anos, no mínimo, sobre o imóvel usucapiendo, com ânimo de dono pela parte autora, nos termos do art. 1.238 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º