Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
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monetária e o respectivo fundamento legal e termo inicial para o cálculo e a data da inscrição em dívida ativa. Nesse sentido,
a lição de José da Silva Pacheco, quando afirma, verbis: importante são os requisitos essenciais sem os quais a certidão não
preenche a finalidade. Dela contendo o que figura do termo e não se desviando do que estabelece o § 5º do art. 2º, tem plena
eficácia (Comentários à Nova Lei de Execução Fiscal, 2ª ed., 1985, Editora Saraiva, p. 29). Em suma, as CDAs em questão
preenchem todos os requisitos legais, inclusive a legislação pertinente ao caso concreto, permitindo à executada o exercício da
ampla defesa, o que se observa in casu, diante da oferta deste incidente. Ademais, é importante não se olvidar que a certidão
da dívida ativa goza da presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo à
parte executada o ônus de elidir tal presunção, o que não se verificou até o momento. Ante o exposto, REJEITO a exceção de
pré-executividade. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora. Após, à Fazenda
para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Int. - ADV:
HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 1546102-32.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Francisco Palma
Travassos - Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os, uma vez que ausente qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença oriunda de expediente administrativo de extinção em lote
(desajuizamento) afastou a condenação da Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais em virtude do tipo de extinção (sem
análise de mérito), tanto na execução (desistência), quanto nos eventuais embargos (perda do objeto). Especificamente sobre
a extinção dos eventuais embargos, afirma o Tribunal de Justiça de São Paulo:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO A extinção do processo de execução fiscal, por cancelamento do crédito em decorrência de
legislação superveniente,implica, necessariamente, o reconhecimento da perda do objeto dos respectivos embargos Processo
extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (perda superveniente do interesse processual, na
modalidade necessidade) Sem condenação em honorários advocatícios.Recursos e reexame necessário providos(TJSP;
Apelação / Remessa Necessária 1000065-09.2018.8.26.0014; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:
09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021- grifo nosso). Nessa esteira, a parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado,
o que deverá ser perseguido pela via adequada, a que não se prestam os embargos de declaração. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA
BOAVENTURA (OAB 237707/SP), JULIO DAVI ALVES DOS SANTOS (OAB 473113/SP)
Processo 1546103-17.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Francisco Palma
Travassos - Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os, uma vez que ausente qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença oriunda de expediente administrativo de extinção em lote
(desajuizamento) afastou a condenação da Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais em virtude do tipo de extinção (sem
análise de mérito), tanto na execução (desistência), quanto nos eventuais embargos (perda do objeto). Especificamente sobre
a extinção dos eventuais embargos, afirma o Tribunal de Justiça de São Paulo:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO A extinção do processo de execução fiscal, por cancelamento do crédito em decorrência de
legislação superveniente,implica, necessariamente, o reconhecimento da perda do objeto dos respectivos embargos Processo
extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (perda superveniente do interesse processual, na
modalidade necessidade) Sem condenação em honorários advocatícios.Recursos e reexame necessário providos(TJSP;
Apelação / Remessa Necessária 1000065-09.2018.8.26.0014; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:
09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021- grifo nosso). Nessa esteira, a parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado,
o que deverá ser perseguido pela via adequada, a que não se prestam os embargos de declaração. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA
BOAVENTURA (OAB 237707/SP)
Processo 1550031-73.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Francisco Palma
Travassos - Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os, uma vez que ausente qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença oriunda de expediente administrativo de extinção em lote
(desajuizamento) afastou a condenação da Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais em virtude do tipo de extinção (sem
análise de mérito), tanto na execução (desistência), quanto nos eventuais embargos (perda do objeto). Especificamente sobre
a extinção dos eventuais embargos, afirma o Tribunal de Justiça de São Paulo:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO A extinção do processo de execução fiscal, por cancelamento do crédito em decorrência de
legislação superveniente,implica, necessariamente, o reconhecimento da perda do objeto dos respectivos embargos Processo
extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (perda superveniente do interesse processual, na
modalidade necessidade) Sem condenação em honorários advocatícios.Recursos e reexame necessário providos(TJSP;
Apelação / Remessa Necessária 1000065-09.2018.8.26.0014; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:
09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021- grifo nosso). Nessa esteira, a parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado,
o que deverá ser perseguido pela via adequada, a que não se prestam os embargos de declaração. Int. - ADV: JULIO DAVI
ALVES DOS SANTOS (OAB 473113/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP)
Processo 1550032-58.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Francisco Palma
Travassos - Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os, uma vez que ausente qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença oriunda de expediente administrativo de extinção em lote
(desajuizamento) afastou a condenação da Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais em virtude do tipo de extinção (sem
análise de mérito), tanto na execução (desistência), quanto nos eventuais embargos (perda do objeto). Especificamente sobre
a extinção dos eventuais embargos, afirma o Tribunal de Justiça de São Paulo:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO A extinção do processo de execução fiscal, por cancelamento do crédito em decorrência de
legislação superveniente,implica, necessariamente, o reconhecimento da perda do objeto dos respectivos embargos Processo
extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (perda superveniente do interesse processual, na
modalidade necessidade) Sem condenação em honorários advocatícios.Recursos e reexame necessário providos(TJSP;
Apelação / Remessa Necessária 1000065-09.2018.8.26.0014; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:
09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021- grifo nosso). Nessa esteira, a parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado,
o que deverá ser perseguido pela via adequada, a que não se prestam os embargos de declaração. Int. - ADV: JULIO DAVI
ALVES DOS SANTOS (OAB 473113/SP)
Processo 1550035-13.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Francisco Palma
Travassos - Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os, uma vez que ausente qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença oriunda de expediente administrativo de extinção em lote
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