Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3602
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audiência deve ser atribuída a um conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, bem como
que o CEJUSC instalado nesta Comarca não dispõe, sob pena de inviabilização de suas atividades, de estrutura suficiente para
recepcionar todas as demandas ajuizadas, o que impõe sejam a eles encaminhados apenas os processos em que haja uma
perspectiva de êxito na tentativa de conciliação, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da audiência, determinando
seja o réu citado para pagamento da integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei 10.931/04),
e/ou para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Ao réu caberá informar, em sua eventual contestação, acerca do interesse na tentativa de conciliação, hipótese em que este
Juízo poderá, ancorado no artigo 139, V, do Código de Processo Civil em vigor, designar audiência, futuramente, para fins de
autocomposição. Advirta-se o réu de que, sem o pagamento, ficarão consolidadas em favor do autor, desde logo, a propriedade
e a posse plenas do bem. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1022798-56.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio
San Luigi - Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos
bastem para o pagamento do valor principal atualizado, incluindo-se custas e honorários advocatícios Decorrido o prazo, e
não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de
bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando o executado (art. 829, par. 1º do Código de
Processo Civil). Se não localizar o executado, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a
execução, observando-se, após, os procedimentos do art. 830, par. 1º, do CPC. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo
para pagamento, o arresto será convertido em penhora. A avaliação será feita pelo Oficial de Justiça; caso sejam necessários
conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (vide art. 870, par. único, do CPC). O executado poderá, no prazo
de 10 (dez) dias após a intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847 do Código
de Processo Civil, observando-se o disposto no par. 2º, do artigo mencionado anteriormente. Os honorários advocatícios
correspondem a 10% do valor total da dívida excutida. Entretanto, em caso de pagamento integral da dívida, os honorários
serão reduzidos à metade (art. 827, par. 1º, CPC), podendo eventualmente serem majorados na forma do do §2º do artigo
anteriormente referido. Poderá o devedor, querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, independentemente de
penhora, depósito ou caução (art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 e respectivos incisos.
Em caso de execução em cujo pólo passivo haja mais de um executado, o prazo será contado individualmente. Os embargos
à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC), salvo em casos excepcionais, após apreciação
e deferimento judicial, o que poderá vir a ser revogado, caso cessadas as justificativas para a concessão (art. 919, par. 2º,
CPC). A eventual concessão do efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução
contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (art. 919, par.
4º), No prazo para embargos, o devedor, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, observando-se, no mais, os termos do artigo
916 do Código de Processo Civil. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, após apresentada certidão
da respectiva matrícula, realizar-se-á por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa
de seu advogado. Incidindo a penhora sobre imóvel de devedor casado, será intimado também o seu cônjuge, a menos que o
casamento tenha sido realizado em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). O registro da penhora deverá ser
promovido pela parte exequente. Intime-se. - ADV: LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP)
Processo 1023500-36.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Paula Renata Sarti Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - Vistos. Cumpra-se o determinado a fls. 62, encaminhando os autos ao E. Tribunal de
Justiça para julgamento da apelação de fls. 56/61. Intime-se. Santo André, 28 de setembro de 2022. - ADV: DJALMA GOSS
SOBRINHO (OAB 7717/SC), LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1023652-26.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Gravatá - Riberto Silva - Intime-se o executado a informar ou juntar procuração deste feito, no prazo de 10(dez) dias. - ADV:
BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP), CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP), EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA
(OAB 125378/SP)
Processo 1023895-28.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Realizza
Residencial - Regiane Gabriel Lima Paula - Defiro o levantamento do valor depositado a título de honorários em favor do perito
judicial, providenciando a serventia o necessário. Nos termos do art. 477, § 1º do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de
quinze (15) dias, a respeito do laudo pericial apresentado. Intime-se. - ADV: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB
424087/SP), DAYANE SOARES (OAB 347294/SP)
Processo 1024413-52.2020.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução
- Carlos Eduardo Paduello - Francisco Miguel Baptista - Ciente do V. Acórdão. Manifeste-se a parte requerente em trinta (30)
dias, em termos de prosseguimento, por meio de petição intermediária de “Cumprimento de Sentença”, a qual será autuada em
apartado, observado o disposto nos artigos 917, 1285 e 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Observese a gratuidade da justiça concedida ao requerido. Caso ajuizado o incidente, anote-se a extinção da ação principal, conforme
Comunicado CG 1789/2017. Na omissão, arquivem-se provisoriamente estes autos. Intime-se. - ADV: ELYZE FILLIETTAZ (OAB
99659/SP), LEONARDO PAGANONI (OAB 370951/SP)
Processo 1025575-48.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Ville Gás
Comércio de Gás Ltda Me - Ville Gás Comércio de Gás Ltda Me - Itaú Unibanco S.A - HOMOLOGO, por sentença, o acordo
celebrado entre as partes e em consequência, julgo EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível movida por
Itaú Unibanco S.A e Ville Gás Comércio de Gás Ltda Me contra Ville Gás Comércio de Gás Ltda Me e Itaú Unibanco S.A, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Isento de custas nos termos do § 3º do
art. 90 do CPC. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado por meio de petição intermediária de Cumprimento de Sentença,
a ser autuada em apartado, nos termos dos artigos 917, 1285 e 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Pela preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, as custas e arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.R.I. ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB
258061/SP), ANDREA ROCHA ZANATTA (OAB 291004/SP)
Processo 1025718-37.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Enrico Fiorita Freitas Santos - Felipe
Zanirato - ENRICO FIORITA FRITAS SANTOS ingressou com ação contra FELIPE ZANIRATO. Alega, em síntese, que recebeu
notificação de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir e descobriu a existência de 254 pontos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º