Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
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A tentativa de bloqueio Sisbajud, mediante a funcionalidade “teimosinha”, foi infrutífera. Assim, fica o credor intimado a se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção (artigo 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95).
- ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2022
Processo 1500013-20.2016.8.26.0274 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Triangulo
Alimentos Ltda - III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo
excipiente/executado. 2. Deixo de condenar o excipiente/executado no pagamento de honorários advocatícios. De acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j.
17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015).
3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, determino a suspensão da presente execução fiscal até o encerramento
da falência, com fundamento no artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005 (incluído pela Lei n.º 14.112/2020). Publiquese. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
Processo 1500019-90.2017.8.26.0274 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Iod Alimentos
Importacao e Exportacao - III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada
pelo excipiente/executado. 2. Deixo de condenar o excipiente/executado no pagamento de honorários advocatícios. De acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j.
17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
Processo 1500383-23.2021.8.26.0274 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Triângulo
Alimentos Ltda - III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo
excipiente/executado. 2. Deixo de condenar o excipiente/executado no pagamento de honorários advocatícios. De acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j.
17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015).
3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, determino a suspensão da presente execução fiscal até o encerramento
da falência, com fundamento no artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005 (incluído pela Lei n.º 14.112/2020). Publiquese. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
Processo 1500386-75.2021.8.26.0274 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Triângulo
Alimentos Ltda - III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo
excipiente/executado. 2. Deixo de condenar o excipiente/executado no pagamento de honorários advocatícios. De acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j.
17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015).
3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, determino a suspensão da presente execução fiscal até o encerramento
da falência, com fundamento no artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005 (incluído pela Lei n.º 14.112/2020). Publiquese. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
Processo 1500672-87.2020.8.26.0274 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Triângulo
Alimentos Ltda - III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo
excipiente/executado. 2. Deixo de condenar o excipiente/executado no pagamento de honorários advocatícios. De acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j.
17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015).
3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, determino a suspensão da presente execução fiscal até o encerramento
da falência, com fundamento no artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005 (incluído pela Lei n.º 14.112/2020). Publiquese. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
Processo 1501369-45.2019.8.26.0274 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Triangulo
Alimentos Ltda - III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo
excipiente/executado. 2. Deixo de condenar o excipiente/executado no pagamento de honorários advocatícios. De acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j.
17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015).
3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, determino a suspensão da presente execução fiscal até o encerramento
da falência, com fundamento no artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005 (incluído pela Lei n.º 14.112/2020). Publiquese. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
Processo 1501377-22.2019.8.26.0274 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Iod Alimentos
Importacao e Exportacao Lt - III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada
pelo excipiente/executado. 2. Deixo de condenar o excipiente/executado no pagamento de honorários advocatícios. De acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j.
17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015).
3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, determino a suspensão da presente execução fiscal até o encerramento
da falência, com fundamento no artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005 (incluído pela Lei n.º 14.112/2020). Publiquese. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
Processo 1501379-89.2019.8.26.0274 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Iod Alimentos
Importacao e Exportacao Lt - III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada
pelo excipiente/executado. 2. Deixo de condenar o excipiente/executado no pagamento de honorários advocatícios. De acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º