Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
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respectivos fundamentos jurídicos; PETIÇÃO DE EMENDA (PROCEDIMENTO) Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda
da petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: DAIANE SUELEN DIAS DOMINGUES
(OAB 346472/SP)
Processo 1007118-07.2022.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0061894-21.2017.8.16.0014 - Sr(a). Juiz(íza) de Direito Abelar Baptista Pereira Filho, da 6ª Vara Cível de Londrina,
Estado do Paraná.) - Evilim Monia Garcia Manzali - Vistos. Observo que o endereço a ser diligenciado pertence à cidade de
Ribeirão Branco/SP (Comarca de Itapeva/SP). Assim, ante o caráter itinerante, determino a remessa do feiro ao distribuidor para
remessa à Comarca de Itapeva. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE SANCHES JUNIOR (OAB 92283/PR)
Processo 1007143-20.2022.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1004496-48.2021.8.26.0704 - 1ª Vara Cível
do Foro Regional XV - Butantã) - Banco J Safra S/A - Vistos. Expeça-se o mandado de busca e apreensão bem como o ofício
de reforço, nos termos da decisão de fls. 01/02, com urgência. O endereço a ser diligenciado encontra-se às fls. 04. Cumprida a
diligência, devolva-se ao Juízo Solicitante. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1007414-29.2022.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Dissolução (nº 6002512-46.2015.8.13.0079 - 2ª Vara de
Família e Sucessões) - T.M.F.S. - Vistos. Considerando que se trata de Carta Precatória oriunda de Contagem (Processo na
Origem: 6002512-46.2015.8.13.0079), providencie a Serventia o necessário para o seu devido cumprimento, encaminhando-se
o mandado de prisão à Delegacia de Polícia local. Após, devolva-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOAO PEDRO RABELO
LAMAS (OAB 199432/MG)
Processo 1007416-96.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.M.C.R. - Vistos. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Convém, ainda, consignar que a presunção constantes do artigo
99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso
existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não
fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Assim, condiciono o
deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento
dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03), devendo a parte
requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Além de demais documentos que
comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Ou, ainda, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP)
Processo 1007417-81.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Izael Cyrino Ferreira de Souza
- Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Convém, ainda, consignar que a presunção
constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de
forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa
judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Assim, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da
necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03), devendo a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Além de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de
indeferimento liminar. Ou, ainda, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: RUBENS
CASIMIRO FILHO (OAB 459594/SP)
Processo 1007421-21.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Thaiane Pereira da Silva Pimentel,
- - Elisson Pimentel Gomes - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Convém, ainda,
consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No caso, há elementos suficientes
para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a
atuação da Defensoria. Assim, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º