Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
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se há possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso, adiantarem suas propostas. Tudo isso sem prejuízo da análise
das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas.
Int. - ADV: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP)
Processo 1029073-28.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Adilson Souza Andrade - Google Brasil Internet Ltda. e outros - Vistos. 1. Fls. 155/156: Manifeste-se a parte autora quanto ao
AR negativo em nome do Réu Copellari Leilões (“Ao Remetente”) e quanto ao AR em nome do Réu Ivan, recebido por terceiro.
Observe ainda o Autor que, em consulta ao banco de dados da Receita Federal, a empresa Copellari Leilões encontra-se inapta
em razão da omissão de declarações. 2. Fls. 164/165: O Autor comprovou o envio do ofício à corré Nubank. 3. Fls. 157/162: A
corré Nubank demonstrou o cumprimento da medida, tendo resultado infrutífero o bloqueio da conta do corréu Ivan (R$0,83).
3. Manifeste-se a parte autora sobre as contestações de fls. 167/182 e 219/244. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo de 15 dias,
com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes indicar, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões
controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Em caso de prova testemunhal, o
pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverá também ser informado se há interesse
na realização de audiência telepresencial (via aplicativo Microsoft Teams), indicando-se os e-mails daqueles que participarão
do ato (partes, advogados, e testemunhas). No prazo assinalado, ainda, deverão ser apresentados eventuais documentos
pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Outrossim, caso ainda não tenha sido tentada a composição, visando a avaliar a
conveniência de se designar audiência, em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade
de acordo, cabendo às partes, se o caso, adiantarem suas propostas. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes,
e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Int. - ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP), CAMILA KERSCH RODRIGUES (OAB 457998/SP)
Processo 1038012-02.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Família - J.E.M.J. - M.C.M. - D.P. - I.G.L. - Fl. 1184:
ciência às partes, à arrematante e ao leiloeiro. - ADV: ARNALDO ARGEMIRO DUARTE SOUZA (OAB 101412/SP), STEPHANIE
SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), KAYAN LOURENÇO
(OAB 319299/SP), MARCELO BITENCOURT SANDRE (OAB 338039/SP)
Processo 1046129-74.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Claudiane Alves Barbosa
- Vistos. A fls. 19/21 foi determinado à autora o recolhimento das custas devidas ao Estado, todavia o prazo legal decorreu in
albis. Não há lugar, in casu, para a dilação do prazo legal, tampouco há a necessidade de intimação pessoal da parte, conforme
dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu
advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Impõe-se, então, a extinção do
processo, sem apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de seu mérito, nos termos
dos artigos 290, c.c. o artigo 485, IV, ambos do C.P.C. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos,
anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P. R. I. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1046321-07.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Valdir José Mazzardo
- Vistos. A fls. 18/20 foi determinado à autora o recolhimento das custas devidas ao Estado, todavia o prazo legal decorreu in
albis. Não há lugar, in casu, para a dilação do prazo legal, tampouco há a necessidade de intimação pessoal da parte, conforme
dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu
advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Impõe-se, então, a extinção do
processo, sem apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de seu mérito, nos termos
dos artigos 290, c.c. o artigo 485, IV, ambos do C.P.C. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos,
anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P. R. I. - ADV: EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB 459495/SP)
Processo 1049605-23.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Em cinco dias, comprove a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após,
expeça-se mandado. Os benefícios do artigo 212 e §§ do CPC já foram deferidos à fl. 47. Restando negativa a diligência, deve
o oficial de justiça tentar obter informações para certificar se o réu reside ou não no local. Observo ao autor que incumbe à parte
acompanhar o andamento processual. Verificada a distribuição do mandado ao oficial de justiça, deverá entrar em contato com
ele, a fim de fornecer os meios necessários ao cumprimento da liminar. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1058886-03.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Fernando Wagner de
Rezende - Telefonica Brasil S.A. - Manifeste-se a parte autora quanto à contestação de fls. 54 e seguintes. - ADV: RICARDO
VICENTE DE PAULA (OAB 15328/MS), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA
JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1060958-60.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ivalto Lazaro Pereira Junior
- Banco Votorantim S.A. - 1. Apresentada pela parte autora certidão negativa de distribuição (fl. 57). 2. Manifeste-se a parte
autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código
de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência
e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm
interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)
Processo 1063009-44.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josefa Maria da
Fonseca - David Noronha do Nascimento e outros - Vistos. Regularizem os réus Neusa e David sua representação processual,
apresentando cópia assinada da procuração de fls. 89/90 e 91/92, bem como cópia de seus documentos pessoais. O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a todos os Réus o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, cada réu deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º